Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978363/SC (2025/0029506-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: OSVALDO JOSE DUNCKE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
DANIEL DUNCKE - SC067459
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JONATAN SERGIO LEANDRO
CORRÉU: CHAISMIN CRISTINA MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem em outro habeas corpus intentado na origem, de modo a manter a prisão preventiva do paciente. Imputa-se ao paciente a prática do crime de posse irregular de arma de fogo (artigo 12 da Lei 10.826/03). A defesa alega, em síntese: a) que a mera referência da gravidade abstrata do crime não é critério suficiente para demonstrar o risco à ordem pública; b) que a utilização de condenações antigas, cuja pena já foi devidamente extinta, não pode, por si só, embasar a necessidade de segregação cautelar; c) que a manutenção da prisão cautelar na hipótese implica violação aos princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e do direito à liberdade; d) que o paciente possui ocupação lícita e residência fixa, além de família constituída, demonstrando não haver risco concreto à sociedade ou à instrução criminal. Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. No que tange às alegações da defesa, assim entendeu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 21-22): No caso concreto, em audiência de custódia, a magistrada a quo converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, apresentando a seguinte fundamentação (evento35, TERMOAUD1): No tocante à necessidade da prisão processual, denota-se que o conduzido J. S. L. possui antecedentes criminais, inclusive por delito tipificado na Lei de armas, conforme certidão de evento 03. Ainda, há prova da materialidade e elementos a evidenciar a autoria quanto ao delito. Neste passo, entendo que sua segregação cautelar justifica-se para garantia da ordem pública, já que evidenciada a probabilidade de reiteração delitiva em caso de liberdade. Ressalta-se que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 173.374/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). Ademais, não há comprovação de ocupação lícita. Tais elementos, denotam portanto, neste momento, a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem da pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação de eventual lei penal. Saliento, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), não se apresentam hábeis e suficientes, levando-se em conta o que acima delineado (CPP, art. 282, § 6º). [...] (Sem destaque no original). Diante disso, infere-se que a prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente fundamentada nas disposições do art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Isso porque, conforme bem salientou o ilustre parecerista, "suficientemente demonstrada a materialidade do delito atribuído à autoria do paciente (boletim de ocorrência referente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão n. 310069693937, termo de exibição e apreensão do armamento e captura em flagrante), bem como a reiteração em conduta violadora da Lei n. 10.826/03 (condenação anterior pelo crime do art. 16, da Lei n.10.826/03 com extinção da pena em 24/11/2020, conforme ev. 3 dos autos apensos), resulta justa a causa para a decretação da prisão preventiva com o fim de acautelar a ordem pública, como decidido pela autoridade impetrada, competente para o ato" (evento 17, PARECER1). Outrossim, no caso em exame, pelos fundamentos expostos pela magistrada singular, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes para substituir os fundamentos da segregação provisória. Como se vê do trecho destacado, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da custódia cautelar do paciente especialmente em razão da reincidência em crime da mesma natureza. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) nº 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011, reafirmando a absoluta excepcionalidade da prisão dos sujeitos submetidos à persecução penal. A redação atual do aludido artigo, dada pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), também não deixa dúvidas em relação ao tema: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado". O dispositivo em questão homenageia comandos constitucionais congêneres, impressos nos incs. LVII e LXI do art. 5º da CF/1988, que garantem ao cidadão seus estados de inocência e de liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impedindo, ato contínuo, o uso da prisão cautelar como antecipação da pena corporal. Para deixar ainda mais clara essa normativa, o legislador infraconstitucional incluiu o § 2º ao art. 313 do CPP, com a seguinte redação: "[n]ão será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia" (incluído pela Lei nº 13.964/2019). Em seu voto, o relator das ADCs acima referidas, o ministro Marco Aurélio, destacou: "[a] Constituição de 1988 consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em virtude de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da pena, que não admite a forma provisória. A exceção corre à conta de situações individualizadas nas quais se possa concluir pela aplicação do artigo 312 do Código de Processo Penal e, portanto, pelo cabimento da prisão preventiva". O encarceramento em massa de réus, sob o abstrato fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, tem banalizado o instituto da prisão cautelar. Não se olvida, jamais, a importância da inviolabilidade da segurança pública, expressamente garantida como direito individual (art. 5º, caput) e social (art. 6º, caput) e como dever do Estado e responsabilidade de todos (art. 144) em nossa Constituição Federal. Todavia, não se pode levar à prisão, sob o pretenso argumento de garantia da ordem social, em típico ato característico de antecipação sancionatória e de forma indiscriminada, todos aqueles que vierem a responder a um processo criminal. Essa banalização, aliás, também foi detectada pela Suprema Corte no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, que identificou o sistema prisional brasileiro como um problema estrutural da nossa sociedade, caracterizado por um "estado de coisas inconstitucional", ensejador da violação massiva de direitos fundamentais dos cidadãos encarcerados. Um dos motivos que levaram a essa conclusão foi, precisamente, a superlotação e a má-qualidade das vagas existentes nas unidades prisionais, ocasionadas, dentre outras razões, pelo ingresso indevido e desproporcional de novos presos, "envolvendo autores primários e delitos de baixa periculosidade, que apenas contribuem para o agravamento da criminalidade" (redator p/ acórdão o ministro Luís Roberto Barroso). No âmbito da mesma ADPF, o STF determinou que "juízes e tribunais motivem a não aplicação de medidas cautelares alternativas à privação da liberdade quando determinada ou mantida a prisão provisória; (...) [e] (...) levem em conta o quadro do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante a execução penal". Em suma, reforçou-se a necessidade de aplicação prioritária pelo Poder Judiciário das medidas alternativas à prisão, sempre que possíveis, tendo em conta o quadro dramático do sistema carcerário nacional. A excepcional privação de liberdade antes da formação definitiva da culpa, portanto, somente encontra respaldo quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e não for cabível a sua substituição por medidas alternativas mais brandas. Cumulativa e obrigatoriamente, deve estar caracterizado o efetivo perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, com vistas a assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (arts. 282, § 6º, e 312, caput, do CPP). Assim, não se deve levar à prisão ou nela manter quem não merece de fato estar lá. Trata-se de um ambiente hostil que, se não utilizado de forma excepcional, apenas tem a capacidade de fomentar a criminalidade e engrossar os quadros associativos das facções criminosas que atuam dentro e fora dos presídios. No que tange à pretensa garantia da ordem pública, destaca-se que a mera ocorrência do ilícito é incapaz de justificar a manutenção da segregação cautelar. Com ela, deve estar presente o perigo derivado do estado de liberdade do indivíduo, ou seja, sua elevada periculosidade "que pode ser extraída, por exemplo, da reprovabilidade excepcional do modus operandi em tese empregado na consumação do ilícito" e a possibilidade efetiva de o réu voltar a delinquir, isto é, a alta probabilidade de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 912.267/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). Ausentes tais requisitos, segue-se a regra representada em nosso ordenamento jurídico pela liberdade (art. 282, § 6º, do CPP). Considerando os elementos individualizados do caso concreto sob julgamento, revela-se desproporcional e injustificada a manutenção da prisão cautelar do paciente. A reincidência, por outro lado, indica a necessidade de imposição de medidas cautelares. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo, mas concedo a ordem de ofício, para determinar a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, com manutenção atualizada e completa de seu respectivo endereço; e proibição de ausentar-se de seu local de domicílio, por prazo superior a 8 (oito) dias, sem comunicar ao juízo onde poderá ser encontrado; Comunique-se o Tribunal de origem e o Juízo singular, com urgência, inclusive para a expedição do respectivo alvará de soltura, cujo cumprimento fica condicionado à assinatura de ato formal em que o paciente se comprometa a bem e fielmente observar todas as medidas cautelares ora fixadas. Assinado o respectivo termo de compromisso o paciente deverá ser imediatamente posto em liberdade, salvo se outro motivo justificar sua manutenção no cárcere. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA