Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1768198/PB (2018/0243895-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: JOSÉ LEONEL DE MOURA
ADVOGADO: PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR - PB014233
EMBARGADO: NELSON RUFINO DA SILVA
ADVOGADO: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - PB013017
EMBARGADO: ROBERIO CAIAFFO CAVALCANTE ANDRADE
EMBARGADO: ROBERTO HUGO CAVALCANTE ANDRADE
ADVOGADO: VANESSA ARAÚJO DE MEDEIROS - PB012250
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MULUNGU
ADVOGADO: MARINALDO BEZERRA PONTES - PB010057
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls. 4.189/4.193. A parte recorrente alega omissão no julgamento, porque "[a] discussão posta nos autos trata de frustração de 10 procedimentos licitatórios e de ferimento aos princípios da administração, portanto, dos artigos 10, VIII, e 11 da Lei nº 8.429/92", mas "não houve menção ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que contém, em rol não taxativo, os atos de improbidade administrativa que implicam violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições" (fl. 4.200). Quanto à questão de fundo, defende que "o art. 11 da LIA prescinde da comprovação de dano ao erário e enriquecimento ilícito, bastando, para a sua configuração, o dolo genérico e a violação aos mencionados deveres para com a Administração" (fl. 4.200) Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 4.233/4.241 e 4.242/4.247). É o relatório. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material. Razão assiste à parte embargante, razão por que passo a sanar o vício alegado. Relativamente à alegação de ofensa ao art. 11, caput, da LIA, as razões do recurso especial defendem que "basta uma atenta leitura à redação do artigo 11 da Lei n° 8.329/92, para se concluir que, em razão da adoção da expressão 'notadamente', as condutas descritas nos seus incisos se revestem de caráter meramente exemplificativo de atos ímprobos lesivos a princípios da Administração Pública" (fl. 4.088). O Parquet Federal alega possível a condenação com base no art. 11, caput, da LIA com base em uma violação genérica aos princípios administrativos, pois, à época da interposição do recurso, assim o permitia o édito legal. Ocorre que o panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício dos demandados em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. Sob o regime da repercussão geral, o STF pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo. Além disso, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, o Pleno do STF, examinando a possibilidade de aplicação da tese proferida no Tema 1.199 aos casos de condenação pela conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992, concluiu por estender as conclusões explicitadas no âmbito da repercussão geral a tal hipótese. Nesse mesmo sentido: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) Diante deste novo cenário, a imputação de uma genérica violação a princípios administrativos ou com base nos revogados incisos I e II do art. 11 da LIA, sem que os fatos tipifiquem as novas hipóteses previstas na sua atual redação, evidenciando-se, inclusive o atualmente exigido dolo específico, remete à atipicidade da conduta. O Ministério Público fundamentou a inicial imputando aos réus o cometimento de fraude em procedimentos licitatórios, sendo relevantes as seguintes passagens da inicial: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com arrimo no procedimento administrativo anexo, vem, com fulcro no art. 37, caput, art. 127 e art. 129, III, todos da Constituição Federal; art. 6º, VII, "a", "b" e "d", e XIV, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União); e art. 10 e art. 17 da Lei Federal nº 8.429/92 à presença de Vossa Excelência ajuizar [...] (fl. 1) [...] Sem dúvida, o exame do caso evidencia nítida má-fé e burla à Lei de Licitações, a ser coibida com rigor, porquanto o parcelamento de despesa com o objetivo de evitar modalidade mais ampla de licitação, além de configurar infração legal (art. 90 da Lei n.° 8.666/93), constitui ato de improbidade pelo viés do dano ao erário (art. 10, VIII, da Lei n.° 8.429/92). (fl. 13) [...] Com suas condutas, JOSÉ LEONEL DE MOURA, NELSON RUFINO DA SILVA, ROBERTO infringiram o disposto no HUGO CALVACANTI ANDRADE e seu filho ROBÉRIO CAIAFFO CAVALCANTI ANDRADE: art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. (fl. 17) [...] 05) a condenação dos réus, já qualificados, nos termos pedidos, conforme art. 12, II, da Lei 8.429/93. (fl. 20) O juízo de primeiro grau, afastou a condenação com base no art. 10 da LIA, tendo em vista a ausência de prova de dano ao erário, mas condenou os réus com base no art. 11 da Lei 8.429/1992. O Tribunal deu provimento ao apelo, não por inexistir o dolo, já que enfatizou a existência de um concílio fraudatório, mas por que haveria uma pretensa atipicidade da conduta, tendo em vista a generalidade dos argumentos constantes na inicial. A propósito: Quanto à tentativa de enquadramento da postura dos apelantes no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, por suposta violação aos princípios da Administração Pública, há necessidade de algumas considerações. Não posso deixar de ressaltar - embora deveria ser desnecessário - que a ação civil para apuração de ato de improbidade administrativa, a despeito visar à apuração de delito ou crime, tem forte carga de eficácia sancionadora ou marcadamente restritiva de direitos. Em assim sendo, inegável observância ao princípio da tipicidade, a reclamar a previsão em lei formal, de forma objetiva, de conduta que se aponta como ímproba. Desse modo, penso que a alusão genérica à ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade, ou até mesmo outro de observância indeclinável pela Administração Pública, não é suficiente para, isoladamente, configurar uma postura infracional, ainda para fins não criminais. A segurança jurídica, a qual se afigura como nota indispensável ao Estado de Direito, exige uma certeza do direito, o que pressupõe normas jurídicas dotadas de precisão, principalmente quando de colorido punitivo. Assim se impõe na definição de atos de improbidade administrativa, a não ser que o progresso da ciência jurídica nacional queira retroagir à concepção dominante no direito penal do Ancién Régime, no qual grassava total insegurança devido à não exigência de prévia definição em lei dos delitos puníveis, cuja definição competia aleatoriamente aos detentores do poder, fenômeno objeto de acerbas críticas de VOLTAIRE e de BECCARIA. Por isso, tenho, quanto às condutas do art. 11 da Lei 8.429/92, o que se deve compreender pelo tipo da improbidade pressupõe a junção da descrição constante do caput com alguma das situações definidas nos seus sete incisos. Daí que se verifica atipicidade quanto ao art. 11, caput, da Lei 8.429/92. Ora, seja sob a vigência de redação original do art. 11 da LIA, seja sob a vigência da atual redação, pós Lei 14.230/2021, a existência de um concílio entre os agentes para a frustração de procedimento licitatório, beneficiando terceiras pessoas jurídicas, evidencia a tipicidade da conduta. Não é sequer razoável afirmar que dos autos se extrai a demonstração da fraude ao procedimento licitatório, deixando-se apenas de condenar os réus com base no art. 10, VIII, da LIA por ausência de demonstração de efetivo dano ao erário, e, ainda assim, concluir que não se pode extrair violação aos princípios administrativos. O art. 11 da LIA vigente à época dava ensejo à condenação, tendo em vista a sua tipicidade aberta, assim como o atual inciso V, do mesmo art. 11, descreve como ímproba a "ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial [omissis] de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", sendo possível reconhecer que os fatos narrados no acórdão e na sentença permitem concluir pela sua tipificação, evidenciando incidir o princípio da continuidade típico-normativa. O acórdão recorrido ao analisar os atos ímprobos, afirmou (fls. 4.018/4.019): Verifica-se que, de fato, no caso em apreço restou dispensada a documentação relativa à habilitação jurídica, como consta do Item 7.1 e 7.2 dos Editais de licitação das CC 06 e 21 de 2005 (ID 334963 e 335043), sendo feita exigência dos participantes para fins de habilitação quanto à seguinte documentação: certificado de regularidade do FGTS, certificado negativo de débitos junto ao INSS, regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede do licitante e certidão quanto à dívida ativa da União. Consoante destacou o magistrado sentenciante, os contratos sociais seriam documentação hábil a demonstrar que as empresas Saúde Dental e Saúde Médica formavam o mesmo grupo familiar. Contudo, não houve tal exigência. Não obstante, a partir do exame de outros elementos colacionados aos autos afigura-se patente o conserto fraudulento. É que as certidões negativas de débito apresentadas em ambas licitações (ID 334993 e 335049) indicam o mesmo endereço das empresas Saúde Médica e Saúde Dental (Av. Presidente Eptácio Pessoas, 1250, Miramar, João Pessoa-PB). Apenas a certidão negativa de tributos municipais e o CNPJ da empresa Saúde Médica apresenta endereço distinto (Rua Professora Severina Moura, 100, Torre). Na consulta do CNPJ da empresa Saúde Médica Comércio LTDA, por sua vez, consta como responsável pela Pessoa Jurídica Rossana Caiaffo Cavalcante Andrade e como sócios Marilene Caiaffo Cavalcanti, Roberto Hugo Cavalcanti Andrade e José Ricardo da Silva Caiaffo (excluído em 19/01/2006) (ID 353754, fls. 13 e 14). Já na consulta do CNPJ da empresa Saúde Dental Comércio e Representação LTDA consta como responsável pela Pessoa Jurídica Roberta Caiaffo Cavalcante Andrade e sócios Roberto Hugo Cavalcanti Andrade, Robério Caiaffo Cavalcante Andrade (ID 353754, fls. 16). Irretocável, portanto, a conclusão alvitrada pelo juízo no sentido de que a quo, "os sócios das empresas citadas se beneficiaram da dispensa de apresentação do contrato social, uma vez que confiaram não ser possível identificar nenhum sócio, representante ou preposto das pessoas jurídicas". Imputa ainda o MPF aos réus o fracionamento indevido dos objetos licitados, de forma a obstar o enquadramento legal devido, no caso, optou-se por diversas cartas-convites, em detrimento da modalidade adequada, que seria a tomada de preços. Reproduz-se, adiante, excerto da sentença, em que sintetizados os respectivos procedimentos licitatórios e os valores adotados. [...] No entanto as referidas pessoas jurídicas integravam o mesmo grupo econômico e familiar, frustrando, em tese, a licitude do processo licitatório, pelo que todos os acusados teriam infringido o disposto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92. Segundo os documentos acostados aos autos, participaram da Carta Convite n. 06 de 2005 as pessoas jurídicas Dental Médica Comércio e Representações LTDA, Saúde Dental Comércio e Representações LTDA e Saúde Médica Comércio e Representações LTDA, sagrando-se vencedora a Saúde Dental. Já na Carta Convite n. 21 de 2005, participaram a Saúde Médica Comércio e Representações LTDA, Saúde Dental Comércio e Representações LTDA e Medical Mercantil de Aparelhagem Médica LTDA, sendo igualmente vencedora a Saúde Dental. Por fim, descreve o MPF fatos que evidenciariam afronta à obrigatoriedade de licitação exposta na própria Constituição Federal de 1988, extraindo-se dos autos empenhos no período compreendido entre os anos de 2005, 2006 e 2007, provenientes da Secretaria de Saúde do Município de Mulungu-PB, para despesas realizadas com dispensa de licitação (ID 334914, fls. 29 a 32, 38, 44, 47; ID 334917, fls. 1, 4, 9, 10, 12, 13, 20 a 23, 25, 30 a 32, 19, ID 353671, 353676, 353688). [...] Segundo o Parquet, os fatos que se apuram nestes autos teriam sido praticados entre os anos de 2005 a 2007, quando então o Prefeito de Mulungu (José Leonel de Moura) em conluio com o presidente da Comissão Permanente de Licitação (Nelson Rufino da Silva) fraudaram a licitude dos certames, quando fracionaram indevidamente os objetos destinados, em suma, à aquisição de medicamentos e materiais médico odontológicos, como forma de escapar à modalidade de licitação cabível, no caso, tomada de preços, o que lhes teria permitido a escolha das empresas fornecedoras, facilitando o direcionamento do procedimento licitatório. As provas colhidas por ocasião do IC n. 1.24.000.001856-2010-95, acostado ao caderno processual demonstra a materialidade da referida fraude ocorrida no âmbito das seguintes licitações: O juízo sentenciante reconheceu haver nas provas reunidas base para concluir pela existência de fraude em relação à participação das pessoas jurídicas e físicas integrantes da mesma família, fraude decorrente do fracionamento das licitações, de modo a beneficiar determinadas empresas, e fraude na indevida dispensa de licitações para a compra de medicamentos/insumos médicos (fls. 3.660/3.670): Frustração da concorrência [...] é possível constatar fortes indícios de que as empresas Saúde Dental e Saúde Médica formavam o mesmo grupo familiar e econômico, de forma que não poderiam figurar nas Cartas Convite, frustrando, portanto, o caráter competitivo dos certames. [...] As certidões negativas de débito apresentadas em ambas licitações (ID 334993 e 335049) indicam o mesmo endereço das empresas Saúde Médica e Saúde Dental (Av. Presidente Eptácio Pessoas, 1250, Miramar, João Pessoa-PB). Apenas a certidão negativa de tributos municipais e o CNPJ da empresa Saúde Médica apresenta endereço distinto (Rua Professora Severina Moura, 100, Torre). [...] examinando todo o inquérito civil 1.24.000.000537-2011-43 acostado pelo MPF, colhem-se outros indícios probatórios que indicam a fraude nas licitações, a exemplo das alterações no contrato social da empresa Saúde Dental e Representações LTDA, acostadas na CC 12/2007, as quais revelam que os réus Roberto Hugo Cavalcanti Andrade e Robério Caiaffo Cavalcanti Andrade eram sócios desta pessoa jurídica (ID 353659, fls. 17 a 23). Foram juntadas três alterações contratuais datadas de 06 de janeiro de 2004, 15 de agosto de 2005 e 11 de setembro de 2006. Em todos os referidos documentos Roberto Hugo Cavalcanti Andrade e Robério Caiaffo Cavalcanti Andrade figuraram como sócios, juntamente com Roberta Caiaffo Cavalcante Andrade e Renata Caiaffo Cavalcante Andrade, claramente pertencentes a mesma família. No mais, na consulta do CNPJ da empresa Saúde Médica Comércio LTDA consta como responsável pela Pessoa Jurídica Rossana Caiaffo Cavalcante Andrade e como sócios Marilene Caiaffo Cavalcanti, Roberto Hugo Cavalcanti Andrade e José Ricardo da Silva Caiaffo (excluído em 19/01/2006) (ID 353754, fls. 13 e 14). Já na consulta do CNPJ da empresa Saúde Dental Comércio e Representação LTDA consta como responsável pela Pessoa Jurídica Roberta Caiaffo Cavalcante Andrade e sócios Roberto Hugo Cavalcanti Andrade, Robério Caiaffo Cavalcante Andrade (ID 353754, fls. 16). As consultas são de outubro de 2010 e revelam que os réus Roberto e Robério integraram as duas empresas, mesmo que em período posterior à licitação. No entanto, tal fato não deve ser ignorado, considerando que ambas as empresas são formadas por integrantes da mesma unidade familiar. Fracionamento: Nesse contexto, é inexorável que as licitações elencadas acima não atenderam aos princípios da Administração Pública, notadamente à legalidade e à Moralidade, uma vez que foram confeccionadas mediante o fracionamento do objeto licitatório. Analisando cada uma das Cartas Convite, verifica-se que nos anos de 2005 e 2006 foram realizadas três licitações em cada ano e, em 2007, quatro licitações para a aquisição de medicamentos, gabinetes odontológicos e materiais médico odontológicos, quando, na verdade, em cada ano, bastava a feitura de uma única licitação, na medida em que os objetos são simulares e todos poderiam ser ofertados pelas mesmas empresas que participaram dos certames. Em 2005, as Cartas Convites CC 03/2005, CC 06/2005 e CC 21/2005 tiveram como objeto: a compra de medicamentos, de dois gabinetes odontológicos completos e material de consumo e permanente e de três gabinetes odontológicos usados, respectivamente. As empresas contratadas ofertaram os seguintes valores: R$ 74.678,00, R$ 75.275,30 e R$ 9.000,00, perfazendo a quantia de R$ 158.953, 30 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos). Por sua vez, em 2006, as Cartas Convite CC 01/2006, CC 02/2006 e CC 13/2006 demonstraram a necessidade da Administração de adquirir os seguintes materiais: medicamentos para farmácia básica e equipamentos e materiais médico odontológicos. Inclusive, a primeira e a última licitação tiveram objeto idêntico. Os valores contratados foram, respectivamente: R$ 76.055,00, R$ 74.971,07, R$ 71,548,20, totalizando R$ 222.574,27 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Por fim, as cartas Convite CC 02/2007, CC 03/2007, CC 05/2007 e CC 13/2007 seguiram a mesma lógica e tiveram como objetivo a compra de medicamentos para farmácia básica, materiais médico odontológicos, materiais permanentes para o Centro de Especialidades odontológicas e materiais e equipamentos médico odontológicos, respectivamente. Cada um dos certames implicaram na contratação das empresas pelos seguintes valores R$ 71.038,20, R$ 74.067,00, R$ 47.900,00, R$ 70.517,25, o que perfez o montante de R$ 263.522,45 (duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos). Desse modo, infere-se que a conduta de fracionar os objetos das licitações foi ilegal e aparentar o intuito de afastar a necessidade de realizar um único procedimento mais complexo, confeccionando diversas cartas convites, a fim de direcionar a contratação para empresas específicas. [...] Já em relação à autgoria, o MPF a imputa tanto em relação ao antigo prefeito (José Leonel de Moura) quanto ao então presidente da Comissão Permanente de Licitação (Nelson Rufino da Silva). Porém, constato que o ex-prefeito de JOSÉ LEONEL DE MOURA não deve ser responsabilizado pelo ato de improbidade concernente à fraude ao caráter competitivo das licitações em questão, na medida em que inexistem provas de que o este efetivamente participou da montagem dos certames. Dispensa Denota-se, portanto, que nos anos de 2005 a 2007 foram realizadas diversas despesas com medicamentos e materiais médico odontológicos sem qualquer licitação prévia, o que viola os princípios da Administração Pública dispostos no art. 37, e inciso XXI, da Carta Magna, além do regramento caput disposto na Lei n. 8.666/93. [...] Ressalto ainda que a Lei de Licitação Pública prevê a existência de um processo administrativo para justificar os motivos da dispensa de licitação, nos termos do art. 26, que estabelece os seguintes elementos que devem instruir o procedimento: a) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; b) razão da escolha do fornecedor ou executante; c) justificativa do preço e; d) documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Entretanto, os réus não acostaram aos autos o referido processo, a fim de comprovar que as despesas realizadas sem licitação prévia estão de acordo com a exceção legal acima. Por fim, em relação à autoria, entendo que apenas deve ser imputada à JOSÉ LEONEL DE MOURA, na medida em que, como ordenador de despesas, era o responsável por conceder a ordem final para a liberação dos recursos. Eis que a aplicação das verbas públicas e o acompanhamento da execução do contrato são de responsabilidade dos gestores municipais, notadamente do prefeito, e não da comissão de licitação, de sorte que a responsabilidade do presidente da CPL deve ser afastada na situação em debate. Não há dúvidas, assim, que os réus violaram os princípios da administração, frustrando dolosamente os procedimentos licitatórios com o fim de que terceiros obtivessem vantagem econômica, devendo a sentença condenatória ser revitalizada. No tocante às penas, pequeno reparo há de ser feito. É que a condenação com base no art. 11 da LIA, observada a atual redação do inciso III do art. 12 da LIA, não mais permite sancionar os agentes ora demandados com a suspensão de direitos políticos, pena esta que deve, assim, ser afastada, mantendo-se as demais penalidades constantes na sentença. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando apenas a pena de suspensão de direitos políticos. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES