Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2724269/SP (2024/0310565-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
ADVOGADOS: EDINOMAR LUIS GALTER - SP120588
TATIANA ROBERTA TIBURCIO - SP189111
AMANDA MARCIA KREPPEL DE CARVALHO - SP417658
AGRAVADO: THALITA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: NEHEMIAS JERONIMO MARQUES DA SILVA - SP374812
INTERESSADO: MARIA LUZIA BARROSO DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 621 - 624 por RADIO E TELEVISAO RECORD S.A noticiando a celebração de acordo entre as partes e expondo os termos da avença. É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso de fls. 604 - 610. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 10 e 526. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS