Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211571/SE (2025/0055387-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANQUI - SP259740
VERONICA DE LIMA ARIAS - SP283296
GUILHERME PEREIRA ALVES - SP501537
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DE FREI PAULO - SE
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA - SE
INTERESSADO: ALDO SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar formulado nos autos do conflito de competência proposto por DOK CALÇADOS DO SERGIPE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (SUSCITANTE) apontando como suscitados os Juízos da 1ª Vara Cível do Foro de Frei Paulo/SE, Recuperação Judicial n.º 0000162-35.2023.8.25.0028 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), e o da Vara do Trabalho de Itabaiana/SE, Reclamação Trabalhista n.º 0000086-12.2024.5.20.001 (JUÍZO DO TRABALHO). Informa que com o deferimento do pedido de recuperação judicial, a competência para prosseguimento dos atos de execução contra ela ajuizadas foram suspensas, atraindo todas as questões referentes ao pagamento dos seus débitos ao juízo universal. Porém, o JUÍZO DO TRABALHO determinou a penhora e remoção de veículos de propriedade da SUSCITANTE. Requer, portanto, a concessão de liminar para que seja determinado o sobrestamento da reclamatória com a suspensão do cumprimento da ordem de bloqueio e remoção de veículos. É o relatório. A concessão de medida liminar se condiciona à existência, concomitante, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Na espécie, a SUSCITANTE aponta que apesar do deferimento da recuperação judicial da empresa, com a suspensão das execuções propostas contra ela, o JUÍZO DO TRABALHO determinou a penhora e remoção de veículos de sua propriedade. Porém, apesar do auto de penhora dos veículos, a remoção dos bens ficou condicionada a observância do Ato SGP. PR nº 005/2015 com alteração feita pelo Ato SGP. PR nº 011/2021. Ademais, não foi demonstrada ou declarada a essencialidade dos automóveis para o desenvolvimento da atividade empresarial. Assim, não se verifica, neste momento, a presença do periculum in mora, necessário para a concessão da medida de urgência. Nessas condições, INDEFIRO a liminar. Nos termos do art. 955 do CPC, designo o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Frei Paulo/SE, Recuperação Judicial n.º 0000162-35.2023.8.25.0028, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Oficie-se os Juízos da 1ª Vara Cível do Foro de Frei Paulo/SE, Recuperação Judicial n.º 0000162-35.2023.8.25.0028, e o da Vara do Trabalho de Itabaiana/SE, Reclamação Trabalhista n.º 0000086-12.2024.5.20.0013, para que, em 10 (dez) dias úteis, prestem informações. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO