Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962192/PR (2024/0439751-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: PAULA CRISTINA ROEHRS
ADVOGADOS: JOSÉ LUIS BENEDETTI - PR054088
PAULA CRISTINA ROEHRS - PR096692
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: DAVI FELIX SCHREINER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI FELIX SCHREINER, contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA VÍTIMA. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RIGOR FORMAL. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA NO PRAZO LEGAL. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (e-STJ, fl. 9) Nesta instância, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da reabertura do trâmite processual com a determinação de prosseguimento do feito. Afirma que as supostas vítimas, apesar de regularmente intimadas, não compareceram à audiência preliminar e não apresentaram qualquer justificativa de impedimento, razão pela qual foi correta a sentença de extinção de punibilidade proferida em favor do paciente. Requer a concessão da ordem a fim de que decretada a extinção do feito bem como seja determinado o arquivamento definitivo do processo, ante a extinção da punibilidade já declarada na sentença. Informações prestadas. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 298-306). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Acerca da controvérsia, asseverou o Tribunal de Justiça: Veja que, sem o oferecimento da denúncia, não há ação penal e inexistem partes processuais, as quais, com a denúncia, consistiriam no órgão ministerial no polo ativo e o noticiado no polo passivo, na qualidade de réu. Logo, a vítima Luisa dos Santos Mascolo apenas poderia habilitar-se, por meio de advogada, como assistente de acusação quando configurada a referida relação processual, oportunidade em que se tornaria legítima para interpor eventual recurso. No entanto, ainda que não mereça conhecimento o recurso interposto, a questão da decadência merece apreciação, uma vez que trata-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. Nesse contexto, é relevante notar que a representação criminal dispensa formalismos excessivos, sendo suficiente que a atitude da vítima revele, de modo inequívoco, a intenção de ver o autor da infração penal devidamente processado.[1] No caso em análise, as vítimas compareceram à delegacia de polícia para registrar o Boletim de Ocorrência n. 2022/1254403 (mov. 10.1 dos autos principais) na mesma data dos fatos, em 30.11.2022, ocasião em que também manifestaram claro interesse em exercer o direito de representação contra o autor. Assim, considerando que é desnecessária a ratificação em juízo da representação registrada no Boletim de Ocorrência, bem como que a apelante exerceu seu direito de representação dentro do prazo legal com relação ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, não há que se falar em extinção de punibilidade pela decadência. (e-STJ, fl. 10) Sobre a representação das vítimas, nos termos do entendimento desta Corte Superior, tem-se que, quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal. No mesmo sentido, cito os recentes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO (ART.171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.964/2019 incluiu o §5º no artigo 171 do Código Penal, passando a considerar o crime de estelionato, em regra, de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. 2.Ocorre que, na hipótese dos autos, a mencionada condição específica de procedibilidade, que não exige maiores formalidades, está suficientemente demonstrada com o registro do boletim de ocorrência e com as firmes declarações da vítima no sentido de processar os ora agravantes. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 767.286/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 12/6/2024; grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. TESE DE RETROATIVIDADE DO ART. 171, § 5°, DO CP. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE SUBSTITUÇÃO POR MULTA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 208.817/RJ, afirmou a retroatividade do art. 171, § 5°, do CP aos processos em curso, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. 2. A condenação da agravante é definitiva e o Tribunal a quo destacou o interesse da vítima na apuração do estelionato (registro do boletim de ocorrência e depoimento prestado na delegacia de polícia). Houve opção, em repartição policial, pela persecução penal. 3. Conforme precedentes desta Corte, quando a legislação estipula como consequência de um crime, para fins de sua prevenção e repressão, tanto a multa quanto a prisão, não se mostra recomendável aplicar outra dívida de valor em substituição à pena privativa de liberdade. A opção das instâncias ordinárias pela prestação de serviços não irrazoável, a demandar correção em habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 858.117/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte que não exige formalidade especial para a representação, sendo suficiente o registro de Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 191.790/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifou-se.) No caso em apreço, à luz da jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, tem-se que restou inequívoco o interesse da vítima na apuração dos fatos e na responsabilização dos autores, com o registro do boletim de ocorrência e o claro interesse em representar contra o autor, razão pela qual não era mesmo o caso de declaração, de ofício, de extinção da punibilidade do paciente, ainda que os autores tenham deixado de comparecer à audiência preliminar. Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS