Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2537881/SP (2023/0411640-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES
AGRAVANTE: MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES
AGRAVANTE: SILVIA RIBEIRO GONCALVES HERNANDES
AGRAVANTE: GISLENE ADRIANA GUERRA HERNANDES
ADVOGADOS: MÁRCIO RIBEIRO GONÇALVES HERNANDES - SP141178
ADRIANA SANCHES RIGHI - SP221533
AGRAVADO: PEDRO NILTON SILVA
AGRAVADO: IVONE SOUSA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO PEDRO SOUSA SILVA
AGRAVADO: RENATA SOUSA SILVA
ADVOGADO: CLÁUDIA FERREIRA CRUZ - SP140924
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como agravo em recurso extraordinário apresentada contra acórdão que não conheceu do agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Verifica-se, inicialmente, que a petição em apreço foi apresentada após o trânsito em julgado, corretamente certificado, considerando o transcurso do prazo de 5 dias úteis para apresentação de embargos de declaração, único recurso cabível (arts. 219 e 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, em atenção ao princípio da cooperação, cumpre esclarecer que, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário, não sendo instrumento processual adequado para impugnar julgamento colegiado. Assim, configurado o exaurimento da jurisdição, já certificado o trânsito em julgado e caracterizada a inadequação da via recursal, não há nada mais a apreciar ou prover. 3. Ante o exposto, arquivem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO