Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2128634/PA (2024/0078479-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MARIA DE NAZARE DE SOUZA VIANNA
OUTRO NOME: MARIA DE NAZARÉ VIANNA TRINTA
RECORRENTE: DANIEL VIANNA WARWICK
RECORRENTE: MARIANA VIANNA WARWICK ZACCA
RECORRENTE: LAURA VIANNA WARWICK
ADVOGADOS: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA001746
PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA011595
RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF033383
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE NAZARÉ DE SOUZA VIANNA e OUTROS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fls. 448-449 - grifei): APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ACOLHIMENTO EM PARTE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CARACTERIZADA. AFRONTA A COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DE TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA APRESENTADO PELOS PRÓPRIOS EXEQUENTES. PRECLUSÀO DA MATÉRIA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO DE ACORDO COM O DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADIS N. 4.357 E 4.455 E DO RE 870.947 SOBRE O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI N.11.960/2009. 1 - Não se cogita de fundamentação genérica quando consignado na sentença fundamentos hábeis e adequados ao deslinde da controvérsia em relação aos pontos controvertidos entre as partes, o que afasta a existência de afronta ao disposto no art, 5.°, LV e LVI, e 93, inciso IX, da CF, c/c art. 11 e 489, §1.°, I, II e V, do CPC; 2 - Aplica-se o entendimento de que: "os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão", posto que, na espécie, os próprios apelantes/exequentes apresentaram planilha de cálculo junto a inicial da execução com a incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento e os cálculos homologados também utilizaram deste termo inicial de atualização monetária e foram apresentados pelos apelantes/exequentes, inclusive consignando que os cálculos estariam de acordo com os critérios fixados no título judicial, transitado em julgado, ensejando a expedição de precatórios da parte julgada incontroversa, assim como a liquidação definitiva dos valores, na importância total de R$ 2.340.619,40 (dois milhões trezentos e quarenta mil e seiscentos e dezenove reais e quarenta centavos), razão pela qual, a discussão sobre o critério do termo inicial de incidência dos juros de mora encontra-se abarcada pela preclusão, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria; 3 - A sentença recorrida consignou ainda a existência do trânsito em julgado da parte incontroversa e não houve impugnação recursal deste capítulo da sentença, impossibilitando a apresentação de novos cálculos para a rediscussão da pensão fixada, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum e da previsão do art. 932, inciso III, do CPC; 4 - A discussão objeto dos embargos à execução é restrita aos valores pretéritos objeto da execução (obrigação de pagar) e não pode haver, nesta via processual (embargos do devedor), rediscussão da obrigação de fazer consubstanciada na pensão fixada, posto que a matéria não foi objeto da inicial da execução; 4 - (sic) - Por se tratar de obrigação de relação de trato sucessivo (pensão), que se renova mês a mês, e de norma de natureza processual (juros de mora), consubstanciada na Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 e na Lei n.º 11.960/2009, os juros incidem imediatamente nos processos em curso, inclusive aqueles já transitados em julgado, sem que haja violação a coisa julgada, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.112.746/DF); 5 - A matéria relativa aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados no cálculo homologado na espécie encontra-se superada face o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 870.947/SE, em sede de repercussão geral, consignando que é inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção por não ser hábil a capturar a verdadeira variação dos preços da economia, impondo restrição ao direito de propriedade, e que é legitima a utilização do INPC ou IPCA-E como índice de correção monetária enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário do período, e a inconstitucionalidade da aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, com base no art. 1.º da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009, como forma de compensação da mora das relações jurídicas de dívidas de natureza tributária, o que não se trata na espécie; 6 - In concreto verifico que os fundamentos apresentados no arrazoado não são hábeis a reformar a sentença de homologação, pois restou demonstrada a aplicação do percentual de 0,5%, como índice de juros de mora, no período de vigência do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009, além da realização da correção monetária pelo INPC, por conseguinte, foram aplicados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE e a modulação de efeitos proferida no julgamento das ADIs n.º 4.357/DF e 4.425/DF em nada beneficia o apelante em relação a arguição de aplicação da TR, posto que não se aplica as atualização monetárias de débitos da Fazenda Pública onde ainda não foram expedidos dos precatórios, pois teve a finalidade de preservar os efeitos dos precatórios expedidos até 25.03.2015, impedindo a rediscussão dos mesmos em relação aos índices aplicados, ou seja: os motivos de segurança jurídica da modulação não se aplicam a correção monetária dos processos ainda em liquidação, como na espécie; 7 - Apelações conhecidas, mas improvidas, à unanimidade, para manter a sentença recorrida. Na origem cuida-se de ação de indenização ajuizada há 29 (vinte e nove) anos contra o Estado do Pará, objetivando reparação moral e material decorrente do assassinato de Jack Warwick de Castro Trinta, piloto de helicópteros, marido e pai dos autores, por policial do Estado do Pará. A ação foi julgada procedente (processo n 0009872-86.2011.814-0301), já estando em fase de execução. Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (fls. 495-542). Em suas razões recursais os recorrentes alegam contra o acórdão proferido nos autos da apelação em embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública do Estado do Pará, além de divergência jurisprudencial, que: (i) o termo inicial da correção monetária deve ser a data do evento danoso (fls. 593-594) pois a preclusão é mitigada na execução, pois já existe um título constituído. A pretensão executória baseia-se em um documento que contém informações suficientes para seu processamento adequado, e é importante que os critérios nele constantes sejam respeitados. Mesmo diante de eventuais vícios na participação do exequente, a presunção de validade do título é mantida, sendo desfeita apenas pela procedência de embargos. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo sem impugnação aos embargos, a presunção de veracidade do título não é desconstituída, e o juiz deve controlar a pertinência dos argumentos dos embargos, produzindo provas quando necessário. Assim, a questão do termo inicial da correção monetária não estaria preclusa, pois é dever do juiz verificar a conformidade da execução com o título executivo (fls. 622-623). Aduzem, ainda, que o perito judicial assinalou em relação às planilhas de cálculo das partes que o índice de correção monetária constante da sentença seria o de Custo de Vida – ICV/DIEESE) e que o termo inicial da correção monetária, que, a perícia ratificava segundo o título executivo, deveria retroagir à data do evento danoso (fl. 594). (ii) a atualização de débitos requerida pelo Estado do Pará em seus embargos à execução viola a coisa julgada motivo pelo qual não há falar na aplicação da Lei n. 9.494/1997, alterada pela Lei n. 11.960/2009, o que foi contestado pelos exequentes (fls. 593-594). Após as contrarrazões (fls. 664-667), o recurso especial foi admitido no tribunal de origem, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O recurso especial merece prosperar parcialmente. (i) Breve histórico processual Afere-se da sentença exequenda a condenação do Estado do Pará a pagar aos autores indenização por danos morais e materiais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); ao pagamento de pensão compensatória limitada até a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, como reparação pelo dano material para os autores, não transmissível a seus sucessores, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, equivalentes a 20 (vinte) salários mínimos e limitados a 12 (doze) prestações anuais, reajustáveis no mês de janeiro, pelo mesmo índice oficial de custo de vida apurado em cada exercício financeiro (1º a 31 de dezembro), vedada a incidência de imposto de renda; a pagar aos autores as prestações em atraso desde janeiro de 1995 até o mês de junho de 2002, ou quando do cumprimento da tutela antecipada concedida, calculadas em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidas de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da publicação da sentença, com a não incidência de correção monetária; ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fl. 98 - grifei). A sentença foi parcialmente mantida pelo Tribunal local (fl. 97), que majorou a quantia relativa aos danos morais para 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), assim distribuída: 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para a viúva e 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para os filhos distribuído em partes iguais, ou seja 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada filho, além de prolongar o período de pagamento da pensão até a data em que a vítima completaria 72 (setenta e dois) anos de idade. E, no que interessa, condenou o Estado do Pará, a pagar aos autores as prestações em atraso desde janeiro de 1995 até o mês de junho de 2002, calculadas em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cada mês em atraso, acrescidas de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da data da publicação desta sentença. Neste caso não há incidência de correção monetária, considerando que o valor da prestação já é atual (fls. 129-130). Extrai-se dos autos que o título judicial (fls. 184-185) firmou o valor fixo mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para as parcelas em atraso referentes (período correspondente de janeiro de 1995 a junho de 2002), sem reajuste de correção monetária, que só seria aplicável a partir do mês de julho de 2002 pelo mesmo índice oficial de custo de vida. Os juros moratórios, reitere-se, foram fixados em 12% (doze por cento) ao ano, bem como de juros compostos (acrescidos em novos aclaratórios), contados da publicação da sentença (fl. 186). A execução do título judicial foi ajuizada pelos ora recorrentes (processo principal n. 0009872-86.2011.814.0301) e distribuída à 3ª Vara de Fazenda de Belém (2011.02367686-72). O Estado do Pará, ao embargar a execução (processo n. 00168949020118140301 fls. 11-18), aduziu que os exequentes pleitearam pagamento excessivo, diverso do título judicial, "pela utilização de índices de correção monetária diversos daqueles regulados em lei" já que "a partir de julho de 2009 esta deve ser efetuada com base na TR, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.960/2009" (fl. 13), já que "os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança é a variação da TR (Taxa de Referência), capitalizados os juros de mora de 0,5% ao mês e ou 12% ao ano" (fl. 13). Desse modo, a fazenda estadual concluiu que "a partir do mês sob referência (julho de 2009) a correção monetária deverá observar a variação da TR, tal como adotado na inclusa planilha de cálculo" (fl. 13). O excesso de execução, segundo o embargante, seria no montante de R$ 846.566,59 (oitocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), pelos seguintes motivos (fls. 33-34): 1) Os Embargante deveriam ter aplicado TR a partir do mês de julho de 2009, para correção monetária do valor da condenação, observada a alteração do artigo 1º-F da Lei n. 9.949/97 pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; 2) Que, a partir de julho de 2009, os Embargados deveriam aplicar juros de mora de 0,5% ao mês, em decorrência da alteração do artigo 1º-F da Lei nº 9.949/97 pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Desse modo, no que tange aos juros de mora, segundo os embargantes, os exequentes aplicaram o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até janeiro de 2003 e 1% (um por cento) ao mês a partir do subsequente mês de fevereiro do mesmo ano, quando o adequado seria computar os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contabilizados a partir de julho de 2009, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as alterações da Lei n. 11.960/2009. O Estado do Pará, ainda em seus embargos à execução, afirma que no tocante ao dano material o valor mensal fixado, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) desde a data do evento danoso, deveria ser corrigido monetariamente somente a partir da data de prolação da sentença que fixou o respectivo valor (junho/2002), com reajuste anual no mês de janeiro de cada ano, observando-se a variação anual do índice INPC-IBGE dos 12 (doze) meses antecedentes ao da respectiva data de correção (fl. 16). Ao final pede a redução do valor cobrado de R$ 3.187.185,99 (três milhões, cento e oitenta e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) para R$ 2.340.619,40 (dois milhões, trezentos e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta centavos) a ser pago por meio de precatório requisitório (fl. 18). Em síntese: nos citados embargos foram alegadas como incorreções a atualização monetária que não teria observado a alteração introduzida nos critérios de correção pela Lei n. 11.960/09, além dos juros de mora que, da mesma forma, não teria observado o percentual previsto na citada lei. O juízo do cumprimento da sentença intimou as partes para se manifestarem acerca da planilha de cálculos apresentados pelo Contador Judicial em 17 de novembro de 2011 (fl. 137), tendo o Estado do Pará inovado em sua argumentação, ao mencionar equívocos no cálculo do contador, que geraria excesso de execução contrário ao interesse público, não apontada nos embargos à execução, qual seja, o desrespeito aos estritos limites da coisa julgada, nos seguintes termos: (a) não incidência de atualização monetária nas parcelas referentes ao período de janeiro de 1995 a junho de 2002, a saber (fls. 140-141 - grifei): Do manuseio dos autos judiciais, ressalta-se que, na decisão de 1º grau, foi deferida uma pensão no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) limitados a doze prestações anuais reajustáveis no mês de janeiro pelo índice oficial de custo de vida apurado em cada exercício financeiro (1º de janeiro a 31 de dezembro). Ademais, o Estado do Pará foi condenado a pagar aos autores a prestações vencidas em atraso desde janeiro de 1995 até o mês de junho de 2002, CALCULADOS EM r$ 4.000,00 POR CADA MÊS DE ATRASO, acrescidas apenas de juros moratórios de 12% ao ano, sem a incidência de correção monetária, uma vez que, segundo a decisão (item 3), o valor deferido de R$ 4.000,00, já estava atualizado para a data da decisão, qual seja, 27/06/2002. Esta decisão foi modificada pelo Acórdão n. 70.511 especificamente no tocante à correção monetária das prestações vencidas no período de janeiro de 1995 a junho de 2002. No referido acórdão, foi determinado que houvesse a incidência da correção monetária pelo INPC e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da data da prolação do referido acórdão, que ocorreu em 22.11.02. Assim sendo, conclui-se que os Autores incluíram em seus cálculos, de forma totalmente indevida e contrário aos ditames da coisa julgada a correção monetária das prestações vencidas entre janeiro de 1995 a junho de 2002. Por conta de tal fato, o Estado do Pará, ao analisar a memória de cálculo apresentada na ação executiva, foi levado ao equívoco, deixando de mencionar nos embargos à execução que a coisa julgada já determinava com parcela acessória da condenação somente juros de mora, eis que o valor do período citado já contemplava atualização. (b) que o valor relativo a janeiro de 1995 a junho de 2002 já estava atualizado monetariamente, equívoco quanto ao fator de correção quanto ao remanescente da condenação (salvo com relação ao período destacado). Isso porque a contadoria do juízo não observou que o INPC só deve ser utilizado até o mês de junho de 2009, conforme o Estado já havia alegado em seus embargos, para se ajustar ao que diz a Lei n. 11.960 de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9494/97, sendo certo que a partir do mês de julho de 2009 o índice adequado de correção seria a TR (fl. 142). Requer então que "o fator de correção dos cálculos apresentados pelo Exequente necessita ser alterado, aplicando-se o INPC até o mês de julho de 2009 e a TR a partir de julho de 2009" (fl. 143). (c) que o percentual de juros de mora apurado pelo contador do juízo à razão de 1%, (um por cento) estava equivocado porquanto o correto seria o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou seja, 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Medida Provisória n. 2.180-35/01, que trata de norma especial, além de incidir a Lei n. 11.960/2009 (fl. 144). Por fim, aponta equívoco quanto ao cálculo quanto ao reajuste anual da pensão, que deveria ser o índice oficial de custo de vida e não o ICV/DIEESE que não é o índice oficial. Para tanto, conclui que o valor devido pelo Estado seria no importe de R$ 2.863.364,27 (dois milhões, oitocentos e sessenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), e não o de 3.981.030,79 (três milhões, novecentos e setenta e um mil, trinta reais e setenta e nove centavos) apontado pela contadoria, o que revela excesso de execução no montante de R$ 846.566,59 (oitocentos e quarenta de seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) (fls. 147-148). Somente o Estado impugnou os cálculos. A sentença referente aos embargos à execução deu procedência à única irresignação do Estado quanto aos juros de mora, fixando o percentual em 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9494/97 (fls. 165-167). Ambas as partes opuseram embargos de declaração. Os ora recorrentes (fls. 168-175) alegaram que no REsp n. 1.183.843/PA, julgado pelo então relator (Ministro Humberto Martins) ficou assentado que tanto o termo inicial dos juros de mora como a correção monetária seriam aplicadas desde o início do evento danoso (Súmulas n. 54/STJ e 43/STJ). Por sua vez, apontam que o acórdão transitado em julgado n. 70.511 (fls. 224-227) determinou a aplicação do índice de 6% (seis por cento) ao ano, até 10.1.2003 e a partir de 11.1.2003, data da entrada do Código Civil de 2002 e determinou a incidência do art. 406, aplicando o percentual de juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária pelo índice oficial do INPC, divulgado pelo IBGE, conforme art. 4º da Lei n. 8.177/91, não havendo falar na aplicação da Lei n. 9.494/1997 para todo o período. O Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém acolheu ambos os aclaratórios com efeitos infringentes, manifestando um novo entendimento quanto à lide. O Tribunal local manteve inalterada a sentença no acórdão ora impugnado. (ii) violação dos arts. 1.022 e 489, inciso II, do CPC No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Com efeito, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à ao erro material ao afirmar que a questão do termo inicial da correção monetária somente teria sido levantada a partir da sentença, o que impediria sua avaliação em sede recursal, razão pela qual não haveria devolutividade apta a ensejar o seu conhecimento. Por sua vez, o acórdão recorrido também enfrentou o tema acerca da modificação dos critérios de atualização. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. A esse respeito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial. Precedentes. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.135.327/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO POPULAR. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a pretensão autoral deve ser buscada a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo-se todos os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". 3. No caso, da simples conferência da petição inicial e da sentença, não se cogita a hipótese de julgamento extra petita, porque a condenação à proibição de retirada de quaisquer árvores, arbustos ou equipamentos instalados no Bosque ou na Prainha do Parque Flamengo e à recomposição integral das referidas áreas ao status quo ante constitui reflexo lógico do pedido exordial. 4. Conforme precedente desta Primeira Turma, ao julgar o REsp n. 826.613/SP (relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 18/5/2010, DJe de 3/8/2010), é possível a apresentação da cópia do título eleitoral do autor popular em momento posterior ao ajuizamento da pretensão, possuindo, ainda, o Ministério Público, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/65, legitimidade para requerer e produzir referida prova, em atenção ao princípio da celeridade processual. 5. Agravo interno de Empresa Brasileira de Terraplanagem e Engenharia Ltda. - EBTE não provido. (AgInt no AREsp n. 1.816.538/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. (iii) Erro de cálculo - preclusão - juros e correção monetária - violação dos arts. 475-G do CPC/1973 e 337, § 5°, 342, inciso III, 485, § 3°, 502 e 509, § 4º e 5.º, 276, 278, 190 e 1013, § 1°, do CPC Os recorrentes alegam, em síntese, que após enunciar os critérios de cálculo a serem seguidos à inicial, um erro de preenchimento de planilha de cálculo não pode significar reconhecimento do pedido. Num caso como esse, a resposta do sistema processual não é a preclusão. O sistema processual facultaria a emenda do pedido, a possibilidade de correção via cálculo do contador, tudo no sentido de extrair do ato processual seu real significado, não havendo falar em negócio jurídico processual que envolve compromissos complexos que não podem ser obtidos sem manifestação expressa. De fato, quanto aos juros e correção monetária a irresignação merece prosperar. Afere-se dos autos que os parâmetros fixados no título executivo não foram observados, nem pelo juízo primevo, nem pelo Tribunal local, sob fundamento de que os exequentes teriam apresentado pedido e planilhas destoantes do título judicial, bem como concordado parcialmente na impugnação aos embargos à execução com os critérios de cálculo apresentados pelo Estado do Pará, inclusive quanto aos juros moratórios e correção monetária, motivo pelo qual as instâncias ordinárias concluíram pela preclusão da discussão, nos seguintes termos (fls. 461-462 - grifei): [...] Os apelantes (exequentes) alegam ainda que houve correção monetária do dano material (pensão) de forma equivocada somente a partir de 01.07.2002, quando deveria ser atualizado monetariamente a partir do evento danoso ocorrido a partir em 03.01.1995, []por força da decisão judicial, transitada em julgado, o que teria implicado em redução do valor executado, e afirma que os critérios de cálculo dos danos materiais (pensão) devem ser reformulados, o que influenciaria tanto nas pensões pretéritas, como também nos valores já pagos a partir de 05/2012, e reflexo nos honorários de sucumbência. Defendem que nenhum dos cálculos apresentados foi elaborado na forma fixada na sentença homologada, embora tenham sido acolhidos os critérios apresentados pelos apelantes/exequentes/embargados. Analisando os autos dos embargos do devedor conjuntamente com o processo de execução, verifico que a matéria levantada no apelo, relativa a existência de equivoco sobre o termo inicial da correção monetária, que deveria ser a partir do evento danoso em 03.01.1995, mas foi calculada a partir da sentença de arbitramento em 01.07.2002, não foi levantada oportunamente na impugnação aos embargos à execução. Ao contrário, os cálculos homologados foram apresentados pelos próprios apelantes/exequentes/embargados de forma alternativa a solução da demanda, igualmente aos cálculos apresentados junto a inicial da execução, com a realização da atualização monetária a partir da data de fixação dos danos materiais na sentença condenatória, proferida no processo cognitivo em 27.06.2002. Neste sentido, verifico que os apelantes/exequentes apresentaram manifestação de forma favorável aos critérios adotados tanto nos cálculos apresentados junto a inicial da execução, assim como na planilha homologada na sentença recorrida, notadamente consignando que os cálculos se encontram de acordo com os critérios fixados no título judicial, transitado em julgado, conforme se verifica da petição constante do ID-1645123 [...] Importa salientar que somente a partir dos embargos de declaração opostos da primeira sentença dos embargos é que passou a arguir a existência de equívoco sobre a correção monetária, que teria sido calculada à partir da data do arbitramento na sentença (em 01.07.2002), mas que deveria ser a partir da data do evento danoso (em 03.01.1995), e que os critérios adotados nos cálculos homologados foram equivocados e não correspondem aos fixados na sentença homologatória objeto da apelação, como também a coisa julgada. Nestas circunstancias, entendo que não se cogita de reforma da sentença que adotou o critério de cálculo apresentado pelo próprio apelante/exequente junto a peça de impugnação, face a ocorrência de preclusão lógica, tendo em vista que o próprio apelante defendeu a correção dos cálculos homologados, e por isso, houve expedição de precatórios da parte incontroversa com base nos referidos cálculos, assim como a liquidação definitiva dos valores, na importância total de R$ 2.340.619,40 (dois milhões trezentos e quarenta mil e seiscentos e dezenove reais e quarenta centavos), conforme consta da informação prestadas pelo Juiz Auxiliar da Coordenadoria de Precatórios no ID- 5374957 - Pág. 2 e ss., sobre a existência de liquidação do crédito nos autos do cumprimento de sentença – processo n.º 0009872-62.2011.8.14.0301. Assim, não é possível restabelecer o status quo da fase inicial da execução, sem ocasionar insegurança jurídica e prejuízo a defesa do executado, posto que já apresentou embargos do devedor e posterior contraposição à impugnação, sem que houvesse qualquer arguição de equívoco no critério de cálculo da correção monetária utilizado na inicial da execução, inclusive os critérios foram utilizados pelos próprios apelantes/exequentes nos cálculos homologados apresentados junto a impugnação aos embargos do devedor. No ponto, assiste razão aos recorrentes no que se refere a existência de violação da coisa julgada e, portanto, inaplicabilidade da tese da preclusão. É dever-poder do magistrado zelar pela correta execução do título judicial transitado em julgado, mesmo que as partes apresentem cálculos de liquidação em valor inferior ou diferentes daqueles constantes no título. A preclusão relativa à parte não atinge o Estado-Juiz que tem a obrigação de zelar pelos critérios adotados na fase cognitiva objeto da execução, como se afere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SALDO COMPLEMENTAR. