Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978430/PR (2025/0030123-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: IGOR DA SILVEIRA BOLONHEZE
ADVOGADO: IGOR DA SILVEIRA BOLONHEZE - PR108444
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ALEX WANDER SOARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM CASO DE TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS N. 0111303-61.2024.8.16.0000: ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente que alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva, sustentando a ausência dos requisitos legais para tal medida, uma vez que é primário, possui bons antecedentes e apresenta problemas de saúde. O pedido visa a revogação da prisão e a aplicação de medidas cautelares alternativas, em face da decisão da Juíza da 1ª Vara Criminal de Apucarana que decretou a custódia cautelar com base na gravidade do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando os requisitos legais e as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do paciente. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 819g de maconha e outros materiais relacionados ao tráfico. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão cautelar diante do risco à ordem pública. A jurisprudência pacífica afirma que a prisão cautelar não ofende a presunção de inocência quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. DISPOSITIVO Habeas corpus conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.137/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 550194/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STF, HC 96795/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 02.06.2009. Imputa-se ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega, em síntese: a) constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva; b) ausência dos requisitos legais para a prisão, considerando a primariedade e bons antecedentes do paciente; c) problemas de saúde do paciente que justificariam a aplicação de medidas cautelares alternativas. Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 18-26): No caso em tela, da análise das razões expostas pelo impetrante e dos documentos acostados aos autos, vislumbro a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Volta-se a presente impetração justamente contra a decretação da custódia cautelar nos autos principais. Começo por observar que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva está concretamente motivada, tendo sido exarada, no que tange ao fato concreto, nos seguintes termos (0011672-12.2024.8.16.0044 - Ref. mov. 13.1): “[...] De igual forma, é passível ao juiz a sua revogação (CPP, art. 316), no caso de verificar que os pressupostos autorizadores da manutenção desta medida não mais se encontrem presentes nos autos. O que não é o caso, tendo em vista as fortes evidências de autoria apresentadas nos autos nº 0009408-22.2024.8.16.0044, onde foi decretada a prisão cautelar para o fim de garantir a ordem pública, permanecendo inalterados os requisitos que a fundamentaram. Como depreende-se, os elementos amealhados nos autos principais, a priori, justificam a prisão do requerente, pois há indícios de que integre organização criminosa responsável pela prática de crimes nesta cidade, entre eles, tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e homicídio, atuando na comercialização das drogas. Neste ponto, calha destacar que o requerente, no dia 03 de setembro de 2024 (autos nº 0010593-95.2024.8.16.0044), foi preso em flagrante delito, pois guardava e preparava, para fins de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, diversas porções de substância Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, com peso total de 819g (oitocentos e dezenove gramas), evidenciando que faz das atividades criminosas meio de vida. Logo, o indeferimento do pedido é cogente, pois a prisão cautelar se faz necessária com a finalidade de acautelar o meio social, garantindo assim a ordem pública, a toda evidência abalada pela conduta do requerente. É cediço que a ordem pública se caracteriza pela tranquilidade e paz no seio social, abrangendo também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. Também é certo que a prisão cautelar com base no resguardo da ordem pública tem por fim evitar que os agentes continuem delinquindo no transcorrer da persecução penal, evitando distúrbios e frustração de expectativas até o julgamento final da ação. (...) Além disso, não se pode olvidar que está mais do que explicitada e necessidade da medida extrema, visando a garantia da ordem pública e evitar que o requerente continue a delinquir, expondo a sociedade ao círculo vicioso da droga, situação já considerada como de epidemia pelas autoridades públicas de saúde de nosso país. Tais fatos, aglutinados, demonstram a periculosidade concreta do requerente, o que, por si só, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. Tais circunstâncias indicam que a prisão cautelar do requerente se justifica para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de evitar a reiteração criminosa, interrompendo as atividades ilícitas supostamente praticadas por ele, contexto que revela a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. Ante o exposto, a fim de que se preserve a ordem pública, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ALEX WANDER SOARES [...]” Como se observa a partir da análise do excerto da decisão combatida, pautou-se a autoridade impetrada, na necessidade da medida para a “garantia da ordem pública”, especialmente em razão dos fartos elementos que demonstram, sobejamente, a autoria do crime. E, nesse ponto, nada há a se corrigir: os documentos constantes dos autos principais (boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, autos de constatação provisória), bem como os depoimentos prestados (policiais), demonstram a materialidade delitiva e convergem no sentido de apontar o flagrado como autor do delito em apreço. Presente, portanto, o fumus comissi delicti. O ora paciente foi preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,, da Lei 11.343/2006). O fato que culminou na prisão do acusado se originou com a caput apreensão de 819g (oitocentos e dezenove gramas) de “maconha”, 02 (duas) balanças de precisão, cartões e documentos pessoais em nome do paciente, além do valor de R$ 70,00 (setenta reais) em espécie, aproximadamente 700 (setecentos) sacos plásticos utilizados para embalar entorpecentes e diversos filtros de cigarro destinados ao consumo de drogas. Mais precisamente, conforme consta do boletim de ocorrência n° 2024/94287, as diligências se deram da seguinte forma (autos nº 0010593-95.2024.8.16.0044 - Ref. mov. 1.2): (...) Conforme exposto da decisão liminar, da análise das circunstâncias do caso concreto, tenho que a manutenção da prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública. Em que pese a quantidade de droga apreendida não se mostrar tão expressiva, há que se considerar a palavra dos policiais, os quais informaram que receberam uma denúncia anônima expondo que tinha um indivíduo foragido no interior do imóvel. No local, encontraram a residência aberta, contudo, abandonada. Em diligências no interior do imóvel, depararam-se com as drogas, balanças de precisão, cartões, documentos, sacos plásticos e filtros de cigarro para consumo. O paciente confessou a prática do crime de tráfico de drogas, expondo que sua função era apenas de embalar a droga, recebendo a contraprestação dos outros envolvidos (mov. 21.16). Da decisão que decretou a prisão do paciente, observa-se que a d. autoridade impetrada pautou-se por motivação concreta em relação à necessidade da medida para a “garantia da ordem pública”, ancorando-se, sobretudo, na gravidade concreta dos fatos, seja pela posse de 819g (oitocentos e dezenove gramas) de maconha, seja pelas circunstâncias envolvidas na prática da infração. Ademais, o Ministério Público já ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando os tipos penais previstos no artigo 33, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006caput e art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal (mov. 30.1). O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da ordem pública e, sendo a existência de perigo causada pela liberdade do sujeito passivo da persecução penal, é necessário levar em consideração as condições subjetivas do paciente. No que tange a ausência de apontamentos criminais constantes da certidão Oráculo, consoante alegação apresentada pelo impetrante, deve ressaltar, que eventual presença de condições pessoais favoráveis não constitui motivo que desautorize a manutenção da prisão cautelar, pois presente o risco de comprometimento da ordem pública no caso. Nesse ponto, importante destacar que é pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 761.137/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, D Je de 26/8/2022). Assim, reputo necessária a medida extrema também para garantir a aplicação da lei penal. Logo, a soltura do acusado nesse momento processual, além de colocar em risco a garantia da ordem pública, também vai de encontro com a aplicação da lei penal. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: (...) Colocando-se as coisas dessa maneira, evidencia-se que a decretação e manutenção da medida constritiva para a “garantia da ordem pública” está plenamente justificada em elementos concretos, sendo certo que, ao considerar imprescindível a custódia cautelar, e ao indicar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, nos termos encimados, ainda que indiretamente, a d. autoridade impetrada considerou descabida a aplicação das medidas cautelares alternativas, revelando-se escorreito o despacho nesse particular. Aliás, justamente pelos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tampouco se revela cabível a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. Na presente situação sucede exatamente que, dentre aquelas medidas alternativas em tese aplicáveis ao caso, quais sejam, as previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX, nenhuma delas se afigura suficiente, justamente em razão das circunstâncias do delito e diante da situação desfavorável, as quais exigem a manutenção da prisão, nos termos acima alinhavados. Em síntese, a substituição almejada não é, de maneira alguma, automática, mas deve ser avaliada diante das peculiaridades que permearem cada situação trazida ao conhecimento do poder judiciário. Nesse mesmo sentido, diz o Colendo Superior Tribunal de Justiça que: (...) Destarte, restando por ora, comprovados os indícios de autoria e materialidade, assim como os requisitos da garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, a medida cautelar deve ser mantida. Como bem mencionado no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça: (...) Portanto, a providência cautelar adotada revela-se necessária e se apresenta como a mais adequada para o caso em apreço, não se mostrando suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, já que constatada a necessidade da medida constritiva de liberdade diante da evidente insegurança que o paciente provoca na sociedade, bem como, a fim de evitar que, fora do cárcere, o mesmo não encontre os mesmos estímulos para a prática de novos crimes. Não há dúvida que a prisão antes da condenação é medida excepcional. No entanto, apesar dessa excepcionalidade, há muito está pacificado que prisões cautelares não ofendem a garantia constitucional da presunção da inocência e da proporcionalidade, tampouco configuram antecipação de pena, bastando a presença dos requisitos previstos na legislação, exatamente porque a própria Constituição estabelece a possibilidade da como ocorre no caso concreto, custódia cautelar no inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal. A esse propósito o Supremo Tribunal Federal já proclamou que “não viola o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória quando existentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar” (HC 96795/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02/06/2009). Assim sendo, não se vislumbra ao caso em tela a ocorrência de quaisquer dos argumentos alegados pelo impetrante que mereça ser sanado com a concessão da ordem pleiteada, visto que os motivos que levaram a decretação da prisão encontram-se justificados à vista do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal. Logo, não há de se falar em correção via, motivo pelo qual habeas corpus denego a ordem. Como se pode observar, o Tribunal de origem — instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos — concluiu que a gravidade da conduta do paciente, uma vez que este supostamente integraria "organização criminosa responsável pela prática de crimes nesta cidade, entre eles, tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e homicídio, atuando na comercialização das drogas". Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do habeas corpus. Destaca-se, ainda, que "o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Por fim, esta Corte considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA