Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967481/SP (2024/0470053-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: OSMAR DONIZETE RISSI
ADVOGADO: OSMAR DONIZETE RISSI - SP116101
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADRIANE OLIVEIRA DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANE OLIVEIRA DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2337542-08.2024.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121 do Código Penal, na forma tentada. Neste writ, a parte impetrante sustenta que estão ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação idônea e viola o princípio da presunção de inocência. Alega, ainda, que a paciente é mãe de uma adolescente de doze anos que depende dela para cuidados e sustento, sendo cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas alternativas, ou sua substituição para prisão domiciliar. O pedido liminar foi indeferido às fls. 215-217. Informações prestadas às fls. 222-240. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 244-247, opinando pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 39-40): O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública, correta aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. No caso dos autos, reputo presentes os requisitos para justificar a segregação cautelar da indiciada, pois, a materialidade delitiva restou comprovada, conforme boletim de ocorrência de fls. 20/22, havendo indícios suficientes de autoria a justificar a persecução penal e a custódia cautelar da flagranteada. Ademais, à investigada é imputada a prática de crimes dolosos praticados contra as vítimas (tentativas de homicídio), dotados de acentuada gravidade em concreto, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos. Outrossim, os crimes foram supostamente praticado contra as vítimas enquanto dormiam, no intuito confesso de matá-las, o que não se consumou, em tese, por circunstâncias alheias a vontade da investigada, o que demonstra a periculosidade da custodiada diante das circunstâncias do caso. Nessa conjuntura, resta evidenciado que a liberdade da agressora traz risco à ordem pública, ante a suposta brutalidade do crime investigado. A segregação cautelar mostra-se imprescindível, ainda, para assegurar a correta aplicação da lei penal, posto que, conforme apurado, a investigada se desfez da arma do crime, indicativo de que pretende atrapalhar a colheita de provas. Não bastasse, a prisão preventiva da indiciada objetiva a conveniência da instrução criminal, pois imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida apuração dos fatos e preservando a boa instrução criminal, evitando-se, ainda, eventual tentativa da increpada de influenciar no ânimo das vítimas, que ainda serão ouvidas, e testemunhas. Deste modo, considerando que as circunstâncias que exigem e obrigam à medida cautelar extrema da prisão preventiva se fazem presentes, é consequência lógica, contrario sensu, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para a garantia da ordem pública. Não garantem a ordem pública, isoladas ou cumulativamente, a medida cautelar diversa da prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão de função pública ou atividade ou mesmo a fiança. Note-se que as condições favoráveis, tais como ocupação lícita, residência e emprego fixo, não têm o condão de, por si sós, determinar a concessão do benefício ou garantir a revogação da prisão cautelar (no Superior Tribunal de Justiça: HC n. 132260/AC, rel. Min. FELIX FISCHER, j. 18.03.2009). Por conseguinte, considerando a gravidade concreta da conduta da agressora e as circunstâncias do fato, não há outro caminho senão o decreto de segregação cautelar da investigada. Por fim, indefiro o pedido de prisão domiciliar, pois a presa não é mãe de criança (menor de 12 anos), afastando a incidência do artigo 318 do CPP. Ademais, não comprovou que possui a referida filha adolescente indicada em audiência e que esta depende dela. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando na ementa (fl. 20): HABEAS CORPUS. Duplo homicídio qualificado tentado. Pretensão de revogação da prisão preventiva para responder ao processo em liberdade ou concessão da prisão domiciliar. Impossibilidade. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Indícios de autoria e prova da materialidade. Gravidade em concreto do delito. Ineficácia de cautelares diversas da prisão no caso em apreço. Não comprovação da existência de filho menor de 12 anos. Crime praticado mediante violência, o que afasta a substituição por domiciliar. Exegese do art. 318-A, inciso I, do CPP. ORDEM DENEGADA. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva - duplo homicídio tentado, atingindo partes vitais das duas vítimas que se encontravam dormindo - o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública diante do modus operandi do delito. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos). Por outro lado, não há de se aplicar a prisão domiciliar à paciente, uma vez que o crime foi cometido mediante violência, o que é vedado expressamente pelo art. 318-A, I, CPP. A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte: "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)