Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2042698/RO (2022/0310566-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: LINNEQUER PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADOS: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO007357
CARLA SOARES CAMARGO DE AMARAL - RO010044
RECORRIDO: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
JOSÉ HUMBERTO DEVEZA ASSOLA - RJ222525
ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
JOÃO PEDRO RAMOS SOARES SOUZA - DF082147
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LINNEQUER PIMENTEL DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ, fl. 264): Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Direito de imagem. Responsabilidade civil. Documentário. Uso da imagem autorizada. Dano moral inexistente. Sentença de Improcedência mantida. Recurso não provido. 1- A garantia ao resguardo da própria imagem tem fundamento nos direitos da personalidade, que são absolutos e oponíveis a todos. 2- O direito à indenização nasce pela utilização da imagem da pessoa, sem a sua autorização, o que inocorreu no presente caso. 3- In causa, não houve violação a tal direito, visto que voluntariamente, nas filmagens o autor aparece de forma espontânea e intencional nas cenas gravadas. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos a fim de sanar erro material, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes (e-STJ, fls. 262-266). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 270-287) interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo deixou de examinar tema apresentado em apelação e em embargos de declaração. Além disso, alega a defesa contrariedade aos arts. 20,104 e 111 do Código Civil, ao destacar a ausência de anuência do recorrente para uso de sua imagem para fins comerciais. Destaca que os precedentes indicados pela Corte de origem, ao dirimir a questão, versam sobre situação diferente da tratada nos autos, motivo por que merece reforma o julgado. Reforça que não persiste o entendimento do aresto impugnado no sentido de que "o direito de informação se sobrepõe no caso porque não se trata de matéria jornalística, mas de documentário a ser exibido mediante pagamento sobre as prisões brasileiras." (fl. 281), de modo que se mostra imprescindível a autorização expressa do recorrente para o uso de sua imagem para fins comerciais. Conclui que, não obstante existam hipóteses em que a autorização tácita para o uso da imagem seja permitida, essa situação não se subsume aos autos, pois "o recorrente estava preso dentro de uma cela, submetido ao poder do Estado, e é público e notório que presos não escolhem o momento em que permanecem ou saem de sua cela, somente o podendo fazer com autorização e determinação dos agentes penitenciários." (fl. 285). Requer o provimento do recurso nos termos das razões apresentadas. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 292-312), e o recurso foi inadmitido pela instância ordinária (e-STJ, fls. 371-372). Posteriormente, determinou-se a conversão do agravo em recurso especial em recurso especial (e-STJ, fl. 477-478). É o relatório. Decido. Cinge-se a pretensão recursal à verificação da possível violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, em razão de omissões relevantes que, caso examinadas, possibilitariam a obtenção de resultado favorável à demanda. De início, cumpre ressaltar que o recorrente não fundamentou em que teria consistido a suscitada ausência de fundamentação ou em que teria o Tribunal a quo quedado-se silente, tendo apresentado argumentação genérica, mostrando-se, portanto, deficientes as razões recursais, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TEA. TRATAMENTO POR TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. 2. Registre-se que "a ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022)" - (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023). 3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.615/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO COM OS MESMOS ENCARGOS DO TÍTULO SUBJACENTE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Não está caracterizada ofensa à coisa julgada, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior perfilha o entendimento de que, na hipótese de extinção da execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.112.471/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA NO MOMENTO DO INGRESSO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.741/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). 2. Esta Corte Superior entende que "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015). 3. No que se refere ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, revisar os fundamentos do acordão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.677.661/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Ademais, em relação à suscitada contrariedade aos arts. 20, 104 e 111 do Código Civil, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, negou provimento ao recurso de apelação, ao destacar que, pelo contexto apresentado, é possível aferir o consentimento tácito do autor à captação de sua imagem, sob a seguinte fundamentação (fls. 227-232, destaquei): Pois bem. Como relatado, o autor reclama indenização por dano moral por ter sua imagem veiculada em uma série produzida pela empresa requerida sem sua autorização. A imagem é a exteriorização da personalidade inserida na cláusula geral de tutela da pessoa humana e, portanto, é intransmissível e irrenunciável. Assim, a princípio, deve ser exigido o consentimento do indivíduo para o uso da imagem, a fim de garantir maior segurança e proteção. Do vídeo acostado aos autos (Id. 26422548) que não foi divulgado na plataforma, somente juntado aos autos, extrai-se que um dos integrantes da produção, diz: Agora a autorização de imagem. A gente está gravando aqui o dentro das cadeias mais difíceis do planeta, episódio 1, Ênio dos Santos. Qual o seu nome e diz que você autorizou sua imagem. Qual o seu nome e diz: Eu concordo. Cada um tem que fazer. Seu nome e eu autorizo. Então, os apenados vão dizendo seus nomes, ou apelidos, e dando a autorização. Assim foi com José Clodomir, Caio Trindade (Costelinha). Em dado momento, alguém fala: – Vai Mestre A câmera vira, filmando o reeducando Jeferson Oliveira Alves e, rapidamente, sobe para o autor, que dá um sorriso, balançando a cabeça como sinal de concordância. Assim, é possível observar que, diferente do alegado pelo autor, houve consentimento, uma vez que ele balançou suavemente a cabeça, mostrando ser favorável à captação de sua imagem, bem como permaneceu no local onde somente estariam os que iriam proceder com a autorização. Extrai-se, ainda, das imagens, que de todos que aparecem nos vídeos o fazem de forma consciente e espontânea, sendo perfeitamente perceptível que o faziam com liberdade plena ou livre escolha. Conforme é possível verificar, voluntariamente, nas filmagens, o apelante aparece de forma espontânea e intencional nas cenas gravadas. Outrossim, ainda que não houvesse manifestação do autor concordando com a realização da filmagem, o Superior Tribunal Justiça já se posicionou no sentido de que é possível o consentimento tácito do uso da imagem. Vejamos: [...] Desse modo, das imagens acostadas aos autos, é perfeitamente possível verificar que houve consentimento do autor, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. Além do mais, conforme entendimento retromencionado do STJ, é possível, ainda, autorização presumível, portanto, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. Em face do exposto, peço vênia ao eminente relator, para divergir, no sentido de negar provimento ao recurso interposto por Linnequer Pimentel da Silva e manter a sentença de improcedência, pelos motivos acima explanados. [...] A controvérsia cinge-se em saber se a divulgação de vídeo no qual o autor aparece ao lado de outros detentos no momento da filmagem feita pela requerida caracteriza violação ao seu direito de imagem e de privacidade, de modo a impor o dever de indenizar. No caso dos autos, o autor apelante alega que teve sua imagem divulgada pela requerida, no site de streaming, sem o devido consentimento e autorização. Afirma, que em decorrência desse fato, teve sua imagem violada, que a requerida não comunicou a finalidade da filmagem e que lucra com sua divulgação. A divulgação de imagem de terceiro sem a devida autorização conduz à violação de direito da personalidade garantido pela Constituição Federal. No entanto, vejo não ser o caso dos autos, porquanto, a meu ver, houve autorização tácita. Isso porque, em análise às imagens acostadas aos autos pelas partes, verifico que o autor não só tinha conhecimento da finalidade das imagens, como permitiu que fosse filmado. O fato de o autor não ter sido questionado se autorizava a filmagem não caracteriza ausência de consentimento no caso específico. Por outro lado, conforme se verifica das imagens expostas, o autor, embora não tenha sido questionado se autorizava a filmagem, permaneceu no local, consentindo ser filmado, e, em momento algum, desvencilhou-se das filmagens que estavam sendo feitas no local. Quanto à sua alegação de que não poderia afastar-se do local das filmagens, por ali residir, em razão da sua condenação, não pode ser acolhida, porquanto o autor poderia ter ficado afastado das filmagens, inclusive em sua cela, uma vez que a filmagem – em que o autor aparece – deu-se em local comum aos presos, que não a sua cela. Se o autor não quisesse aparecer nas filmagens, não as teria permitido. Note-se que o autor não se opôs às filmagens, devendo-se entender que houve, por parte dele, tácito consentimento, o que isenta a requerida/apelante do dever de indenizar. [...] Como se vê, não há uma imagem que demonstre o autor se desvencilhando das filmagens, ou até mesmo demonstrando não querer ser filmado; ao contrário, o que se observa é que ele não se move do local onde estavam sendo realizados os trabalhos da requerida, onde permaneceu a observar. Ademais, o autor tinha conhecimento de que aquela filmagem certamente seria divulgada, até porque estava presente no momento em que o preposto da requerida solicitava autorização aos demais presos. E mais: a filmagem veiculada pela requerida simplesmente retrata a realidade do presídio local, sem abusividade, ofensa ou utilização de termos depreciativos que pudessem causar dano passível de reparação ao autor. Por tais motivos, voto pelo não provimento do recurso. Sabe-se da orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é necessária a autorização para o uso de imagem em publicação com fins lucrativos "PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEN IZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão do valor da indenização por danos morais e na alegação de prescrição não apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à prescrição, conforme Súmula 211/STJ. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo se irrisório ou abusivo, o que não se verifica no caso concreto, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de autorização para uso de imagem em publicações com fins lucrativos. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.280/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)" Da mesma forma, a jurisprudência permite o consentimento tácito em razão das peculiaridades do caso, a saber: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. POSSIBILIDADE DE CONSENTIMENTO TÁCITO, DESDE QUE INTERPRETADO DE FORMA RESTRITA E EXCEPCIONAL. USO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. A imagem é a exteriorização da personalidade inserida na cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 1°, III, da CF e En. 274 das Jornadas de Direito Civil), com raiz na Constituição Federal e em diversos outros normativos federais. É, pois, intransmissível e irrenunciável (CC, art. 11), não podendo sofrer limitação voluntária, permitindo-se uma disponibilidade relativa (limitada) de expressões do uso do direito da personalidade, desde que não seja de forma geral e nem permanente (En. 4 das Jornadas de Direito Civil). 2. Em regra, para maior segurança e proteção, é exigível o consentimento expresso para o uso da imagem. Contudo, a depender da situação em concreto, admite-se o consentimento presumível, desde que, pela sua própria natureza, seja interpretado com extrema cautela, de forma restrita e excepcional. 3. Nos termos da Súm 403 do STJ, "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". 4. No caso concreto, a recorrida publicou, em revista especializada e de grande circulação, fotografias dos recorrentes em matéria relacionada à gravidez, sem que houvesse a autorização expressa destes, não se sabendo ao certo quais foram os limites de eventual consentimento perfectibilizado, sendo devido o dano material, pela utilização indevida da imagem. 5. No entanto, não há falar em dano moral, pois os recorrentes acabaram concordardando, ainda que tacitamente, com a exposição de suas imagens na revista editada pela recorrida, pois foram eles próprios que forneceram as fotografias, com os respectivos negativos, para a escolha e divulgação pela revista, o que revela o interesse dos mesmos em se ver expostos na matéria de circulação nacional, além de que, a própria Corte local salientou que a matéria foi "respeitosa, inteligente, bem redigida e primorosamenle produzida". 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.384.424/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/11/2016.) Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VEICULAÇÃO DA IMAGEM DE MENOR IMPÚBERE EM COLUNA JORNALÍSTICA, COM LEGENDA DE COMENTÁRIO. ADOLESCENTE INICIADA NA CARREIRA DE MODELO PROFISSIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE UMA DAS VÁRIAS FOTOGRAFIAS FORNECIDAS PELO GENITOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE DA MENOR. LEGENDA COM TEOR ELOGIOSO. FOTOGRAFIA SÓBRIA E ARTÍSTICA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL EM QUESTÃO. PUBLICAÇÃO DESPROVIDA DE FINALIDADE LUCRATIVA. ANUÊNCIA DO RESPONSÁVEL LEGAL PRESUMIDA. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O direito à imagem, de consagração constitucional (art. 5º, V e X), constitui-se em direito fundamental da pessoa humana, de uso restrito de seu titular, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condições contratadas. Na hipótese de criança ou adolescente, a exibição da imagem exige maiores cuidados e necessita do consentimento dos representantes legais. 2. A princípio, a simples utilização de imagem da pessoa, sem seu consentimento, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos, independentemente de prova do prejuízo (Súmula 403/STJ), exceto quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública (CC/2002, art. 20). 3. A autorização para utilização da imagem não precisa, necessariamente, ser expressa, podendo ser concedida de forma tácita por seu titular ou representante, a depender das circunstâncias do caso. 4. De acordo com a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, conclui-se que a publicação em jornal impresso de fotografia que apenas exalta a beleza da jovem, com imagem elegante e sóbria, associada a legenda elogiosa, a partir de foto fornecida pelo genitor da adolescente iniciada na carreira de modelo profissional, com a finalidade de promover a carreira da adolescente, não viola o direito fundamental da imagem. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.036.296/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/5/2017.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. POSSIBILIDADE DE CONSENTIMENTO TÁCITO, DESDE QUE INTERPRETADO DE FORMA RESTRITA E EXCEPCIONAL. USO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. A imagem é a exteriorização da personalidade inserida na cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 1°, III, da CF e En. 274 das Jornadas de Direito Civil), com raiz na Constituição Federal e em diversos outros normativos federais. É, pois, intransmissível e irrenunciável (CC, art. 11), não podendo sofrer limitação voluntária, permitindo-se uma disponibilidade relativa (limitada) de expressões do uso do direito da personalidade, desde que não seja de forma geral e nem permanente (En. 4 das Jornadas de Direito Civil). 2. Em regra, para maior segurança e proteção, é exigível o consentimento expresso para o uso da imagem. Contudo, a depender da situação em concreto, admite-se o consentimento presumível, desde que, pela sua própria natureza, seja interpretado com extrema cautela, de forma restrita e excepcional. 3. Nos termos da Súm 403 do STJ, "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". 4. No caso concreto, a recorrida publicou, em revista especializada e de grande circulação, fotografias dos recorrentes em matéria relacionada à gravidez, sem que houvesse a autorização expressa destes, não se sabendo ao certo quais foram os limites de eventual consentimento perfectibilizado, sendo devido o dano material, pela utilização indevida da imagem. 5. No entanto, não há falar em dano moral, pois os recorrentes acabaram concordardando, ainda que tacitamente, com a exposição de suas imagens na revista editada pela recorrida, pois foram eles próprios que forneceram as fotografias, com os respectivos negativos, para a escolha e divulgação pela revista, o que revela o interesse dos mesmos em se ver expostos na matéria de circulação nacional, além de que, a própria Corte local salientou que a matéria foi "respeitosa, inteligente, bem redigida e primorosamenle produzida". 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.384.424/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/11/2016.) Verifico que o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, amparou seu entendimento nas circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, concluindo pela existência de consentimento tácito do recorrente ao uso de sua imagem, de modo a afastar a pretendida condenação do recorrido ao pagamento de danos morais, por suposto uso indevido de sua imagem para fins comerciais. Assim, para se desconstituir as premissas firmadas no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)