Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965976/RS (2024/0461841-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: EDSON SILVA DA COSTA
ADVOGADO: EDSON SILVA DA COSTA - RS108571
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CRISTOFER SILBERSCHLAG PINHEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTOFER SILBERSCHLAG PINHEIRO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5334109-32.2024.8.21.7000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º do Código Penal. Neste writ, a Defesa sustenta ausência dos requisitos legais da prisão preventiva do paciente, que possui as condições pessoais favoráveis. Alega inexistência de provas concretas, baseando-se a acusação apenas em depoimentos e análise de celulares. Aduz que a decretação da prisão preventiva do paciente carece de contemporaneidade em relação aos fatos alegados. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura. Subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, como o monitoramento eletrônico ou outra que se mostre adequada ao caso. O pedido liminar foi indeferido às fls. 153-154. Informações processuais às fls. 159-178. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ mas, caso conhecido, pela denegação da ordem às fls. 183-187. É o relatório. DECIDO. No que tange à alegada ilegitimidade da prisão preventiva, destaco o que o Juízo de primeiro grau, corroborado pelo Tribunal estadual, ressaltou ser necessária a custódia cautelar em decorrência da gravidade concreta da conduta investigada, reveladora do potencial alto grau de periculosidade do agente, e do fundado risco de reiteração delitiva – o paciente integraria facção criminosa, sendo ele o responsável por cobrar satisfação da vítima acerca do furto de uma bomba d'água ocorrido na região em que o seu grupo teria domínio, tratando-se de um verdadeiro "Tribunal do Crime", ressaltando-se que há menção nas referidas conversas de que há outros indivíduos que precisarão ser mortos pelos representados, com base nas mesmas motivações (fl. 32). Depois dessa cobrança, foi incumbido de atrair o ofendido para fora de sua casa para que se desse cabo de sua vida. Em relação ao real risco de recidiva criminosa, foi realçado, ainda, que o paciente possui condenação transitada em julgado pelo delito de roubo majorado; sentença condenatória (ainda sem trânsito em julgado) pelo delito de tráfico de drogas; e processos em andamento pelos delitos de receptação e porte de arma de fogo de uso permitido. (fl. 32; grifamos). Tais circunstâncias justificam a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal) (AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022; grifamos). 'Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015) (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; grifamos). Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022; grifamos). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, observo que a Corte de origem apresentou fundamentação suficiente e adequada para afastar essa tese, pois consignou que, [...] apesar do delito cometido em 2022, os representados continuaram realizando práticas delituosas após aquele ano, o que culminou, inclusive, na instauração de diversos processos criminais em 2023 e de 2024. Ainda, há elementos indicando que ainda integram a facção criminosa Família Mathias Velho (FMV) (fl. 32; grifamos). Ademais, [d]ada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade quando demonstrados indícios de que grupo criminoso ainda estava em operação na data de cumprimento de mandado de prisão cautelar (AgRg no RHC 146.533/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; grifamos). Por fim, no que toca à tese relativa à ausência de indícios de que o crime investigado tenha realmente ocorrido, ressalto que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os mencionados indícios são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Nesse sentido: HC 554.150/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020; HC 546.791/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020. Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)