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. A preclusão da parte não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial" (REsp 1.730.890/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.12.2018). 3. Vige também a orientação desta Corte segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no REsp 1.571.133/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.5.2018; REsp 901.126/AL, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 26.3.2007; AgRg no REsp 907.859/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2009 [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.921/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3. Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.968.123/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. DÚVIDA ACERCA DO VALOR EXECUTADO. REMESSA DE OFÍCIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo" (AgInt no REsp 1.537.936/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/02/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.423.916/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULOS. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão. 2. Ademais, verificar se houve a apontada ofensa à coisa julgada demandaria reexame provas, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.679.792/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "em matéria de instrução probatória, não há se falar em preclusão pro judicato, uma vez que, como fundamentos principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.817.742/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2021). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "os cálculos apresentados pelo credor devem guardar estreita sintonia com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, de forma que cabe ao juiz rever os valores apresentados pelo exequente para adequá-los ao título executivo, razão pela qual a tese de preclusão não atinge o juiz" (AgInt no AREsp 2.082.313/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.450.351/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os cálculos apresentados pelo credor devem guardar estreita sintonia com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, de forma que cabe ao juiz rever os valores apresentados pelo exequente para adequá-los ao título executivo, razão pela qual a tese de preclusão não atinge o juiz. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática do direito entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.082.313/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANILHA. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR. EXECUÇÃO. ENVIO. CONTADORIA. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. [...] 4. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. Precedentes. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO DA CF. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Consoante o STJ, "o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. A preclusão da parte não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial" (REsp 1.730.890/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018). [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.255.429/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.) Assim, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução (AgInt no AREsp n. 1.364.410/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 8/5/2020 e REsp n. 1.730.890/CE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/12/2018). Desse modo, eventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, em qualquer grau de jurisdição inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título em execução, independentemente de requerimento das partes, a fim de verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. O juiz tem, portanto, o dever de zelar pela correta execução do título judicial. A conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.5.2018; REsp n. 901.126/AL, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 26.3.2007; AgRg no REsp n. 907.859/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2009. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.553.860/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR TÍTULO FORMADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES DA CONTADORIA JUDICIAL INFERIOR À QUANTIA INCONTROVERSA ADMITIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO FORMULADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Diana de Fátima Eulipia contra decisão proferida em execução de sentença que determinou a restituição dos valores pagos à maior na execução, em virtude de título obtido pela União nos autos dos embargos à execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. No STJ, não se conheceu do recurso especial. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o envio dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores a serem pagos, ainda que haja divergência do montante apurado com a contadoria e os valores admitidos por incontroversos pela Fazenda Pública, não ofende princípios de ordem processual (AgInt no REsp n. 1.538.662/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que os valores pagos a maior à parte exequente podem ser repetidos nos próprios autos, ainda mais quando existente título executivo judicial albergando tais pretensões. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.501.002/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 12/5/2021; AgInt no REsp n. 1.801.995/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020; REsp n. 1.636.616/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.210.181/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DIVERSO DAQUELE TIDO COMO INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A alegada violação Do art. 535, II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Tampouco assiste razão em relação ao disposto nos arts. 128, 460 e 739-A, 3o. do CPC/1973, porquanto, no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos, ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional. Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue, e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita. 3. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei - § 3o. do art. 475 do CPC/1973 - confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário. Trata-se de uma prerrogativa que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes. Precedentes: REsp. 1.725.059/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018; REsp. 1.724.804/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgInt no AREsp. 663.533/SC, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgInt no AREsp. 1.135.665/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 20.11.2017. 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.538.662/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de não configurar julgamento ultra petita a homologação de cálculo da contadoria judicial que apurou diferenças em valor maior que o apresentado pela parte exequente. Precedentes: AgInt no REsp 1.650.796/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 23.8.2017; REsp 1.753.655/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.11.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.306.961/PA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.2.2019; e AgInt no REsp 1.586.666/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º.9.2020. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.882.386/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.) O entendimento posto pelo Tribunal local destoa da jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. Ademais, mantenho a decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins no REsp n. 1.183.843/PA (DJe 09/11/2010), relator na fase cognitiva do processo, que em relação à correção monetária e aos juros assentou que: DA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em relação aos danos morais, fixo o termo inicial dos juros de mora ao início do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária à data da prolação da decisão que estipulou a indenização pelos danos morais (Súmula 362/STJ). Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Súmula 362 STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Ainda, em relação à matéria, cite-se: "Está pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que para as hipóteses de condenação em ações de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. [...] A correção monetária para os valores fixados a título de danos morais deve incidir desde a data da prolação da decisão que estipulou essas indenizações, conforme orientação da Súmula 362/STJ: 'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento'." (EDcl no REsp 976.059/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 5.8.2010.) Em relação aos danos materiais, fixo o termo inicial dos juros de mora ao início do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária à data da ocorrência do evento danoso (Súmula 43/STJ). Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Sobre a matéria: "Nas indenizações por danos materiais, a correção monetária deve ser feita a partir do evento danoso, conforme preconizado pela Súmula 43/STJ." (REsp 1.134.808/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8.9.2009, DJe 18.9.2009.) Esse é o teor do título executivo cujos critérios merecem ser observados, sob pena de violação da coisa julgada material. De fato, com apontado pelos recorrentes o erro na apresentação dos cálculos "não apaga a extensão da pretensão executiva, que sempre refletiu adequadamente o título executivo nesse particular" (fl. 605). Por sua vez, como já afirmado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes. Desse modo, incumbe ao magistrado verificar se a execução está sendo realizada em conformidade com o estabelecido na sentença e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (STJ, RMS n. 20.755/RJ, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, Rel. p/ ac. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 13.11.2007). (iii) incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.194/1997 - violação dos arts. 502 e 507 do CPC - Tema n. 1.170/STF O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema n. 1.170 da repercussão geral, estabeleceu que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização de correção monetária e juros moratórios de dívidas não tributárias. Fixou-se a seguinte tese (publicada no DJe de 19/12/2023): "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Segundo o Supremo Tribunal Federal o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG. Desse modo, aplica-se imediatamente a regra estabelecida no art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, por se tratar de norma eminentemente processual e que não ofende a coisa julgada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês (capitalização simples), nos termos do art. 3º Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após, (c) em correspondência com os juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2. Relembre-se que "a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução", como julgado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.022.644/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (iv) índices A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015; sem grifos no original). Ao julgar o Tema 905 a Primeira Seção desta Corte Superior assentou no que interessa que: 1. Correção monetária: [...] o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Por relevante, registra-se que o Supremo Tribunal Federal recentemente firmou o Tema n. 1.170 da Repercussão Geral (RE n. 1.317.982, DJe de 08/01/2024), cujo julgado foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (STF, Relator Ministro NUNES MARQUES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 08/01/2024;sem grifos no original.) Sendo assim, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 905/STJ: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. [...] 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. "No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. Ainda na linha de nossa jurisprudência, 'A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.' (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (STJ, AgInt no REsp 1.967.170/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2022). Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.022.642/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2022; AgInt no AREsp 2.056.795/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp 1.956.911/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2022; AgInt no AREsp 1.341.116/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.409.194/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.) AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. I - A incidência dos juros moratórios atende a normas de natureza processual, que se aplicam de imediato aos processos em curso, mesmo que na fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, as disposições da Lei n. 11.960/2009 que tratam do encargo moratório imposto nas condenações da Fazenda Pública têm aplicação no período que se segue ao início da sua vigência, conforme o princípio do tempus regit actum, sem ofensa à coisa julgada. Precedentes. II - Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a aplicação de índice de correção monetária, em execução, diverso daquele previsto no título executivo, adotando aquele que melhor reflete a variação de preços da economia, não ofende a coisa julgada. Precedente. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.111.117/PR e 1.111.119/PR, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a tese, correspondente ao Tema n. 176, de que é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) O acórdão recorrido aplicou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 870.947/SE, que declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de correção, pois não refletiria a inflação e determinou que o INPC ou o IPCA-E devessem ser usados na variação inflacionária. No caso concreto, a decisão de homologação não foi reformada, pois houve demonstração de que o percentual de 0,5% (meio por cento) de juros de mora foi aplicado conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009), e que a correção monetária foi baseada no INPC, em conformidade com as disposições estabelecidas pelo STF. Além disso, a modulação de efeitos determinada pelo STF nas ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF não beneficiaria os recorrentes, porquanto aplicáveis a precatórios expedidos até 25/03/2015, não incidindo sobre processos ainda em liquidação, como no caso dos autos (fl. 449). Portanto, a Corte de origem se amoldou ao entendimento vinculante firmado no âmbito dos Tribunais Superiores, não assistindo razão os recorrentes ante o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa parte, dou-lhe parcial provimento no que tange a ausência de preclusão referente à correção monetária e juros moratórios, fixados da seguinte forma: quanto aos danos materiais o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária desde o evento danoso (3.1.1995), nos termos das Súmulas n. 54 e 43 do STJ e em relação aos danos morais o termo inicial dos juros de mora desde o início do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) e a correção monetária a partir da data da prolação da decisão que estipulou a indenização pelos danos morais (Súmula n. 362/STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS