Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2629776/SP (2024/0134602-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: URBANIZADORA SERVIOBRAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772
EDUARDO DE CARVALHO BECERRA - SP422720
ARTHUR FERNANDES COELHO - SP422537
RENZO EDWARD PEGORARO BEDETTI - SP455561
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL ESPELHO D'ÁGUA
ADVOGADO: BEATRIZ PINTO RIBEIRO DE ARAÚJO - SP172686
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 63): “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Irresignação contra decisão que deferiu a penhora de 30% do lucro mensal líquido da agravante - Desacolhimento - Embora a execução deva ser feita da forma menos onerosa ao devedor, ela deve ser útil ao credor - Ordem preferencial trazida pelo artigo 835, do Código de Processo Civil que não é absoluta, podendo ser relativizada a interesse do credor - Agravo desprovido.” Nas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em razão de vício na fundamentação. Além disso, sustenta violação aos arts. 313, V, "a", e 55, § 3º, do CPC, uma vez que não resistiu ao pagamento do débito, tendo indicado bem à penhora. Afirma, ainda, que o acórdão teria incorrido em violação aos arts. 774, V, 805 e 835 do CPC e 1.026 do Código Civil, uma vez que a penhora de lucros teria sido deferida de forma precipitada, sem esgotamento dos bens do devedor. Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 308/313. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, por meio do acórdão recorrido, entendeu pela manutenção de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, no âmbito de cumprimento de sentença, determinando a penhora de 30% do lucro mensal líquido do agravante. Para tanto, o Tribunal de origem fundamentou que a execução deve ser realizada no interesse no credor, que a ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC não é absoluta, bem como indicou a ausência de pagamento espontâneo do débito. Confira-se (fls. 65/66): “Como asseverei por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n.º 2280174-80.2020.8.26.0000, de minha relatoria, se é verdade que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o devedor, não é menos verdade que ela deve realizar-se no interesse do exequente, nos termos do artigo 797, Código de Processo Civil, visando abreviar o fim do processo e a célere satisfação do crédito. Ademais, não é absoluta a ordem preferencial trazida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Portanto, ante a ausência de pagamento espontâneo do débito, inexistem motivos para se afastar a penhora levada a efeito. E como a decisão agravada apenas determinou a penhora, descabe decidir, neste recurso, acerca de eventual levantamento de valores, sob pena de supressão de instância.” A parte agravante opôs, então, embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal de origem. Interposto recurso especial, houve distribuição do recurso à minha Relatoria, ao qual dei parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame dos embargos de declaração, de modo que houvesse pronunciamento sobre os argumentos elencados pela parte embargante, observando o entendimento jurisprudencial indicado. No novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou que não estariam presentes os vícios alegados nos embargos de declaração, bem como que a substituição do bem penhorado depende da anuência do credor, que já teria recusado o bem ofertado. Confira-se (fl. 234): "A substituição do bem penhorado, por sua vez, conforme disposto nos artigos 847 e seguintes do Código de Processo Civil, à exceção da substituição por dinheiro, depende da anuência do credor que, no presente caso, já externalizou sua recusa." De início, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a penhora de lucros é medida de caráter excepcional, cujo deferimento depende necessariamente da aferição da ausência de bens penhoráveis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DOS LUCROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.880/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Embora a parte embargante não concorde com o entendimento adotado na origem, não se trata de omissão quanto a tese defendida, mas de adoção de entendimento contrário ao defendido pela ora recorrente. 2. O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas em relação a existência ou não de outros bens passíveis de penhora, exige, no caso concreto, adentrar no exame das provas e fatos, o que é obstado, na via do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.295.996/MA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.) Além disso, vale destacar que também é possível a penhora dos lucros na hipótese de existirem bens penhoráveis, mas que sejam de difícil alienação ou de valor insuficiente para saldar o débito, por analogia ao requisito que a jurisprudência desse STJ aplica para os casos de penhora de faturamento líquido de empresa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional, a ser aplicada na ausência de bens penhoráveis ou quando eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso, os julgadores consideraram as provas existentes nos autos e a excepcionalidade da medida, para reputar adequada a penhora do percentual de 20% (cinco por cento) sobre o faturamento da empresa, após esgotadas as tentativas de constrição de outros bens, conclusão inalterável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.076.538/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, D Je de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PERCENTUAL FIXADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não localizados bens do devedor suficientes para saldar o débito, mostra-se possível direcionar a penhora para o faturamento da empresa. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem quanto ao esgotamento dos meios de localização de bens do executado exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A revisão do julgado quanto à impossibilidade de a empresa executada arcar com a penhora no percentual de 10% do seu faturamento mensal importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.017.879/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, D Je de 29/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. FATURAMENTO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, uma vez demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para localização de outros bens penhoráveis, é viável a penhora do faturamento, sendo razoável, em geral, sua fixação no percentual de 5%, desde que não impossibilite as atividades da executada. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça reduziu a penhora de 10% sobre a renda para 5% sobre o faturamento da executada, reconhecendo ser a medida excepcional e amparando-se na razoabilidade e na proporcionalidade, motivo pelo qual, além de o acórdão encontrar ressonância na jurisprudência desta Corte superior, rever a conclusão ali adotada demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 1.867.268/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, D Je de 25/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, em não existindo patrimônio outro suficiente, visando, por um lado, disponibilizar forma de constrição menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir de forma idônea e eficaz a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça autorizou a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento da ora recorrente, reconhecendo ser a medida excepcional, adotada por ter resultado infrutífera a busca por outros bens penhoráveis, sendo os indicados à penhora pela executada inidôneos para a garantia do juízo. Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à inexistência de outros bens penhoráveis em nome do devedor, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 1.787.003/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, D Je de 31/8/2021.) No caso dos autos, em que pese a determinação deste STJ de retorno dos autos para manifestação expressa por parte do Tribunal de origem sobre todas as questões indicadas em embargos de declaração, percebe-se que houve manifestação apenas quanto à recusa do exequente em relação ao bem ofertado pela parte agravante. Nesse contexto, é válido mencionar que, a respeito da possibilidade de substituição de penhora, a jurisprudência desta Corte Superior entende que é lícita a recusa do credor, desde que justificada. Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. BAIXA LIQUIDEZ. DIFICULDADE NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. 4. É lícita a recusa de credor fundamentada na baixa liquidez e na dificuldade de exploração comercial dos bens imóveis oferecidos à penhora. 5. Alterar o entendimento do tribunal de origem para reconhecer o possível desrespeito à ordem legal de preferência de penhora demanda o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 7. Para rever a conclusão do tribunal a quo acerca da não incidência da prescrição intercorrente, é necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 9. A impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ exige a efetiva demonstração de que os julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial foram superados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, QUARTA TURMA, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM IMPUGNAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE EM PROVA PERICIAL, CONCLUIU POR AUSÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatório dos autos, notadamente na prova técnica pericial, concluiu pela inexistência de excesso de execução. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Havendo recusa justificada do credor e não obediência à ordem estabelecida no art. 835 do CPC/2015, não pode prevalecer a pretensão do devedor de substituição da penhora" (AgInt no AgInt no AREsp 1.785.436/MS, R elator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.681.625/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Na hipótese dos autos, verifico que as instâncias ordinárias não analisaram a presença dos requisitos indicados pela jurisprudência desse STJ, notadamente se o deferimento da penhora dos lucros configura, no caso, medida excepcional justificada pela ausência de bens penhoráveis (o que, ao que consta, não é o caso) ou pela dificuldade de alienação dos bens ou, ainda, pela insuficiência do valor do bem ofertado. Além disso, também não há registro de que a recusa do exequente seria justificada, como determina a jurisprudência desta Corte Superior, assim como também não há registro acerca da compatibilização entre o interesse do credor e a menor onerosidade ao devedor, no caso concreto. Para que tais requisitos sejam analisados, é necessário que os autos retornem ao Juízo de primeira instância, para apreciação da presença ou não dos elementos que permitem o deferimento da penhora do lucro líquido da empresa à luz da jurisprudência desse STJ, abrindo-se oportunidade às partes para exercerem o contraditório. Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para que, oportunizando às partes o exercício do contraditório, verifique se estão presentes todos os elementos que permitem a penhora dos lucros, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI