Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978431/SP (2025/0030130-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: GISELLE BORGHESI ARRUDA
ADVOGADOS: GISELLE BORGHESI ARRUDA - SP369096
RAFAEL RIBEIRO FERRO - SP381718
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SANDRO JOSE RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO SANDRO JOSE RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0024552-75.2007.8.26.0554. Nesta Corte, a defesa postula, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do concurso formal de crimes, com a consequente redução da pena imposta ao réu. Decido. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 24/5/20185. Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, o gabinete verificou que o feito transitou em julgado em 6/8/2018. A impetração em análise foi manejada em 3/2/2025, mais de 6 anos após o trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