Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 931112/RS (2024/0269293-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: SANDRA KADIGE CAMILLO MULLER
ADVOGADO: SANDRA KADIGE CAMILLO MÜLLER - RS110540
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LEODIR DA SILVA
CORRÉU: TIAGO XAVIER SLIM
CORRÉU: WELINGTON DIEGO MAURER
CORRÉU: ALESSANDRO MACHADO DOS SANTOS
CORRÉU: CRISTIAN LOPES DOS SANTOS MORAES
CORRÉU: ESTEVAN LIMA DA SILVA
CORRÉU: GERSON NAVARRO DA SILVA
CORRÉU: GRASIELI DO NASCIMENTO DOS SANTOS
CORRÉU: MARCELO PINTO NUNES
CORRÉU: MARIA ALICE DO NASCIMENTO MORAIS
CORRÉU: NALANDA ARALDI
CORRÉU: PAULO HUGO DANTAS REAIS SOUZA
CORRÉU: RICARDO PORTELA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEODIR DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5142336-92.2024.8.21.7000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/2/2024, e denunciado em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1. A excepcionalidade exigida para o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, contudo, não se verifica no caso concreto, havendo consideráveis indícios de autoria e materialidade aptos a fundamentar a inicial acusatória. 2. Há consideráveis indícios no sentido da presença de fumus comissi delicti, tendo sido realizada vasta investigação por parte da polícia, com a expedição e cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão à residência dos demais investigados, sendo realizada a apreensão de drogas, dinheiro, armas de fogo, munições e telefones celulares. Também se esta diante do pericullum libertatis, haja vista a complexidade de organização dos investigados para a traficância (contando com mais de 15 pessoas envolvidas), o fato de envolver tráfico intermunicipal, bem como o fato de que o réu, ao que indica, coordenava uma das centrais de distribuição de drogas, consistente no estabelecimento Tazz Bar, elementos que indicam que a liberdade do paciente, neste momento, pode representar grave risco à ordem pública. 3. No que diz respeito à ordem pública, mostra-se necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente, pois não se verifica no caso em questão apenas a gravidade abstrata do delito que lhe é imputado, mas circunstâncias concretas que demonstram que, neste momento, eventual liberdade do paciente poderá ensejar considerável abalo à ordem. 4. Em relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estas não se mostram como medidas adequadas no caso em questão, haja vista as circunstâncias dos delitos, bem como o fato de que os crimes imputados ao paciente são punidos com pena privativa de liberdade acima de quatro anos, enquadrando-se também na hipótese do art. 313, inciso I do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA." (fl. 44) A impetrante alega que não há nos autos qualquer prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria, razão pela qual deve haver o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada. Afirma que o paciente "foi autuado por delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo nos autos demonstração da efetiva necessidade da medida extrema e sempre excepcional da prisão preventiva" (fl. 12). Enfatiza a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido (fls. 85/87), as informações foram prestadas (fls. 94/137 e 142/150), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pela denegação da ordem (fls. 152/159). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Inicialmente, é certo que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA INCABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR FUNDAMENTO INIDÔNEO. 1. Uma vez manejado o recurso ordinário contra decisão que denegou ordem ao habeas corpus, não há que se falar em inadequação da via eleita, devendo ser afastado o fundamento equivocado inserido na decisão agravada. 2. A tese sobre insuficiência de indícios de autoria e prova da materialidade em relação aos delitos imputados consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, especialmente em razão das circunstâncias reveladas no caso concreto, apontando-se que, a despeito de a agravante não ter sido flagrada com quantidade ou montante expressivo de drogas, nos autos ficou demonstrado o seu significativo envolvimento com o narcotráfico, sendo a acusada apontada por diversos usuários de drogas como fornecedora de entorpecentes, a qual, inclusive, negociava, de forma contumaz, o recebimento de produtos roubados em troca e se utilizava até da própria filha, menor de idade, para colaborar com a mercancia das drogas e, assim, prevenir suspeitas acerca de sua atuação ilícita. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e as notícias sobre o envolvimento contumaz da acusada com o narcotráfico, inclusive mediante participação da própria filha menor de idade na mercancia ilícita, indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar o fundamento relativo à inadequação da via eleita, mantendo, no mais, o improvimento do recurso ordinário. (AgRg no RHC n. 166.269/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Acerca da alegada ausência de justa causa para o exercício da ação penal, o Tribunal de origem assim consignou: "A excepcionalidade exigida para o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, contudo, não se verifica no caso concreto, havendo consideráveis indícios de autoria e materialidade aptos a fundamentar a inicial acusatória. [...] Como se pode observar, a vestibular atendeu aos requisitos previstos no art. 41, do CPP, pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias essenciais, como a qualificação do réu, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Nota-se, portanto, que os elementos trazidos pelo Parquet na inicial acusatória observam o disposto no art. 41 do CPP, sendo suficientes para garantir o exercício da ampla defesa por parte do acusado. Pelo exposto, não há como declarar, de plano, a inexistência de elementos a embasar a denúncia, porquanto presentes indícios suficientes para o seu recebimento. Questões atinentes ao mérito, trazidas pela impetrante, devem seguir uma acurada instrução, não sendo passíveis de solução por via tão estreita como a do habeas corpus." (fls. 48/49) Com efeito, o trancamento de ação penal, pela inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, é medida cabível em situações excepcionais, não identificadas no caso concreto. É que esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. II - Segundo pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria. A certeza, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. III- Segundo esta eg. Corte Superior, "dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017). IV - O col. STF, em sede de recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados'"(RE n. 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016). V - Do contrário, devidamente analisado o pleito na origem, o eventual acolhimento da tese defensiva demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 130.337/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/9/2020.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AVENTADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA COM EVENETUAL REGIME IMPOSTO. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NA VIA DO MANDAMUS. RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO GRUPO DE RISCO. PRISÃO DOMICILIAR. PATERNIDADE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA FILHA MENOR DE 12 ANOS. I - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da exordial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. II - No caso, o eg. Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus originário, consignou existirem elementos suficientes para a continuidade da ação penal, salientando a presença, ao menos em tese, da materialidade e da autoria delitiva, bem como ausentes quaisquer causas que justificassem o trancamento da ação penal na via do mandamus. III - Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual. IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. V - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de ter sido apontado como integrante de estruturada organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, além de transitar na senda criminosa, uma vez que é réu em "processo nesta Vara Criminal pelo delito de tráfico de drogas, nos autos nº 0002702-48.2018.8.16.0039, bem como possuí antecedentes infracionais, em diversos atos praticados, inclusive ato infracional análogo a tráfico de drogas", conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a imperiosidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. VI - Não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação dos réus, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, as penas e os regimes a serem aplicados. VII - A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não estabelece a revogação ou substituição da prisão como direito absoluto, automático e inarredável do preso. Ao revés, contém apenas recomendação aos juízos de primeiro grau para que, de forma casuística, reavaliem a possibilidade de revogação ou substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas. VIII - No caso, o paciente não comprovou enquadramento no grupo de risco à doença causada pelo Sars-CoV-2. Assim, concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via. IX - A regra processual consubstanciada no caput do artigo 318 do CPP revela a possibilidade, não a obrigatoriedade, da concessão do benefício, desde que observada uma das hipóteses previstas nesse dispositivo, bem como outros parâmetros nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. X - In casu, além da devida fundamentação da prisão preventiva, sequer restou comprovada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados da filha, capaz de ensejar a substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar. XI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 688.139/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 19/11/2021.) Ademais, a Corte a quo esclareceu que "Questões atinentes ao mérito, trazidas pela impetrante, devem seguir uma acurada instrução, não sendo passíveis de solução por via tão estreita como a do habeas corpus" (fl. 49), destacando que a denúncia descrevia o fato criminoso e suas circunstâncias essenciais, nos termos previstos no art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa pelo paciente. É certo que, entender de maneira contrária ao consignado pelo Tribunal de origem bem como qualquer conclusão no sentido de inexistência de elementos para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. Em outra vertente, quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem decretou a prisão preventiva nos seguintes termos: "Conforme elementos apresentados, há indícios de que os representados THIAGO XAVIER SLIM, de alcunha “TH”, e WELLINGTON DIEGO MAURER, de alcunha “Russo” atuariam coordenando estrutura para a realização de tele-entrega de entorpecentes na região litorânea, mais especificamente a região norte. Dessume-se que ambos chefiam um grupo, o qual é formado pelos representados CRISTIAN LOPES DOS SANTOS MORAES, MARCELO NUNES PINTO, NALANDA ARALDI, PAULO HUGO DANTAS REAL SOUZA, LEODIR DA SILVA, ESTEVAN LIMA DA SILVA, ALESSANDRO MACHADO DOS SANTOS, GRASIELI DO NASCIMENTO DOS SANTOS, GERSON NAVARRO DA SILVA e RICARDO PORTELA DA SILVA, e que todos atuam com divisão de tarefas para o desempenho das atividades ilícitas, tais como comércio irregular de armas de fogo e munições. Consoante os relatórios apresentados, os representados utilizavam o estabelecimento "Bar Taz", localizado na região central de Capão da Canoa, como base de armazenamento e distribuição de drogas, até a prisão em flagrante de CRISTIAN. Em cumprimento a mandados de busca e apreensão e prisões preventivas, foram apreendidos aparelhos telefônicos em posse dos representados NALANDA ARALDI (aparelho motorola G6, IMEI n° 359535092878638), e ALESSANDRO MACHADO DOS SANTOS (aparelho I Phone 11, IMEI n°351664769523091 e IMEI2 n° 351664769549542), sendo que, em análise aos aparelhos, foram obtidas as informações constantes no Relatório de Análise Criminal Parcial (evento 1, DOC2) e no Relatório de Análise Criminal (evento 1, DOC3), documentos que demonstram não apenas a vinculação existente entre os representados, mas também a atuação conjunta de todos em atividades de tráfico. O periculum libertatis (risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal) a autorizar a segregação da liberdade também encontra-se presente, considerando a gravidade dos fatos praticados." (fl. 42) O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado que: "Quando do exame da liminar postulada, proferi decisão indeferimento a medida pleiteada, sob os seguintes fundamentos (evento 4, DESPADEC1): [...] Em relação à prisão cautelar, não verifico ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente. [...] Há consideráveis indícios que indicam a presença de fumus comissi delicti, tendo sido realizada vasta investigação por parte da polícia, com a expedição e cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão à residência dos demais investigados, sendo realizada a apreensão de drogas, dinheiro, armas de fogo, munições e telefones celulares. A investigação realizada aponta que o paciente atuaria como um dos traficantes no estabelecimento Tazz Bar, o qual era utilizado para o comércio de entorpecentes por parte da facção criminosa "Os Manos", no litoral norte do estado. Todas as circunstâncias dos autos demonstram a presença de pericullum libertatis, haja vista a complexidade de organização dos investigados para a traficância (contando com mais de 15 pessoas envolvidas), o fato de envolver tráfico intermunicipal, bem como o fato de que Leodir, ao que indica, coordenava uma das centrais de distribuição de drogas, consistente no estabelecimento Tazz Bar, elementos que indicam que a liberdade do paciente, neste momento, pode representar grave risco à ordem pública. Atrelado a isso, verifica-se que o paciente é reincidente, contando com condenações por roubo e tráfico de drogas, o que também demonstra a presença de pericullum libertatis. No que diz respeito à ordem pública, mostra-se necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente, pois não se verifica no caso em questão apenas a gravidade abstrata do delito que lhe é imputado, mas circunstâncias concretas que demonstram que, neste momento, eventual liberdade do paciente poderá ensejar considerável abalo à ordem. [...] Em relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendo que estas não se mostram como medidas adequadas no caso em questão, haja vista as circunstâncias dos delitos, bem como o fato de que os crimes imputados ao paciente são punidos com pena privativa de liberdade acima de quatro anos, enquadrando-se também na hipótese do art. 313, inciso 1 do Código de Processo Penal. [...] Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Ieda Husek Wolff, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (evento 9, PARECER1). Assim, considerando que permanecem presentes as razões que ensejaram o indeferimento do pedido liminar, verifica-se hipótese de ratificar a decisão anteriormente prolatada." (fls. 46/52) O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e periculosidade do paciente, evidenciadas pela apreensão de drogas em depósito no estabelecimento "Taz Bar" durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão - 778 porções de cocaína - bem como pela localização de caderno com anotações referentes à contabilidade do tráfico, de acordo com a denúncia (fls. 30/39). Tais circunstâncias somadas aos indícios de que o paciente estaria associado aos outros corréus para a prática do comércio de drogas na modalidade "tele-entrega", contando com verdadeiras "centrais de atendimento", denota o profissionalismo da organização e o seu seu maior envolvimento com o narcotráfico. Destacou-se, ainda, a necessidade da prisão para evitar a reiteração delitiva, considerando que o paciente é reincidente, e possui condenações anteriores por roubo e tráfico de drogas. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 500G DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGAOS ESTATAIS. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 500g (quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. 3. Ressaltou, ainda, que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando praticou o novo delito. 4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 6. No mais, "a questão de excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. 8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.623/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DILIGÊNCIA PRECEDIDA DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS - 865,43G DE CRACK E 12,16G DE COCAÍNA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA. MAUS ANTECEDENTES. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual os policiais atuantes na região obtiveram informações de que os agravantes estariam praticando o tráfico de drogas em determinado endereço. Desse modo, realizaram diligência com a finalidade de confirmar a informação. Em campana efetivada em dias e horários diversos, constataram "movimentação típica de tráfico nos locais, corroborando assim as informações recebidas pelos policiais". Procedida a devida identificação dos agravante, consultaram-se seus antecedentes criminais, constatando que ambos ostentavam anotações pela prática de tráfico de drogas. Assim, antes da realização do flagrante, a autoridade policial representou ao juiz deferimento de busca domiciliar, sendo acompanhado de parecer favorável do Ministério Público. Devidamente munidos do mandado, os agentes realizaram incursão no imóvel onde, de fato, foram localizados os entorpecentes, confirmando os indícios previamente colhidos. 3. Portanto, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime no local, justificando a incursão - frise-se, devidamente precedida de mandado de busca e apreensão - para que se realizasse a prisão em flagrante. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. No caso, a custódia se encontra devidamente justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública diante (i) da gravidade concreta da conduta, evidenciada a partir da quantidade de entorpecentes apreendidos e (ii) do risco de reiteração delitiva, pois Vinícius já foi condenado anteriormente e cumpriu pena por delito da mesma espécie, e Yago foi recentemente beneficiado com a liberdade provisória (10/8/2024), quando foi preso também por tráfico de entorpecentes. 6. De fato, os agravantes foram presos em posse de elevada quantidade de drogas - 865,43g de crack e 12,16g de cocaína -, além de petrechos típicos da traficância, elementos aptos a indicar o periculum libertatis. 7. Ademais, foram ressaltados os indícios de contumácia delitiva, concluindo-se pela necessidade da prisão como forma de obstar novas práticas. Destacou-se que a prisão foi precedida de diligências pelos policias, as quais se estenderam por vários dias, nos quais os agentes constataram a prática reiterada, em tese, do tráfico de drogas. Ademais, apontou-se que ambos os acusados apresentam antecedentes criminais relativos ao mesmo crime, sendo que Vinicius é reincidente específico, e Yago fora recentemente beneficiado com a liberdade provisória e, não obstante, supostamente voltou a delinquir. 8. Devidamente demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 955.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. [...] 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK