Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960033/SP (2024/0428319-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LEANDRO PALMA DE SA
ADVOGADO: LEANDRO PALMA DE SA - SP199421
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: WELLINGTON SILVA DE LIMA
CORRÉU: RAPHAEL AUGUSTO PEREIRA FRANCO
CORRÉU: THIAGO ROSA GUIMARAES
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON SILVA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 31/7/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 155, § 4º, II, e 288 do Código Penal; e 1º da Lei n. 9.613/1998. O impetrante sustenta que não existe fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca que não existiriam elementos concretos que indicassem a autoria e participação do paciente em organização criminosa. Aduz a nulidade das provas, em virtude da incompetência do Juízo Federal que presidiu o inquérito policial. Salienta a atipicidade do crime de furto, argumentando que não houve consumação da conduta, uma vez que o valor supostamente furtado não estava em sua posse. Alega, ainda, a falta de provas para a decretação da prisão preventiva e não ocorrência do crime de lavagem de dinheiro, enfatizando que "a conduta de desfrutar ou utilizar o bem/valor sem a intenção de escondê-lo, por mais óbvio que essa afirmação possa parecer, não configura o delito de lavagem de dinheiro" (fl. 25). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogado o decreto de prisão. Por meio da decisão de fls. 143-150, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem, bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação do habeas corpus (fls. 176-185). É o relatório. De início, cumpre salientar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 58-64, grifo próprio): Segundo a Autoridade Policial, WELLINGTON SILVA DE LIMA seria desenvolvedor de aplicações maliciosas, aparentemente não se restringindo apenas à comercialização dos softwares, mas também ao uso direto em benefício próprio. O inquérito policial nº 5000269-73.2024.403.6181 foi instaurado a partir de notitia criminis apresentada pela Caixa Econômica Federal. A contestação de fraude junto à CEF indicou duas compras na modalidade débito nos valores de apenas R$ 1,50 e R$ 1,00, em estabelecimento comercial cadastrado junto à empresa CIELO. As mencionadas transações foram realizadas no cartão de crédito da CAIXA e contestadas pelo seu detentor, WELLINGTON. Essa contestação gerou o processo CAIXA 104:4071.01300022276- 3/31-03-2016/1. Diante de tal cenário, a Autoridade Policial realizou diligências preliminares e identificou que WELLINGTON é analista de sistemas de informática com experiência nas áreas de programação, análise de sistemas e redes de computadores. Também localizou em redes sociais que WELLINGTON demonstra alto nível de especialização na área de sistemas de informática (fls. 11/12 do Id 317296440). Identificou, ainda, que WELLINGTON já foi investigado em inquéritos policiais nos quais teria utilizado modus operandi de ataque aos meios de pagamento, explorando vulnerabilidades sistêmicas para gerar estorno a maior de transações de baixo valor realizadas na modalidade débito (do mesmo tipo das transações realizadas que deram início à análise preliminar deste procedimento). Além disso, diferentemente do cidadão comum que possuiria, em média, cinco contas bancárias (fl. 13 do Id 317296440), a Autoridade Policial identificou que WELLINGTON já abriu 47 contas bancárias (Id 317296758), o que se aproxima do modus operandi de quadrilhas especializadas que necessitam de várias contas bancárias para escoar o dinheiro e realizar testes de vulnerabilidades contra os diversos sistemas de segurança bancários. [...] Assim, há indícios de que, possivelmente, a transação contestada por WELLINGTON junto à CEF e que iniciou o presente inquérito se trataria de um suposto teste inicial para possíveis ataques de grande escala ao sistema de pagamentos. Além disso, consta do RIF nº 82107 comunicação do Banco Bradesco acerca de incompatibilidade entre a renda declarada pelo investigado e sua movimentação financeira entre 05.07.2018 e 27.03.2020. Além disso, informa que chama a atenção a forma como o investigado recebe dinheiro, sendo grande parte por meio de depósitos bancários em espécie, fracionados em diversas praças, principalmente na região de São Paulo. De fato, teria movimentado a crédito R$ 2.522.526,19 (dois milhões quinhentos e vinte e dois mil quinhentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), sendo R$ 1.428.530,00 (um milhão quatrocentos e vinte e oito mil quinhentos e trinta reais) mediante 755 depósitos em espécie. Relata, por fim, que questionado a respeito das movimentações atípicas, o investigado teria informado que seriam pagamento recebidos por serviços prestados como programador e que o dinheiro “estava guardado embaixo do colchão a mais de 5 anos” (fls. 02/03 do Id 317296790). Consta também do RIF nº 82107 comunicação do Banco Modal relativa a transações fraudulentas perpetradas mediante a utilização de cartão de débito do cliente, vinculado à sua conta corrente, no período de 23.03.2020 à 30.03.2020. As transações consistiram em compras no valor total de R$ 571,90 (quinhentos e setenta e um reais e noventa centavos), as quais foram objeto de estorno na sequência, em valor superior às compras efetuadas, no total de R$ 1.306.506,32 (um milhão trezentos e seis mil quinhentos e seis reais e trinta e dois centavos). No mesmo período houve transações efetuadas pelo cliente com valores mobiliários no segmento BMF cujos valores de liquidação apresentaram-se substancialmente incompatíveis com a renda e situação patrimonial declaradas, configurando indícios de origem ilícita nos termos da Lei nº 9613/98 (fls. 03/05 do Id 317296790). Quanto à comunicação do Banco Modal, a Autoridade Policial chama a atenção para a primeira transação reportada, no valor de R$ 4,30 que, possivelmente, foi a transação teste realizada para certificar o sucesso de operações futuras (fl. 22 do Id 317296794). No mesmo RIF, a XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A relatou a incompatibilidade nas movimentações financeiras encontradas na conta do investigado uma vez que este declarou renda mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), porém houve movimentações na casa dos dois milhões e quinhentos mil reais. Em resumo, tal movimentação se deu na forma de investimentos realizados em operações de day trade em carteiras de baixo valor e alta liquidez. Relata ainda uma diferença abrupta entre o valor aplicado entre os anos de 2019 e 2020 (fls. 05/06 do Id 317296790). Do mesmo RIF nº 82107 consta também comunicação pelo Mercado Pago apontando para a incompatibilidade nas movimentações financeiras, com movimentações de natureza duvidosa, com valores fragmentados e realizados majoritariamente na forma de pagamentos eletrônicos em Caixa, produto que, segundo a própria instituição, é considerado de risco (fl. 07 do Id 317296790). Há ainda comunicação de que WELLIGNTON efetuou 17 depósitos no total de R$19.700,00 (dezenove mil e setecentos reais) e posteriormente enviou os recursos para outras contas de sua propriedade, por meio de PIX, assim como passou seu cartão de crédito em estabelecimento com sigla e cidade que coincide com seu nome e seu endereço, indicando estabelecimento de sua propriedade (MP WELLLIMA Cotia BRA). Tais atos também são indicativos de suposta lavagem de dinheiro (fl. 06 do Id 317296790). Já do RIF nº 99365 consta que WELLINGTON recebeu em sua conta no Banco Bradesco R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) de FABRICIO COSTA LIMA (fls. 21/22 do Id 317296800) que, segundo apuração policial, é investigado em diversos procedimentos policiais e judiciais envolvendo fraudes com cartões de crédito, estelionato e uso de documentação falsa, além de ter restrição em conta da instituição Mercado Pago por suspeita de fraude (fls. 55/56 do Id 317296440). Do mesmo RIF constam transações com corretoras de criptoativos durante o ano de 2022, demonstrando que o investigado movimenta parte de seu patrimônio desse modo. De fato, conforme apurou a Autoridade Policial, a maioria dos recursos enviados por WELLINGTON são destinados a investimentos na bolsa de valores e corretoras de criptoativos. Inclusive, identificou-se movimentação de R$ 641.810,38 (seiscentos e quarenta e um mil oitocentos e dez reais e trinta e oito centavos) para o Banco Modal referente a investimentos na bolsa de valores feitos posteriormente às supostas fraudes bancárias utilizando a conta da respectiva instituição financeira (IPJ 857372/2024 – Id 317296954). Os RIFs acima mencionados indicaram ainda que WELLINGTON transacionou com os investigados RAPHAEL AUGUSTO PEREIRA FRANCO e THIAGO ROSA GUIMARAES (fl. 08 do Id 317296954). Além disso, WELLINGTON e RAPHAEL foram investigados no inquérito policial DPF 1574/2013-DELEFAZ/SR/PF – SÃO PAULO/SP de 16.08.2013, também pela suposta prática do crime previsto nos artigos 155, §4º e 288, ambos do Código Penal, indicando uma possível relação supostamente criminosa antiga entre os dois (fl. 02 do Id 317296964 e fl. 02 do Id 317296971). Dessa forma, a análise dos elementos de prova constantes dos autos e as comunicações realizadas pelas instituições financeiras trazem indícios de que WELLINGTON SILVA DE LIMA supostamente seria desenvolvedor de aplicações maliciosas, aparentemente não se restringindo apenas à comercialização dos softwares, mas também ao uso direto em benefício próprio, e praticaria atos de lavagem de dinheiro em tese oriundo de fraudes bancárias eletrônicas. Conforme fundamentação supra, os elementos colhidos nos autos evidenciam os indícios de autoria e materialidade do crime. O requisito da contemporaneidade também restou preenchido uma vez que os fatos ocorreram de forma contínua ao longo de anos, tendo sido demonstrados fatos recentes que ocorreram pelo menos até novembro/2023. Ademais, ante as circunstâncias do caso concreto, é razoável concluir que a atividade investigada se encontra em andamento. Com efeito, as primeiras supostas fraudes datam de 2013, havendo notícia de novos crimes e atos de lavagem até 2023. Ressalto que os valores movimentados pelos investigados, ao menos até novembro/2023, não são compatíveis com suas rendas declaradas. Também não constam dos autos notícias de suposta atividade lícita desenvolvida pelos investigados. De mais a mais, os atos de lavagem ocorreram sem interrupção por meio de transferências bancárias e transações com valores mobiliários e criptomoedas. Tem-se que o último suposto ato de lavagem de valores identificado trata de novembro/2023, denotando contemporaneidade dos crimes. As investigações demonstram que WELLINGTON, RAPHAEL e THIAGO aparentemente seguem burlando sistemas eletrônicos bancários com o objetivo de praticar furto qualificado e posteriormente, em tese, realizar a dissimulação dos valores obtidos por meio da conduta aparentemente delitiva. Nesse sentido, a Autoridade Policial identificou que o modus operandi dos investigados aparentemente seria atacar os meios de pagamento, explorando vulnerabilidades sistêmicas para gerar estorno a maior de transações de baixo valor realizadas na modalidade débito. Primeiramente fariam uma transação teste de pequeno valor para verificar o sucesso de transações futuras e, posteriormente, realizariam uma série de outras transações explorando vulnerabilidades sistêmicas para gerar estorno a maior. Posteriormente, os valores obtidos a partir do crime antecedente narrado acima seriam, em tese, ocultados e dissimulados por meio de transações bancárias, negociações no mercado de valores mobiliários e aquisição de criptomoedas, em atos típicos de lavagem de dinheiro. Ou seja, há concretos indícios de que WELLINGTON, RAPHAEL e THIAGO praticariam furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico e posterior lavagem de dinheiro e que, apesar de já terem sido investigados por tais crimes (I Pl 1574, I Pl 2571, I Pl 124), aparentemente persistiriam em continuidade delitiva. Dessa forma, considerando a aparente continuidade delitiva faz-se imperiosa a decretação da prisão preventiva de WELLINGTON SILVA DE LIMA, RAPHAEL AUGUSTO PEREIRA FRANCO e THIAGO ROSA GUIMARÃES, como medida necessária à garantia da ordem pública a fim de cessar a prática criminosa e a perpetuação de suas atividades ilícitas. Com efeito, as circunstâncias evidenciam a probabilidade concreta de os investigados, permanecendo em liberdade, continuarem praticando crimes, já que há indícios de que tenham continuado delinquindo após a instauração de inquéritos policiais. Percebe-se, dessa forma, que a prisão preventiva é adequada face à gravidade concreta do esquema criminoso levado a efeito, bem como necessária, tendo em vista que sem ela o esquema criminoso permanece ileso e produzindo seus efeitos deletérios no tecido social. Por fim, medidas diversas da prisão, na esteira do que ordenam os artigos 319 e 320, do CPP, não são suficientes para conter o desenvolvimento dos esquemas supostamente criminosos perpetrados, pois como já exposto, há indícios de reiteração delitiva e gravidade em concreto da conduta. Ademais, o crime investigado é praticado de forma remota, por computadores, sendo certo que não há medida cautelar diversa da prisão apta a impedir a prática. Ante o exposto, existindo fundados indícios da suposta prática dos crimes de furto qualificado e lavagem de dinheiro, incidindo nos tipos previstos no artigo 155, §4º, do Código Penal, e no artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, crimes dolosos punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313, caput e inciso I, do CPP), para garantir a ordem pública, com lastro no artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de WELLINGTON SILVA DE LIMA, RAPHAEL AUGUSTO PEREIRA FRANCO e THIAGO ROSA GUIMARÃES. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista os fortes indícios de o paciente ser integrante de organização criminosa voltada para a prática do crime de furto mediante fraude contra instituições financeiras, com posteriores atos de lavagem do dinheiro resultantes. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que: Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, Relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) A propósito, de acordo com a orientação desta Corte Superior, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). No caso, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente se dedicava de modo habitual ao cometimento das fraudes por longo período de tempo, visto que as primeiras supostas fraudes datam de 2013, havendo notícia de novos crimes e atos de lavagem até novembro 2023. Sobre o tema: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Embora seja prevista a realização de audiência de custódia "às pessoas presas em decorrência do cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva" (art. 13 da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça), a não ocorrência de tal ato somente acarreta a nulidade da custódia preventiva quando evidenciado o desrespeito às garantias processuais e constitucionais, o que não ocorreu na hipótese. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. As instâncias ordinárias consideraram haver elementos informativos suficientes a indicar o envolvimento do réu na prática ilícita, de modo que, para afastar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. São idôneos os motivos apontados para decretar a custódia provisória do acusado, pois evidenciam o risco de reiteração delitiva, diante das notícias de que ele se dedicava, de modo habitual, ao cometimento de extorsões contra proprietários de bares e estabelecimentos destinados à prática de jogos de azar, ocasiões em que se valia de sua condição de policial civil para perpetrar os ilícitos. 5. Diante do risco de reiteração delitiva evidenciado na espécie, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 6. Ordem denegada. (HC n. 528.815/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019, grifo próprio.) Por outro lado, quanto à alegação de nulidade probatória, em razão do reconhecimento da incompetência do Juízo Federal que presidiu o inquérito policial, bem como de insuficiência de provas e atipicidade do furto qualificado, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES