Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961190/RJ (2024/0434809-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ALEXANDRE SANTANA
ADVOGADO: ALEXANDRE SANTANA - RJ144375
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ALEXANDRE FUOCO DAS CHAGAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE FUOCO DAS CHAGAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o Tribunal estadual julgou improcedente o pedido revisional manejado pela defesa, preservando o acórdão que condenou o paciente às penas de 20 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O impetrante sustenta que a condenação seria nula porque estaria lastreada somente em reconhecimento pessoal inválido. Alega a falta de prova idônea da prática do crime de latrocínio, salientando que as testemunhas seriam contraditórias em seus depoimentos. Assevera, também, que faltaria fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena do paciente até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal e o restabelecimento da reprimenda imposta na sentença ou a diminuição da quantidade de pena aplicada. A liminar foi indeferida em decisão às fls. 141-143. As informações foram prestadas (fls. 149-153 e 154-157). O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Não se pode conhecer do pedido. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 33-69): No caso em apreço, a presente petição rotulada como “ação de revisão criminal”, sequer deveria ser conhecida (e sim rejeitada liminarmente), posto que de uma simples leitura da mesma verifica-se ser incabível, na hipótese vertente, por não se enquadrar a questão/matéria e as pretensões/pedidos formulados, em nenhum dos incisos I, II e III do art. 621 do C. P. P., consoante a fundamentação abaixo exposta. Por certo, a revisão criminal é ação de natureza desconstitutiva, que tem por escopo rescindir a coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses casuísticas e taxativamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: I) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) sentença condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, após a sentença. Não funciona como recurso para reexame das provas ou manifestação de inconformismo quanto à condenação. [...] Todavia, não assiste razão ao requerente, visto que, em detida análise às peças dos autos, pode ser verificado, que o mesmo pretende o reexame e revaloração de provas, objetivando a rediscussão da matéria, a qual já foi analisada e julgada, tanto pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Fórum Regional de Madureira - Comarca da Capital, que o condenou pela imputação da prática do crime de roubo qualificado tentado, quanto pelo órgão colegiado revisor, em decisão unânime, cuja conclusão final, foi no sentido da readequação típica da conduta, para o crime de latrocínio tentado, nos termos da exordial apresentada, a qual se revestiu do manto da coisa julgada, por força de expressa disposição constitucional (art. 5º, inc. XXXVI, da C. R. F. B/1988), somente podendo ser alterada, portanto, caso houvesse sido alcançada em pleno e manifesto descompasso com as provas produzidas, no curso da instrução criminal, o que, nem de longe, reflete o caso que ora se apresenta, sendo importante ressaltar que sequer foi citada, pela Defesa, qualquer nova prova nos presentes autos, revelando-se, destarte, inadmissível o pedido, ora formulado, conforme a clara disposição do § 2º do artigo 622 do C. P. P. Em verdade, transparece dos autos, em suma, o evidente intento do requerente, por meio de sua Defesa, de se valer da presente ação revisional, como novo recurso de apelação, visando a revaloração do arcabouço probante, o que é incabível, conforme leciona o processualista JÚLIO FABRINNI MIRABETE, ad litteram: “A revisão criminal não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de Primeiro Grau e, eventualmente, de Segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação”. (in. Processo Penal, 4ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 1991, pág.647). (Sublinhamos e Negritamos). [...] Com efeito, as teses defensivas, não merecem acolhida, seja a absolutória ou a reclassificatória (para os tipos penais de roubo qualificado ou lesão corporal), considerando a produção do arcabouço probante dos autos, o qual revelou a materialidade a autoria delitivas do crime de latrocínio tentado, resultando isoladas as argumentações, ora sustentadas. [...] Em tal conjuntura, considerando não ter sido apresentado nestes autos, qualquer nova prova (todos os argumentos sustentados baseiam-se nos elementos já constante dos autos), arguição de nulidade ou contrariedade a texto expresso/literal de lei, revela-se incabível o acolhimento do pleito revisional, ora formulado, eis que a ação de revisão criminal não constitui remédio hábil, para a rediscussão de matéria de prova já analisada e discutida, nas instâncias em que foram proferidas as decisões, as quais se objetiva modificar. Em outra vertente, tampouco prospera o argumento de inexistência de fundamentação no capítulo dosimétrico referente à aplicação das penas, haja vista que se deve distinguir a ausência, da inadequação/imperfeição da fundamentação ou da fundamentação concisa/sucinta, na decisão judicial, estando calcada esta em elementos concretos dos autos, a atender o comando da norma insculpida no inciso IX do artigo 93, da Constituição da República. [...] No caso em apreço, em análise ao juízo de admissibilidade, quanto ao preenchimento das condições de procedibilidade inerentes à toda ação, para ter seguimento, e, em exame, também, aos requisitos extrínsecos e intrínsecos, com verificação dos pressupostos básicos de formação da instância de conhecimento, tem-se que, como visto, a petição rotulada como “ação de revisão criminal” não deveria sequer ser conhecida (e sim rejeitada liminarmente, por se tratar, na realidade, de novo recurso de Apelação), sendo incabível, no caso vertente, ao não se enquadrar a questão/matéria e as pretensões/pedidos formuladas em nenhum dos incisos I, II e III do art. 621 do C. P. P., e, via de consequência, no mérito, não constituir o remédio hábil, para, rediscussão e alteração da matéria fático-probatória que já foi adequadamente analisada nas instâncias em que proferida e mantida a decisão, a qual se objetiva modificar, verificada, ainda, a regularidade dos critérios e da calibragem dosimétrica da pena imposta ao acusado nomeado, ora requerente, há que se julgar improcedente o pedido revisional. O entendimento adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021. Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.) De igual modo, no tocante ao pedido de reexame da dosimetria, não se verifica nenhuma ilegalidade no aumento da pena-base, visto que, conforme se observa do acórdão que apreciou o recurso de apelação, o incremento se deu de forma fundamentada, em razão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e dos maus antecedentes do réu, na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente (fls. 116-126). Especificamente em relação à configuração dos maus antecedentes, ao contrário do que sustenta a defesa, foram consideradas somente as condenações transitadas em julgado, o que motivou o acréscimo na pena-mínima na toada do entendimento desta Corte segundo o qual: A jurisprudência desta Corte entende que condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas para fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. (AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES