Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2715975/RJ (2024/0296993-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: TISSIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
MARÍLIA MENEZES ANDRADE - RJ199027
REQUERIDO: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
DECISÃO Trata-se de petição, apresentada por TISSIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., por meio da qual manifesta "oposição ao julgamento virtual do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto nos presentes autos, nos termos do art. 160, caput, do Regimento Interno deste E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que seu patrono pretende fazer o uso, em sessão, da prerrogativa que lhe é assegurada pelo art. 937, inciso IX, do Código de Processo Civil (sustentação oral)" (fl. 921). O pleito não comporta acolhimento. Nos termos do art. 184-A, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno trata-se de recurso passível de ser incluído na pauta virtual de julgamentos desta Corte. Ademais, conforme prevê o art. 184-D, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas aos integrantes do órgão colegiado responsável pela apreciação do recurso é conferida a faculdade de manifestar discordância quanto à submissão do feito a julgamento virtual. Ressalto, ainda, não observar a existência de prejuízo algum à Parte, tendo em vista a previsão contida no art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a qual assegura que as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. Frise-se que, iniciada a sessão de julgamento, e dada publicidade ao relatório e voto do relator, além das sustentações orais e memorais, os Ministros integrantes do órgão julgador terão prazo de 7 (sete) dias para decidir, possibilitando ampla discussão e debate acerca da matéria (art. 184-E, e parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Nota-se, a partir da metodologia apresentada, que o julgamento por sessão virtual confere aos integrantes dos órgãos colegiados um prazo considerável para o exame do processo e a formação de seu convencimento. No presente caso, concluo que não há elementos suficientes que justifiquem o afastamento do procedimento de julgamento virtual, uma vez que as alegações constantes na manifestação de oposição não apresentam a especificidade necessária para tal finalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fl. 921. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS