Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820567/SP (2024/0485317-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BERTHA TABACOW ZAITZ
REPRESENTADO POR: MARCIA KIRSZENBAUM
ADVOGADO: ADRIANO BLATT - SP329706
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ESPÓLIO DE BERTHA TABACOW ZAITZ, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 523-526, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 351-355, e-STJ): PLANO DE SAÚDE Dano Moral – Não caracterização - Negativa de cobertura de despesas médicas no tratamento da autora, obrigando seu Espólio a propor ação para compelir a Seguradora a pagar exames e despesas hospitalares relativas à internação - Não caraterização do dano moral Ainda que indevida a recusa da cobertura, não se vislumbra nada mais grave do que o descumprimento contratual, não resultando em violação a direito da personalidade porque não prejudicou o atendimento da paciente, sem descurar que havia dúvida razoável na interpretação do contrato por não ser adaptado à Lei 9.656/98 - Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 377-381, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 384-468, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação à existência de jurisprudência que determina a fixação de danos morais; (ii) 12, 186, 187, 389, 395, 475, 927 e 944 do CC/02, 374 do CPC/2015, 6º, IV e VI, 14, § 3°, I e II, e 26 do CDC, ante o cabimento de compensação por danos morais; Contrarrazões às fls. 488-506, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; c) incidiria ao caso o enunciado nº 7 da Súmula do STJ; d) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu que a negativa de cobertura, a despeito de irregular, não gerou afronta a direitos da personalidade. Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) 2. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou que a negativa de cobertura, a despeito de indevida, não gerou ofensa a direitos da personalidade. Nesse sentido (fl. 354, e-STJ): Ainda que indevida a recusa conforme reconhecido em sentença, resultou em mero aborrecimento, não se evidenciando prejuízo ao atendimento médico-hospitalar ou o agravamento do estado psicológico da paciente, que era fruto do estado anterior e sua modificação ou violação a direito da personalidade, pela negativa, diante da dúvida razoável na interpretação das cláusulas contratuais, uma vez que o plano não era adaptado à Lei 9.656/98, não comportando a condenação por dano moral. Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.612.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15). 2. Constatada a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado - qual seja, a natureza emergencial do procedimento médico cuja cobertura foi solicitada -, além da dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Para alterar a conclusão do aresto quanto à ocorrência de negativa indevida de cobertura, amparada em laudo pericial, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada." (AgInt no REsp n. 2.102.544/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4.1. Ademais, assentado no acórdão que a negativa de cobertura do procedimento médico ultrapassou o mero aborrecimento, a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.749.739/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI