Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973772/SP (2025/0004026-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MARCELO VICENTINI DE CAMPOS
ADVOGADO: MARCELO VICENTINI DE CAMPOS - SP260526
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS BRENNER SILVA
CORRÉU: FERNANDO NUNES BODSTEIN
CORRÉU: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PINTO
CORRÉU: MATHEUS HENRIQUE OSORIO COUTINHO MIRANDA MENDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BRENNER SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 2371353-56.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional inicialmente semiaberto, e 250 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em revisão criminal, registrou o Tribunal de origem que, além da significativa quantidade de drogas apreendida, a respectiva origem não foi esclarecida, sendo profundo o envolvimento do paciente com a traficância. No presente writ, o impetrante aponta a ilegalidade da fixação do regime semiaberto, aduzindo a aplicação, ao caso, dos enunciados 718, 719 da Súmula do STF, bem como a Súmula Vinculante n. 59. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o estabelecimento do regime inicial aberto em favor do paciente. O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente desta Corte. Prestadas as informações pertinentes, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, no caso, a fixação de regime prisional inicialmente aberto. Para melhor delimitar o tema, extraio o seguinte trecho do acórdão impugnado (e-STJ fls. 15/16): Não vislumbro contrariedade à evidência dos autos na imposição do regime prisional intermediário, tampouco violação às Súmulas invocadas. A Súmula Vinculante nº 29 dispõe: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”. Já o art. 42, da Lei nº 11.343/06, dispõe que na fixação da pena o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, a personalidade e conduta social do agente. Ou seja, o regime prisional intermediário não foi aplicado unicamente em decorrência da quantidade de drogas apreendidas. Pesaram a significativa quantia apreendida, cuja origem não foi esclarecida, e o profundo envolvimento do Revisionando com a traficância. Ante o exposto, o meu voto julga improcedente a ação revisional. Verifica-se, portanto, que a pena-base foi exasperada em razão da existência de circunstância judicial negativa, a qual seja, a quantidade expressiva de drogas apreendidas. Quanto ao regime inicial, a quantidade do entorpecente apreendido, a qual foi sopesada na primeira fase da dosimetria, justifica a fixação do regime semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: HC n. 410.791/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 4/12/2017; HC n. 310.633/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015; AgRg no HC n. 308.543/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 22/6/2015. Ademais, inaplicável a Súmula Vinculante n. 59 do STF, ante a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA