Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978451/RR (2025/0030172-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JOSE VANDERI MAIA
ADVOGADOS: JOSE VANDERI MAIA - RR000716
IGOR DÁRIO KOLM STULP - RR003047
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
PACIENTE: ELIUTON PEREIRA DE MELO JUNIOR
CORRÉU: ADA CAROLINE FLORES MENDOZA
CORRÉU: ALLAN ENRIQUE BLANCO MORENO
CORRÉU: ANDRE BRASIL DA SILVA
CORRÉU: ARGENIS JOSE RODRIGUEZ MARTINEZ
CORRÉU: CALPER TAYLOR FREITAS DE MELO
CORRÉU: CARLOS OLIVEIRA DA GAMA
CORRÉU: DAVID ROBSON BARBOSA DE LIMA
CORRÉU: DIEGO ARMANDO PONTE REINOZA
CORRÉU: ELYAB PEIXOTO DA SILVA
CORRÉU: FRANKIN ALBERTO PAZOS RIERA
CORRÉU: GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA
CORRÉU: JERLISON BANDEIRA DA SILVA
CORRÉU: JESUS MIGUEL BARRETO GONZALEZ
CORRÉU: JHONKF DE SOUZA PAULA LIMA
CORRÉU: JOSE VICENTE MONTOYA RODRIGUEZ
CORRÉU: JOSUE OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: JUNIOR JOSE REQUENA GONZALEZ
CORRÉU: LIGIA BRUNA FERREIRA SARAIVA
CORRÉU: LINDOMAR MAGNO DE SOUZA
CORRÉU: LUIS ENRIQUE FORD VALLENILLA
CORRÉU: LUIS RAFAEL FARFAN HERNANDEZ
CORRÉU: MARCIO REIS RAMOS
CORRÉU: NIXON LUIS GARCIA HERNANDEZ
CORRÉU: RAMILSON DA SILVA ALMEIDA
CORRÉU: RARIANE MESSIAS ALVES
CORRÉU: SAUL ANTONIO CHIRINO RIVAS
CORRÉU: VANESSA DEL VALLE HERNANDEZ GUAYULPA
CORRÉU: WILLIAM BENETTON NATIVIDADE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIUTON PEREIRA DE MELO JUNIOR, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA no HC n. 9002239-65.2024.8.23.0000. Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, a parte impetrante sustenta que não há indícios concretos de autoria e materialidade dos crimes imputados ao paciente, uma vez que não houve apreensão de entorpecentes com ele, nem laudo pericial comprovando a materialidade do delito. Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva se baseia exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em suposições de que o paciente seria "olheiro" do tráfico, sem provas efetivas de sua vinculação à organização criminosa investigada. Afirma que o paciente é usuário de drogas e necessita de tratamento médico, apresentando diagnóstico de dependência química desde 2006, necessitando de internação para reabilitação. Defende que a prisão preventiva, no caso, mostra-se desnecessária e desproporcional, havendo possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Decisão pelo indeferimento da liminar às fls. 263-268. Informações prestadas às fls. 270-302. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 309-313, pelo não conhecimento do mandamus ou, em caso de análise do mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fl. 103-111): (...) 5. Inicialmente, o Inquérito Policial foi instaurado em razão dos fatos noticiados por meio da Polícia Judiciária n. 804733 versando sobre diligências realizadas na região central de Boa Vista, incluindo as esquinas da rua Cecília Brasil com as avenidas Sebastião Diniz e Bento Brasil, bem como adjacências, região onde no período de pouco mais de dois meses, ocorreram milhares de condutas típicas de tráfico de drogas, das quais 104 foram registradas por fotografias e vídeos e consignadas no referido documento. 6. Conforme destaca a autoridade policial: “os alvos da investigação atuam como uma matilha, de maneira organizada e cooperativa, com estabilidade e propósito de comercializar droga nas ruas da região. Destarte, os investigados se revezam constantemente nas funções de vendedores e olheiros, enquanto um vende o outro vigia e vice-versa. A venda é rápida e muitas vezes realizada em movimento ou até mesmo através de um cumprimento de mão 7. Mais especificamente quanto aos representados “Conforme levantamentos realizados, constatou-se que 27 investigados possuem registros criminais por uma variedade de delitos, muitos dos quais ocorreram na região sob investigação. Vale ressaltar que em relação aos 14 venezuelanos, não existe nenhum canal de consulta de registros criminais aberto com as autoridades do país vizinho. No entanto, é altamente improvável que tenham mantido conduta íntegra e dentro da lei na Venezuela, para depois, repentinamente ao ingressarem no território nacional, se envolverem em atividades criminosas. Essa constatação sugere que os registros criminais dos estrangeiros podem ser muito mais extensos do que os revelados pelas consultas aos bancos de dados nacionais, representando, assim, uma clara ameaça à ordem pública. Além dos antecedentes criminais, os investigados participaram de inúmeras transações envolvendo drogas no período de 26/01/2024 a 08/04/2024, das quais 104 foram documentadas por meio de fotografias e vídeos, denominadas como "FATOS CRIMINAIS". Adicionalmente, após a conclusão da Informação de Polícia Judiciária nº 804734/2024, foram registrados dezenas de "FATOS CRIMINAIS", dos quais nove foram devidamente registrados por fotos e vídeos e consignados nas IPJ nºs 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48/2024. Destaca-se que o reforço da equipe de investigação possibilitou o registro da venda de drogas ao usuário, a condução deste para autuação em Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), bem como a apreensão da droga para elaboração de Laudo Definitivo e comprovação da materialidade do delito.” (...) ix) Com relação ao investigado ELIUTON PEREIRA DE MELLO JUNIOR: “No período da investigação, o indivíduo em questão praticou dezenas de condutas típicas de tráfico de drogas, das quais pelo menos duas foram registradas por vídeo e fotografia, conforme os FATOS CRIMINAIS a seguir relacionados. [...] FATO CRIMINAL 01 (26/01/2024 – 11H52M) – O traficante Eliuton Pereira de Mello Junior se dirige até uma dupla usuários de drogas que estava do outro lado da avenida e entrega uma quantidade de drogas para um deles. Este usuário então pega uma latinha do chão e segue para preparar a droga para consumir. FATO CRIMINAL 02 (26/01/2024 – 12H09M) – O traficante Eliuton Pereira de Mello Junior atuando como olheiro do tráfico, momento em que conversa com um possível usuário ou outro traficante. Observamos que este último captura imagens no celular, não sabemos se seria uma maneira de disfarçar mais uma venda de drogas ou se desconfiaram de alguma movimentação policial.” (...) Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente, que supostamente praticava os crimes de tráfico e associação para o tráfico na companhia de mais 28 investigados. Nesse sentido, o modus operandi empregado para a prática desses crimes, dos quais foram, inclusive, registrados por vídeo e fotografia, realça o perigo em concreto dos delitos. Tudo isso, aliada à quantidade e variedade de drogas comercializadas são aptas a demonstrar a potencial periculosidade do agente e, portanto, suficiente para justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022). Confira-se: (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ressalte-se ainda que a discussão quanto à materialidade e autoria delitiva, bem como se o paciente é merecedor, ou não, de internação ambulatorial refoge à análise estreita deste mandamus, porque necessitaria de revolvimento fático-probatório. Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)