Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2466166/SP (2023/0307691-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
BRUNA BRUNO PROCESSI - SP324099
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461S
GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - MG089370A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de fls. 513-517 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação da ausência de negativa de prestação jurisdicional no aresto proferido na origem, referente à prescrição. Afirma, também, que não foram apreciados os argumentos que demonstram a iliquidez da dívida. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 538-544 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Diante dos argumentos apresentados, constata-se assistir razão ao agravante. Assim, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão de fls. 513-517 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 482-492). Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 477-481) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 334-335): APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA DO FCVS. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 8.100/1990. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE UM DOS CONTRATOS. FORMA DE PAGAMENTO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. - A questão em debate diz respeito à possibilidade de se utilizar o FCVS para quitação de mais de um contrato de financiamento imobiliário. Inicialmente, não existia previsão legal que impusesse restrição à utilização do FCVS para quitação de mais de um financiamento por mutuário, mas a limitação surgiu apenas com a promulgação da Lei nº 8.100, de 05/12/1990. - Tal dispositivo legal, entretanto, ganhou nova redação com a Lei nº 10.150/2000, que dispôs o seguinte: “O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS”. - A questão, atualmente, encontra-se amplamente pacificada, tanto pela alteração legislativa acima mencionada, como também por haver sido objeto de julgamento pelo C. STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 323), no qual foi firmado entendimento no sentido de que a União Federal não possui legitimidade para integrar o polo passivo em tais demandas, assim como reconheceu-se a possibilidade de quitação do saldo residual de mais de um financiamento, pelo FCVS, desde que o contrato seja anterior à vigência da Lei nº 8.100/1990, ao argumento de que referida norma não pode retroagir aos contratos celebrados anteriormente. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. - Não há que se falar em decadência, uma vez que o art. 52, da Medida Provisória nº 2.181-45/2001, alterou a redação do art. 1º, §7º, da Lei nº 10.150/2000, sem estabelecer novo prazo para a opção pela novação. - É possível a utilização do FCVS para quitação de mais de um saldo residual do mesmo mutuário, desde que o contrato tenha sido celebrado até 05/12/1990, em observância aos primados da irretroatividade das leis e do tempus regit actum. - Em se tratando de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, com termo inicial a partir da data da negativa administrativa. Tendo em vista que a negativa da CEF ocorreu no ano de 2004 e a ação foi ajuizada apenas em 2014, operou-se a prescrição com relação ao contrato de Nei Cunha de Nonohay. - O contrato de Sérgio Augusto Pereira de Borja foi celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 8.100/1990 e contava com cobertura do FCVS, de modo que deve ser realizada, pela CEF, a quitação do respectivo saldo residual. - A CEF deverá habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS, a fim de que a cobertura requerida seja realizada nos termos da legislação que regula aquele fundo. Ressalto, ainda, que após o trânsito em julgado da presente decisão, não poderá a CEF oferecer novas resistências à cobertura ora reconhecida. - Preliminares rejeitadas. Reconhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, com relação ao contrato de Nei Cunha de Nonohay. Agravo interno parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 432): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA DO FCVS. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 8.100/1990. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE UM DOS CONTRATOS. FORMA DE PAGAMENTO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015. Apontou a existência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão proferido na origem. Destacou que o TRF da 3ª Região deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos: a) "quanto ao procedimento de habilitação nos termos do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS a referendar que: não havendo sequer decisão formal definitiva, sequer teria iniciado o prazo prescricional" (e-STJ, fl. 457). b) "quanto à natureza da dívida (ausência de qualquer instrumento contratual, público ou privado, entre as partes) e sua manifesta iliquidez, o que, sob a ótica do recorrente, deveria afastar a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC/02" (e-STJ, fl. 458); c) aplicação do prazo prescricional decenal em virtude da iliquidez do débito. Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 477-481). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 483-492). De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Nas razões do recurso especial, o recorrente defende a existência de omissão no acórdão recorrido, passível de justificar a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Argumenta que o aresto objurgado deixou de se manifestar sobre: a inexistência de início da contagem do prazo prescricional antes da finalização do procedimento para habilitação previsto no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS; a inaplicabilidade do prazo prescricional direcionado para a cobrança de dívida líquida quando pendente a liquidação do débito; e a incidência do lapso temporal decenal em virtude da iliquidez dos valores cobrados. Acerca do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração se revestem de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Todavia, constatado qualquer dos vícios acima mencionados, é determinante que a correção seja efetuada, a fim de que a prestação jurisdicional requerida do Estado seja efetiva. No caso em análise, verifica-se que, apesar de o Tribunal de origem ter sido instado a pronunciar-se sobre os pontos acima elencados, manteve-se inerte. A propósito, confira-se trecho do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 435-446): No caso dos autos, as partes embargantes sustentam omissões no julgado, em relação às seguintes questões: ilegitimidade passiva da CEF e necessidade de intervenção da União Federal; necessidade de cumprimento de todos os requisitos para o procedimento de habilitação à cobertura do FCVS; ausência de condenação da CEF em honorários advocatícios, em razão da impossibilidade de; a reformatio in pejus resposta de que haveria indícios de multiplicidade não se configura como negativa da CEF, de modo que o prazo prescricional sequer teve início; impossibilidade de aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: [...] No que se refere ao contrato de Nei Cunha de Nonohay, verifica-se a ocorrência de prescrição. Em se tratando de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, com termo inicial a partir da data da negativa administrativa. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Segunda Turma: “O prazo prescricional começa a fluir a partir da negativa da ré. O prazo prescricional a ser adotado para os casos como o presente é o previsto no artigo 206, 5º, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Da análise do documento enviado à apelante (ID 145622893 - Pág. 8), não subsistem dúvidas quanto à recusa definitiva da CEF à cobertura pleiteada, justificada nos seguintes termos: 1. Informamos que foi concluída a análise documental e financeira do contrato habilitado ao FCVS, o qual foi analisado de acordo com as instruções do Roteiro de Análise do FCVS e MNPO, em relação aos seguintes aspectos: (...) 1.2 Em decorrência da análise foi verificado que o contrato não conta com cobertura do FCVS por tratar-se de: INDICIO DE MULTIPLICIDADE NO CADMUT Nestas condições, é incontroversa aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC ao caso dos autos, não subsistindo dúvidas quanto à notificação de recusa definitiva pela CEF ao pleito da parte Autora”. (ApCiv 5002834-45.2018.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 23/02/2021). Cabe registrar, outrossim, que a prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida em qualquer fase processual pelas instâncias ordinárias, inclusive de ofício. Nesse sentido: STJ, REsp 1790937/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1106649/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018. Há resposta da CEF, de 11/11/2004, informando que foi concluída a análise documental e financeira do contrato habilitado ao FCVS, entretanto foi verificado que o contrato não conta com cobertura do FCVS, por haver indício de multiplicidade (id 90828254, p. 11). Assim, tendo em vista que a negativa da CEF ocorreu no ano de 2004 e a ação foi ajuizada apenas em 2014, operou-se, sem sombra de dúvidas, a prescrição no que tange ao contrato do mutuário Nei Cunha de Nonohay. [...] Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E. STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Conclui-se, portanto, que o acórdão combatido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, deixou de sanar efetivamente a omissão apontada, impondo-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com vistas a corrigir o vício indicado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. CALENDÁRIO FORENSE DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento o art. 21-E, V, do Regimento Interno desta Corte, e constitui-se mera competência delegada dos Ministros que integram as respectivas Seções de julgamento. Assim, redistribuído o agravo interno, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, cabe ao Ministro designado como relator exercer, em plenitude, as competências previstas no art. 259 do RISTJ. 2. A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o provimento do recurso especial por meio de decisão singular, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. 3. Os calendários judiciais disponibilizados pelos Tribunais nas respectivas páginas eletrônicas possuem presunção de idoneidade para a comprovação de feriado local. Precedente: EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, publicado no DJe de 15/5/2023. 4. "Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.340.084/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013). 5. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.542.190/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 22/4/2024.) Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte recorrente. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE