Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978462/DF (2025/0028645-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - GO042381
FILLIPE GALINDO RODRIGUES - GO064651
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA
CORRÉU: RICARDO ALEXANDRE BORGES DE OLIVEIRA
CORRÉU: WILLEMAR DE ALMEIDA DANTAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - TJDFT proferido no julgamento da Apelação Criminal APR n. 2017.01.1036763-0 (0007983-85.2017.807.0001). Extrai-se dos autos que o Juízo da Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal julgou parcialmente procedente ação penal para condenar o paciente como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), aplicando as penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso que foi parcialmente provido pelo TJDFT para redimensionar as penas para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto e 1 ano de detenção, em regime aberto, mais 710 dias-multa, conforme o acórdão assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÊS APELANTES. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, E ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/2003. APREENSÃO DE 18.522G (DEZOITO MIL E QUINHENTOS E VINTE E DOIS GRAMAS) DE MACONHA E 2.918,80G (DOIS MIL NOVECENTOS E DEZOITO GRAMAS E OITENTA CENTIGRAMAS) DE CRACK E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO INQUISITORIAL DE UM DOS RÉUS, DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E PROVA MATERIAL. VÍNCULO ENTRE OS TRÊS APELANTES. TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM BASE NO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO. QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO APELANTE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS DO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS BENS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que falar em violação de domicílio quando demonstrado que os policiais tiveram a entrada no imóvel franqueada pelo morador. Alegação de nulidade rejeitada. 2. O acervo probatório dos autos comprovou que o terceiro recorrente mantinha em depósito um total de 18.522g (dezoito mil e quinhentos e vinte e dois gramas) de maconha e 2.918,80g (dois mil novecentos e dezoito gramas e oitenta centigramas) de crack, além de uma balança de precisão e uma faca com resquícios de droga. Diante das informações colhidas dos policiais e dos próprios réus, não há dúvidas do vínculo entre eles na atividade criminosa, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição. 3. O artigo 42 da Lei de Drogas autoriza o aumento da pena com supedâneo na quantidade e natureza da substância apreendida. Contudo, o acréscimo da pena-base pela avaliação negativa de apenas uma circunstância judicial deve se dar de forma proporcional e razoável. 4. É possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nos casos em que o agente confessa a prática do crime na fase inquisitorial e tal declaração serve como fundamento da sentença. 5. A apreensão de grande quantidade de droga e a existência de condenação anterior por tráfico, ainda que não transitada em julgado, são elementos que evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 6. Condenado o réu por crimes punidos com pena de reclusão e detenção, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado individualmente. 7. A pretensão relativa ao deferimento do direito de recorrer em liberdade já foi alcançada pelo segundo apelante em virtude de habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal, restando configurada a ausência de interesse recursal. 8. Não devem ser restituídos ao recorrente o aparelho celular e o veículo apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas. 9. Alegação de nulidade rejeitada. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos dois primeiros apelantes nas sanções do artigo 33, caput, da Lei11.343/2006 (tráfico de drogas), e do terceiro apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), reduzir o quantum de acréscimo das penas-bases do crime de tráfico, reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do terceiro apelante e alterar os regimes iniciais de cumprimento das penas do segundo e terceiro apelantes, reduzindo a pena do primeiro apelante de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa para 06(seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valorunitário mínimo, mantido o regime inicial semiaberto; a pena do segundo apelante de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa para06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, alterando o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto; e a pena do terceiro apelante de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01(um) ano de detenção, em regime inicial fechado, e 760(setecentos e sessenta) dias-multa para 05 (cinco) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, alterando o regime da pena de reclusão para o inicial semiaberto e o regime da pena de detenção para o aberto." (fls. 15/17). Neste writ, a defesa afirma que o paciente preenche os requisitos para o reconhecimento da causa especial de pena do tráfico privilegiado, disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máximo. É o relatório. Decido. Diante de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Convém ressaltar o asseverado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao julgar o HC n. 900.487/MT, no sentido de que "[a]pesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar". Firmadas essas balizas, não se vislumbra viabilidade desta ação. Embora prolatado em maio de 2019, somente em fevereiro de 2025 a defesa suscita, neste writ, a configuração de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, quando já operada a preclusão. Em deferência à segurança jurídica e à lealdade processual, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de prestigiar a coisa julgada. Incumbe, portanto, ao interessado, arguir eventuais nulidades ou ilegalidades que pretenda ver remediadas em momento oportuno, sob pena de operação da preclusão temporal. A propósito: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva). 2. Ainda que a tese defensiva seja erro no cálculo da dosimetria da pena, inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando desprovida a impetração de cópia da própria sentença condenatória. 3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de maiores formalidades, trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa com conhecimento técnico-jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal arrostado na impetração. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. INAVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS MAIS DE 16 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALTERAÇÃO DE PATRONO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. Tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 813.269/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE SETE ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 9 de fevereiro de 2015 e somente no dia 29 de abril de 2022 foi impetrado o presente habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da matéria. 2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes do STJ e do STF. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.559/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2018. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Ademais, "[a] impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 808.284/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Outro não é o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, confiram-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes. 2. Recurso não provido. (RHC 124.110, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJE de 25/2/2021). Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário. Homicídio Qualificado. Alegada Ausência de intimação pessoal do Defensor Dativo da data de julgamento da apelação. Preclusão da matéria. 1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que “a nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal” (RHC 107.758, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O defensor dativo foi intimado pessoalmente do resultado do julgamento da apelação e não arguiu, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, a nulidade suscitada nesta impetração. 3. Preclusão da matéria com o trânsito em julgado da apelação. 4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. Cassada a liminar deferida. (HC 102.077, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJE de 1º/4/2014). Constatado o longo lapso temporal decorrido desde a prolação do acórdão combatido, não prospera a adução de flagrante ilegalidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a presente impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK