Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750907/SP (2024/0353644-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CRYSTHIANNE DE SANTANA SANCHEZ
ADVOGADOS: JESSICA GOMES DE SANTANA RIBEIRO - SP371998
KAROLINE MARIA OLIVEIRA DE PAULA - SP478997
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADOS: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795
FRANCISCO KASCHNY BASTIAN - SP306020
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRYSTHIANNE DE SANTANA SANCHEZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 284): INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "Golpe do falso investimento". Nulidade da sentença. Afastada. Juiz singular apreciou a lide nos limites do pedido formulado. Obediência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Relação de consumo. Transferências de valores, pagamento de boletos e contratação de empréstimos realizados espontaneamente pela autora que, ao final, foi vítima de fraude. Responsabilidade do réu não caracterizada. Ausência de conexidade entre a conduta do requerido e os prejuízos suportados pela apelante. Postura negligente da autora, diante da proposta de investimento com rentabilidade incomum, que interrompeu o nexo de causalidade entre o prejuízo e a falha de segurança do réu. A conduta descuidada da requerente deu lugar às consequências lesivas sofridas por ela. Excludente de responsabilidade, prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC configurada. Ademais, a instituição financeira apenas não teve tempo hábil para adoção de medidas, visto que os fraudadores tiveram tempo suficiente para redirecionar as quantias recebidas, tornando inútil qualquer providência da instituição financeira na tentativa de bloquear os numerários de forma imediata. Sentença mantida. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega a recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 14 e 49 do Código de Defesa do Consumidor; 927 do Código Civil; e 5º, inciso XXXII, e 170, inciso IV, da CF/88; e a Resolução do BCB n. 147. Aponta divergência jurisprudencial. Sustenta que houve falha na prestação de serviços por parte do banco, que não seguiu as normas de segurança do BACEN, resultando em prejuízo financeiro para a recorrente (fls. 11-13). Defende que lhe foi negado o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, após a realização de transações financeiras on-line (fl. 24). Por fim, pleiteia indenização por danos morais pelo prejuízo sofrido. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 367-374). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 375-377), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 389-397). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Das razões do recurso especial, verifica-se que o recorrente limitou-se a apontar a violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem especificar, todavia, quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 2. Com efeito, observa-se que o recorrente, ao apontar violação ao art. 1.015 do CPC, não especificou o inciso ou parágrafo que serve de supedâneo aos fundamentos recursais, o que se considera imprescindível para a exata compreensão da tese e delimitação do julgamento, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. "A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018;AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017 (...)" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.9.2021). [...] (AgInt no AREsp n. 2.102.230/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022.) 2. Em relação ao pedido de majoração do quantum indenizatório, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplicação da Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022.) Ademais, verifica-se que a recorrente alega ofensa à Resolução Normativa n. 147 do Banco Central do Brasil. Não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Vale transcrever as bem-lançadas palavras do Ministro Herman Benjamin sobre o tema, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.890.077/PE, in verbis: Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ. (REsp n. 1.890.077/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.) Nesse sentido, confira-se, ainda, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CIRCULAR. RESOLUÇÃO. CONCEITO. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. Inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado. 5. No seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita entre ele e o estipulante. 6. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.880.145/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. Ainda, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso IV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.) Quanto ao pedido de indenização por dano moral, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, não abordou tal tese. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 927 do Código Civil e a tese de abalo extrapatrimonial. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cito: 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.) Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Com relação à tese do direito ao arrependimento e à violação do art. 49 do CDC, nota-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia apoiado nas circunstâncias fáticas do caso em concreto. Rever tal conclusão demanda a necessária incursão na seara fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Finalmente, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS