Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 889842/SP (2024/0036975-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: EDILSON FREIRE DA SILVA
ADVOGADOS: EDILSON FREIRE DA SILVA - SP146155
VIVIANE SOUSA SANTOS FREIRE - SP220786
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VIVIAN ROCHA HANAI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VIVIAN ROCHA HANAI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO— TJSP proferido no julgamento do HC n. 2344423-35.2023.8.26.0000. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 31/10/2023, convertida em prisão preventiva, tendo sido denunciada por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 121, § 2°, III e IV, § 4°, parte final, do Código Penal - CP (homicídio qualificado). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Pleito de revogação da prisão preventiva. Pretensão de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade. Presença dos requisitos da custódia cautelar - R. Decisões suficientemente fundamentadas. Paciente incursa, em tese, em crime imbuído de gravida de em concreto. Inviabilidade da aplicaçãodemedidascautelaresalternativas,porinsuficiência,inadequaçãoe desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais. Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência - Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada." (e-STJ fl. 58). No presente writ, a defesa alega que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP e suscita a inidoneidade da fundamentação evocada para decretar a custódia cautelar, asseverando a operação de violação ao disposto no art. 315 do CPP e no art. 93, IX, da Constituição Federal - CF. Alega que o motivo considerado para a decretação e manutenção da prisão preventiva da paciente consiste na gravidade do crime e suposta condenação futura, o que caracteriza constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea. Destaca as condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Pondera a suficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do decreto prisional por ausência de motivação idônea e, por conseguinte, a concessão da ordem a fim de colocar a paciente em liberdade. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal— STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça—STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de Justiça chancelou a decisão que decretou a prisão preventiva, proferida em primeiro grau, segundo a qual existem indícios de autoria, e que a prisão preventiva se faz necessária diante da gravidade concreta do fato e da ausência de vínculos da paciente com o distrito da culpa (e-STJ fls. 61/63; destaques no original): " A ordem deve ser denegada. Narra a exordial acusatória: '(...) Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que, no dia 31 de outubro de 2023, por volta das 10h, na Avenida Doná Antônio Maria de Souza, nº 396, Vila Lavínia, nesta cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, VIVIAN ROCHA HANAI, qualificada a fl. 22, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou J. V. C., pessoa maior de 60 (sessenta) anos, conforme laudo de exame necroscópico a ser oportunamente acostado aos autos. Segundo o apurado, VIVIAN e J. V. mantinham relacionamento amoroso e residiam no local. Na ocasião dos fatos, ambos estavam no imóvel e discutiram por motivos ainda a serem esclarecidos. Nesse contexto, VIVIAN, com manifesta intenção homicida, armou-se com facas e desferiu sucessivos golpes contra a vítima, atingindo-a na região torácica, cervical e face. O SAMU foi acionado, compareceu ao local dos fatos e encaminhou a vítima ao nosocômio local. A vítima não resistiu aos ferimentos e faleceu. A denunciada foi presa em flagrante por policiais civis tentando fugir do local ocultando as facas utilizadas no crime dentro da bolsa. VIVIAN utilizou-se de meio cruel para matar a vítima, desferindo sucessivas facadas contra o corpo de J. V., causando intenso e desnecessário sofrimento físico, revelando brutalidade incomum. A denunciada dificultou a defesa da vítima, pois agiu com extrema violência na execução do crime e agiu de inopino contra J. V., estando a vítima desarmada. (...)' (fls. 56/58 dos autos de origem). A Paciente foi presa em flagrante em 31/10/2023, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 01/11/2023 (fls. 35/36 dos autos de origem). A denúncia foi recebida em 10/11/2023 (fls. 62/64 dos autos originários). [...] No mais, não há nenhuma irregularidade que comprometa a r. decisão que decretou a prisão preventiva da Paciente, pois, diferentemente do que foi narrado na inicial, a decretação da custódia cautelar se encontra adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetida, com ofensa à sua liberdade individual. Referida r. decisão encontra-se suficientemente fundamentada, conforme consta (fls. 35/36 dos autos de origem): '(...) Flagrante formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante. [...] Não bastasse isto, as circunstâncias e o modo como o crime fora perpetrado demonstra a periculosidade da agente VIVIAN ROCHA HANAI, especialmente tendo em vista que a custodiada utilizou de violência real, a qual levou a óbito a vítima J. Portanto, ainda que não se tenha conhecimento de envolvimentos anteriores em delitos, não se pode dizer que a acusada não é perigosa. Outrossim, não há nos autos a mínima comprovação de residência fixa ou de ocupação lícita, nada revelando qualquer vinculação com o distrito da culpa. [...] Outrossim, estão presentes nos autos os indícios da materialidade e da autoria criminosa imputada à acusada, como presentes estão os requisitos informadores da manutenção da custódia cautelar, quais sejam: (i) garantia da ordem pública, porque se imputa à acusada, perigosa, a prática de crime grave, especialmente se considerando todo o prejuízo social que causaria; e (ii) conveniência da instrução criminal, porque a acusada, se denunciada, deverá ser citada e comparecer ao ato processual, daí a necessidade de sua presença física em audiência de instrução, até para fins de eventual reconhecimento pessoal, na busca da verdade real, nada garantindo que, em liberdade, permanecerá no distrito da culpa, daí o requisito da segurança na aplicação da lei penal. Por fim, se a acusada vier a ser condenada, nos termos do flagrante, poderá estar sujeita, em razão do que acima se expôs, a uma pena privativa de liberdade mais rigorosa, com a imposição do adequado regime prisional, tudo a ser melhor analisado no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença, sob pena de prejulgamento. Nestes termos, converto a prisão em flagrante de VIVIAN ROCHA HANAI em prisão preventiva. (...)' (destaquei). Do mesmo modo, restou bem fundamentada a r. decisão que manteve a custódia preventiva da Paciente, vez que inalterados os pressupostos que ensejaram a decretação da segregação cautelar (fls. 207/208 dos autos de origem). Assim, considerando-se a gravidade em concreto do crime em comento, hediondo, e, visando à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução processual, o MM. Juízo a quo decretou e manteve a prisão preventiva da Paciente, fundamentadamente. [...]" Com relação aos requisitos da prisão preventiva, considerando a sua natureza excepcional, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, o risco concreto à ordem pública, revelado pela prática de crime com excesso de brutalidade, consistente em inúmeras facadas em regiões vitais do corpo e no rosto da vítima. O acórdão do Tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual as situações de violência doméstica que resultem em homicídio do parceiro afetivo mediante facadas exprimem a gravidade concreta do crime e a necessidade de acautelar a ordem pública. Seguem precedentes: RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. DEMORA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELO RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, na garantia da ordem pública, uma vez que demonstrada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do réu, em razão do modus operandi da ação delituosa - o acusado matou a sua companheira a facadas, por razões da condição de sexo feminino, envolvendo situação grave de violência doméstica e familiar. [...] 6. Recurso em habeas corpus provido para relaxar a prisão preventiva do réu, fixando-lhe as seguintes medidas cautelares: comparecimento a todos os atos do processo; comparecimento periódico em juízo, nas condições a serem fixadas pelo Juízo processante, para informar e justificar suas atividades; e recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h), nos finais de semana e feriados. O Juiz de primeiro grau, desde que de forma fundamentada, poderá fixar outras cautelas. Fica o recorrente informado, desde já, que o descumprimento das medidas impostas poderá dar causa à nova prisão. (RHC n. 113.710/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois segundo entendimento desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a decretação da prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e de suas circunstâncias revela a periculosidade social do agente e, portanto, o risco fundado de reiteração delitiva. 2. Ressalte-se que, para manutenção da cautela na decisão de pronúncia, é suficiente indicar que permanecem inalterados os motivos que levaram à sua determinação, em um primeiro momento. 3. No caso, não se verifica vício relacionado à fundamentação judicial. O decreto prisional, reafirmado na pronúncia, destacou a seriedade da conduta ao mencionar que o réu, em tese, cometeu homicídio qualificado de forma fria e desmedida, ao desferir três facadas em diferentes partes do corpo da vítima. Essa descrição aponta para um comportamento agressivo, o que, para o Magistrado, revela a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 194.627/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. [...] 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK