Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 950146/SP (2024/0373397-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAROLINA COSTA FIÃES BICALHO - DEFENSOR PÚBLICO - RJ162569
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EMANOELE ROBERTA RAMOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMANOELE ROBERTA RAMOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 dias-multa pela prática da conduta descrita no art. 171 do Código Penal. Aduz que a pena foi aumentada em 1/3 devido a antecedentes criminais e circunstâncias do delito, mas a decisão deve ser considerada genérica e sem fundamentação adequada, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315, § 2º, do CPP. Já em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva, sustenta que a pena foi aumentada indevidamente em 2/3, uma vez que, para cinco crimes reconhecidos, a fração deveria ser de 1/3, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão da ordem de habeas corpus para afastar o aumento na primeira fase da dosimetria e reduzir a majoração pela continuidade delitiva para 1/5, conforme entendimento do STJ. Prestadas informações pela origem e juntada aos autos manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 166-167). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. No ponto, o acórdão foi assim fundamentado (fls. 13-18): Como se vê, a acusada premeditou o crime dizendo que pagaria as cinco compras por pix, foi até o estabelecimento do ofendido, que trabalha com a venda de salgados, e o ludibriou, simulando a realização de um pagamento, que não fora concretizado. Causou prejuízo ao fruto de sustento de sua família e prejudicou o andamento de seu negócio em plena época de pandemia. O seu passado criminal, sem qualquer dúvida, deve ser considerado na fixação da pena-base, pois é circunstância judicial desfavorável elencada no artigo 59 do CP. Não se pode dar o mesmo tratamento a quem nunca cometeu um crime e quem reitera em condutas criminosas. Pondero, por oportuno, a ré poderia ter sua pena majorada também pela má personalidade (diante a existência de diversos processos em andamento), como também pelos antecedentes (como entendeu o MM. Juiz, no caso da única condenação que gerou a reincidência, o que se mantém). [...] Assim, correto o aumento da base pelas circunstâncias de crime e pelos maus antecedentes da acusada (pelo feito n° 0051775-47.2012.8.26.0224) tal como decidido em Primeiro Grau. [...] Considerando tratar-se de inúmeros crimes (cinco) em continuação, nos termos do artigo 71, "caput", do Código Penal, aplicou- se a pena de um só dos crimes, pois idênticas as penas, elevando-a em dois terços, o que perfez o montante de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias multa. Com efeito, tendo a recorrente, mediante mais de uma ação, praticado, por cinco vezes (critério quantidade), os crimes de estelionato, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, em face da mesma vítima, deve ser mantido a aplicação do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal. Desta forma, entende-se que não é o caso de reduzir o quantum da fração aplicada na sentença condenatória, qual seja, de 2/3 (dois terços), em face do excessivo número de infrações praticadas pela recorrente, devendo ser mantido o critério adotado. Nesse sentido: “STJ. Na continuidade delitiva específica, a fixação do patamar de acréscimo deve fundamentar-se no número de infrações cometidas e também nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Precedentes.” (HC 260.625/SP, 5ª T, rel. Laurita Vaz, 4.2.2014, v. u.). Necessário esclarecer que, muito embora a jurisprudência desta Corte Superior fixe parâmetros para aumentos relacionados ao reconhecimento da continuidade delitiva, as frações sugeridas não são rígidas, devendo ser adequadas de acordo com o caso concreto, desde que fundamentado, o que ocorre no caso. Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES