Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844503/SC (2025/0020854-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: R.E.A.L. ADMINISTRADORA LTDA FALIDO
AGRAVANTE: FOGACA MALHAS LTDA FALIDO
AGRAVANTE: ALTEVIR ANTONIO FOGACA JUNIOR
ADVOGADO: ALTEVIR ANTÔNIO FOGAÇA JUNIOR - SC002969B
AGRAVADO: RAFAEL SCHATZ DA SILVA
ADVOGADOS: TIAGO DE ASSIS PEREIRA MAFFEZZOLLI - SC032695
FERNANDO MARQUARDT - SC029799
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por R.E.A.L. ADMINISTRADORA LTDA., FOGAÇA MALHAS LTDA. e ALTEVIR ANTONIO FOGAÇA JUNIOR contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 765): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE RECHAÇADA. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS QUE SÃO ADMINISTRADAS PELO MESMO NÚCLEO FAMILIAR E QUE RECEBERAM APORTES FINANCEIROS REFERENTE AO MESMO INVESTIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL SATISFEITOS. RECORRENTES QUE DEVEM RESPONDER PELO DÉBITO ESTAMPADO NOS TÍTULOS. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 783-798), a parte recorrente sustentou ao art. 50 do Código Civil, alegando que a personalidade jurídica da empresa recorrente R.E.A.L. Administradora foi desconsiderada sem o mínimo de prova acerca do desvio de finalidade e de comprovação do intuito de lesar credores. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 887-891 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 894-896, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 906-911, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta à fl. 916 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, constatou a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 761-762): In casu, conforme demonstrado pela própria embargante, as empresas Fogaça Malhas Ltda. ME, FM Factoring Fomento Mercantil Ltda. e R. E. A. L. Administradora Ltda. foram constituídas da seguinte forma (Evento 1, INIC1, p. 9): (...) A partir disso, é incontroverso nos autos que as empresas supracitadas possuem quadros societários com membros do mesmo núcleo familiar. De gizar que o § 4º do art. 50 do Código Civil é claro ao prever que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Na hipótese, as provas produzidas nos autos convergem com a tese da parte credora acerca da existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, notadamente em razão da existência de pagamentos, referentes ao mesmo negócio jurídico, em favor das três sociedades empresárias e de Rodrigo Antônio Manoel Fogaça. Explica-se. O exequente Rafael Schatz da Silva, em seu depoimento pessoal, alegou que os cheques que instruem o feito executivo foram emitidos como garantia de um investimento realizado com Rodrigo Antônio Menel Fogaça, sócio das empresas FM Factoring Fomento Mercantil Ltda. e R. E. A. L. Administradora Ltda. (Evento 95, VIDEO1). Para tanto, alegou que realizava aportes financeiros em benefício das três sociedades empresárias, a critério de Rodrigo Antônio Menel Fogaça, e que, posteriormente, o rendimento lhe seria repassado. Os informantes Maycon Cleiton Pereira e Diogo Romero Lenzi Zanluca afirmaram que a "família Fogaça" é muito conhecida na região e ofertaram dinheiro na empresa FM Factoring Fomento Mercantil Ltda. e que o embargante Altevir Antônio Fogaça Junior estava presente em algumas reuniões (Evento 95). Ademais, as testemunhas arroladas também compactuam com a atuação de Rodrigo e Altevir nas 3 sociedades empresárias, de forma simultânea. Logo, é possível constatar a ocorrência de confusão patrimonial, pelo que se mostra pertinente a desconsideração da personalidade jurídica para que Altevir Antonio Fogaça Junior e FM Factoring Fomento Mercantil Ltda. e R. E. A. L. Administradora Ltda. também respondam pela dívida cobrada no feito executivo originário. Assim, como bem pontuou o Juízo singular (Evento 125, SENT1): No caso dos autos, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstram de forma escorreita a confusão patrimonial entre as empresas FM Factoring, R. E. A. L Administradora de Bens e Fogaça Malhas. Isso porque, muito embora as operações financeiras fossem realizadas pela FM Factoring, os depósitos efetivados pelos informantes foram direcionados para contas bancárias das outras empresas do grupo. Para mais, os cheques, objetos da execução em apenso, foram emitidos pela empresa Fogaça Malhas para garantir a contraprestação aos investidores, em decorrência, como já dito anteriormente, das operações financeiras que seriam realizadas pela FM Factoring (DOCUMENTACAO5 do evento 1 da ação principal). Portanto, inequívoca a confusão patrimonial. Com relação ao desvio de finalidade, igualmente inegável sua caracterização, tendo em vista que, conforme se depreende da prova oral, as outras empresas do grupo, com a finalidade de operacionalizar o objeto social da embargante, recebiam ativos em seus caixas, os quais eram utilizados pela executada para realizar as operações financeiras. Ainda, com relação a R. E. A. L Administradora de Bens, extrai-se dos autos principais que seu capital social é composto de diversos bens subscritos e integralizados por Altevir Fogaça e Lucia Fogaça, ambos executados (CONTRSOCIAL17 do evento 1 dos autos principais). As quotas sociais, no entanto, estão divididas entre Altevir, Lucia, Eduardo e Rodrigo Fogaça, ou seja, se trata de uma holding patrimonial, constituída para, ao que tudo indica, esvaziamento patrimonial da pessoa física, de modo a salvaguardar os bens em nome da pessoa jurídica, em evidente blindagem patrimonial a fim de frustrar os atos constritivos dos credores. Diante deste cenário, a tese de ilegitimidade passiva ad causam das embargantes para figurarem no polo passivo da execução, não merece guarida, porquanto resta totalmente esclarecido acima a participação ativa das empresas que compõem o grupo econômico. Além disso, o embargante Altevir figura no polo passivo da lide principal visto sua condição de sócio das empresas. Ademais, se extrai da prova oral produzida, a participação ativa do embargante Altevir, no sentido de dar confiabilidade aos negócios ofertados pela FM Factoring. Nesse contexto, a reforma do entendimento do Tribunal de origem no sentido de que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ante a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ante a existência de fraude e de confusão patrimonial, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2.1 Prescindibilidade de prévia citação dos sócios atingidos pela mencionada medida constritiva excepcional, a qual pode ser deferida de forma incidental, nos termos do CPC/73, garantindo-se aos executados o exercício diferido do direito ao contraditório e à ampla defesa. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.366.286/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RAZÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, reconhecido a confusão patrimonial em relação ao imóvel de matrícula n. 89.440, a fim de acarretar a desconsideração da personalidade jurídica no ponto, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 850.873/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 1/3/2017.) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI