Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 464/SP (2024/0489952-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: DIÓGENES MIZUMUKAI RODRIGUES VELUDO - SP288514
FELIPE JOSÉ MEINBERG GARCIA - SP358709
ANNA ROCHELLE COELHO WALERIO - SP410141
DIOGENES MIZUMUKAI RODRIGUES - SP288514
REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente apresentado por Brasil Inter Comex Eletrônicos e Informática Ltda. com vistas à atribuição de efeito suspensivo a seu Recurso Especial, a ser ainda interposto da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, na qual foi indeferido o pedido liminar no Agravo de Instrumento da parte. A requerente narra que está sendo cobrada pelo Estado de São Paulo para pagar a diferença de ICMS destacado em notas fiscais eletrônicas, referente a inconsistências entre operações de transferências de mercadorias da filial para a matriz, no valor de R$ 10.855.166,35. Aduz que impetrou, na origem, Mandado de Segurança com pedido liminar no qual sustenta que a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo impediu o seu direito líquido e certo de realizar o creditamento extemporâneo previsto no art. 25 da Lei Complementar 87/1996, com a possibilidade de centralizar os débitos e créditos entre matriz e filial e compensar os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados no mesmo Estado. Negada a liminar pelo Juízo de primeiro grau, a empresa interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo; entretanto, o Desembargador Relator indeferiu a medida liminar. A parte interpôs, então, Agravo Interno perante o TJSP e ajuizou o presente Pedido de Tutela Antecipada Antecedente. A requerente assevera que há risco de grave lesão no fluxo de caixa da empresa, visto que já houve o protesto do débito tributário em questão, e pode vir a sofrer Execução Fiscal, com possível constrição indevida dos seus bens. Alega já ter garantido a dívida, pois apresentou alternativas para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como a apresentação de imóvel de propriedade do sócio diretor, avaliado em R$ 9.771.000,00, e seguro garantia no valor do montante integral da dívida (R$ 10.855.166,35). Pede o deferimento da liminar para “suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA nº 1411953613, 1411954612, 1411953435, 1411953813, 1411952791, 1411953713,1411953535, 1411951726, 1411954223, 1411953324, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, de modo que seja extensiva a liminar para sustar o referido protesto” (fl. 12). Informa, por fim, “que irá interpor, dentro do prazo legal, o patente Recurso Especial” (fl. 12). É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, o pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial somente pode ser formulado perante esta Corte Superior após a publicação da decisão de admissibilidade, in verbis: Art. 1.029. (...) (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (grifos acrescidos) No caso em tela, a própria parte afirma que não houve sequer a interposição do Recurso Especial, de maneira que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido de efeito suspensivo a Recurso que nem sequer existe ainda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE SUBMISSÃO DO FEITO À PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ERROR IN PROCEDENDO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 1.029, § 5º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Em conformidade com o disposto nos artigos 34, XIII, "a" c/c 288 do RISTJ, a apreciação do pedido de tutela provisória dirigido a esta Corte compete ao relator a quem referido incidente for distribuído. 2. No caso, não há falar em error in procedendo ou afronta ao princípio do juiz natural, porquanto o pedido de tutela provisória formulado pela parte insurgente foi apreciado e não conhecido pelo relator a quem recaiu a distribuição dos autos, em estrita observância à competência a ele atribuída pelas regras regimentais desta Corte. 3. O pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissibilidade, hipótese diversa à dos autos, em que o recurso especial não foi sequer interposto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no TP n. 2.715/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/10/2020, grifos acrescidos.) Ademais, a título de obiter dictum, a decisão a ser suspensa foi exarada de forma monocrática, em Agravo de Instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória que não deferiu a tutela antecipada no writ da parte. Assim, foram violadas as regras da necessidade de exaurimento das vias recursais nas instâncias ordinárias (Súmula 281 do STF e AgInt nos EDcl no REsp 1.914.535/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2.9.2021.) e da “impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF” (AgInt no AREsp 2.526.963/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 13.9.2024). Diante do exposto, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN