Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840061/SP (2025/0005212-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
ANTONIO VICENTE MARQUES DE ALMEIDA - SP396150
ANA CLARA PEDRAZZI PRATES DA FONSECA - SP504046
AGRAVADO: LEOPOLDO TETSU NAKANISHI
ADVOGADOS: ENZO SCIANNELLI - SP098327
JOSÉ ABÍLIO LOPES - SP093357
ODILIO RODRIGUES NETO - SP287895
INTERESSADO: ENERPREV PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL
INTERESSADO: FUNDACAO CESP
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A em face da decisão acostada às fls. 875-877 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 810-816 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. Pretendida inclusão de verbas reconhecidas em demanda trabalhista na composição do valor do benefício. Sentença de procedência da ação. Insurgência da ré. - Ilegitimidade passiva da patrocinadora. Imputação da prática de ato ilícito. Hipótese em que a patrocinadora tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Entendimento em consonância com tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 936. Precedentes desta C. 34ª de Direito Privado. - Prescrição. Inocorrência. Relação jurídica de trato sucessivo. Súmula nº 291 do STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 819-824 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 826-830 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 832-841 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigos 16, §2º, e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, arguindo sua ilegitimidade passiva. Contrarrazões às fls. 859-867 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 875-877 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 880-888 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 893-898 e-STJ. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal deve prosperar 1. Nos termos da tese firmada em recurso repetitivo por este STJ, "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema 936). Não se desconhece que, no modulação dos efeitos das teses firmadas por ocasião do julgamentos dos Repetitivo/Temas 955 e 1021, permitiu-se, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, "a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (...) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas". Esta recomposição, todavia, deve ocorrer na forma delineada no julgamento do EREsp 1557698/RS, pela Segunda Seção desta Corte. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO. [...] 6. Reconhecidos, pela Justiça do Trabalho, os valores devidos a título de horas extraordinárias e que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão. 7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. 8. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria. 9. Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam. 10. Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador. 11. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, eventual resultado deficitário no plano poderá ser equacionado, entre outras alternativas, por meio de ação regressiva dirigida contra o terceiro que deu causa ao dano ou prejudicou a entidade de previdência complementar. [...] 14. Enquadramento nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015). 15. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018) Isso porque, além da ilegitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo da demanda revisional, a Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido de recomposição da reserva matemática formulado pelo autor em face do ex-empregador. Nesse sentido, a tese recentemente firmada pela Suprema Corte, em repercussão geral: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC). Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) No mesmo sentido, os recentes julgados desta Corte, em hipóteses semelhantes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. EXAME DE ALEGADO ILÍCITO PERPETRADO PELO PATROCINADOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência do STJ proclama que a patrocinadora não detém legitimidade passiva para as demandas em que se postula a revisão do valor do benefício previdenciário em decorrência do prévio reconhecimento de verbas pela Justiça trabalhista, como horas extras, visto que seu interesse é meramente econômico, e não jurídico. 2. O STF reconheceu, em repercussão geral (Tema n. 1.166), que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.702.342/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA 1166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Ação de complementação de aposentadoria c/c recomposição da reserva matemática correspondente ajuizada em 11/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso, interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 13/05/2022. 2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, como consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. 3. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (tema 1.166/STF). 4. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal. 5. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, ficando prejudicada a análise do recurso especial da instituição financeira. (EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento fixado para o Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018). 2. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral."Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1.265.564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). 3. Conformidade com a tese fixada no Tema 1.021 dos Recursos Repetitivos, de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho"(REsp 1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.896.249/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar a demanda extinta sem resolução de mérito em relação a ora agravante, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto ao pleito revisional e a incompetência da Justiça Comum para análise do pedido de recomposição da reserva matemática em face do ex-empregador. A recomposição da reserva matemática, antes atribuída parcialmente a ora agravante, deverá ocorrer na forma delineada no julgamento do EREsp 1.557.698/RS, acima referido. Sucumbência redistribuída nos seguintes termos: (a) as custas serão rateadas entre o autor e a entidade previdenciária demandada, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada; (b) o autor pagará honorários aos patronos da recorrente (EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A), ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); (c) a entidade previdenciária pagará honorários aos patronos do autor, no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI