Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no AgInt no REsp 1841367/SC (2018/0144812-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: CELESTE GAZZONI
REQUERENTE: ELZA RUARO GAZZONI
ADVOGADOS: MILTON BACCIN - SC005113
MARINA GONDIN RAMOS - SC031599
REQUERIDO: DELSON JOSE ROMAN
REQUERIDO: BERNARDETE FAVRETTO ROMAN
ADVOGADO: TIAGO MOZZAQUATRO FANTINEL - SC017472
REQUERIDO: IVO ROMAN
ADVOGADOS: RAMIRO DE LIMA DIAS - PR012504
IVANA ROMAN - INVENTARIANTE - SC040059
INTERESSADO: MARLENE OTILIA ROMAN
INTERESSADO: EDSON DARLEI HARTMANN ME
INTERESSADO: MITRA DIOCESANA DE CHAPECÓ
ADVOGADO: PAULO CÉSAR PAZIN - SC026871
DESPACHO Após a determinação de conversão dos autos em recurso especial, o advogado do recorrente Celeste Gazzoni comunicou a este juízo que ele teria falecido (cf. certidão de inteiro teor de óbito de fls. 464-465), requerendo a habilitação dos herdeiros que indica (cf. petição de fls. 461-462 e documentos seguintes). Em razão disso, suspendo o andamento processual pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 313, I, do CPC). Considerando, contudo, que a certidão de inteiro teor de óbito indica a existência de bens a inventariar, o espólio, representado pelo inventariante, é que deverá ser habilitado. Assim, intime-se o advogado da parte para promover, se houver interesse, a adequada substituição processual pelo espólio, de acordo com as normas processuais pertinentes, juntando aos autos termo de compromisso do inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a informação contida na certidão de óbito não esteja correta, deverá ser apresentada declaração de inexistência de bens a inventariar, nos termos do Decreto 85.845/81. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI