Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AgInt no AREsp 2759859/SP (2024/0364229-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: VIVAS NETWORK LTDA
ADVOGADOS: THIAGO DA SILVA CHAVES - MG142911
GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONCALVES - MG128526
DAMARIS CARVALHO DE OLIVEIRA - MG154750
ALAN SILVA FARIA - SP362582
LISSA THEREZA DE MAGALHAES SOUZA SENA - MG208478
REQUERIDO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: PATRICIA ALPANDE SAMANEZ - SP294707
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
EDUARDA CHRIST REIS E OUTRO(S) - RJ230492
DECISÃO Em análise, manifestação de oposição ao julgamento virtual feito por VIVAS NETWORK LTDA., requerendo, tão somente, "seja designado dia para o julgamento presencial do presente Agravo Interno, com posterior intimação dos seus patronos da data designada, para que se inscrevam para sustentação oral, na forma do artigo 184-, §1º, do Regimento Interno" (fl. 2594-2595). É o relatório. Passo a decidir. A teor do art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. Como se vê, "na forma da jurisprudência desta Corte, no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto [...]" - (AgInt no AgInt no AREsp 1.654.071/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.067.143/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). O julgamento em ambiente virtual não impede a análise acurada do processo, já que os ministros integrantes da Segunda Turma terão o prazo de sete dias corridos para decidir (art. 184-E, parágrafo único, do RISTJ, e art. 5º, § 1º, da Resolução STJ/GP 3/2025), sendo-lhes facultada, ainda, a manifestação de não concordância com a modalidade de julgamento virtual (art. 184-F, § 2º, do RISTJ). No caso, não há motivo relevante que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, sobretudo porque a parte somente fundamentou o pedido no seu interesse de realizar inscrição para sustentação oral por videoconferência. Isso posto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA