Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 958773/SC (2024/0420660-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: FELIPE ROCHA STORCK
ADVOGADO: FELIPE ROCHA STORCK - SC068610
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MURILO AURELIO ROCHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MURILO AURELIO ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 24 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-B, do Código Penal. O impetrante sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação do paciente, pois teria sido baseada em um reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras descritas no art. 226 do Código de Processo Penal e em testemunhos de "ouvir dizer". Defende a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, uma vez que a acusação não teria produzido provas que poderiam esclarecer a controvérsia, como a juntada dos vídeos das câmeras de segurança do local e a oitiva de testemunhas oculares. Pleiteia o afastamento da majorante do art. 157, § 2º-B, do CP, aduzindo que o laudo pericial teria concluído pela ineficácia da arma ou, subsidiariamente, a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP, pois o fato de a arma estar com a sua numeração suprimida não a equipararia a uma arma de fogo de uso proibido. Requer, assim, o reconhecimento das nulidades suscitadas, absolvendo-se, por consequência, o paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada. É o relatório. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 177-183). É o relatório. Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente. A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 63-66): Em análise, verifica-se, a propósito, que o Magistrado a quo, na sentença recorrida, bem analisou o conjunto probatório produzido. Com efeito, em nome da economia e celeridade processuais, convém invocar referida decisão, fazendo-se remissão ao seu teor, realizadas as adequações necessárias, a fim de incorporar seus fundamentos de ordem fático jurídica à presente decisão, evitando-se, de tal forma, a indesejada tautologia. Frisa-se que tal procedimento possui legitimidade jurídico-constitucional há muito reconhecida pelas Cortes Superiores, quando a transcrição ocorre em complementação às próprias razões de decidir (Evento 109 dos autos da ação penal): "A autoria, da mesma forma, está evidenciada. A vítima Edina Cristina Lins, ouvida em juízo, declarou que, na data dos fatos, foi realizar compras com seu marido, mas, por estar debilitada em decorrência de ter contraído dengue, acabou passando mal dentro do mercado e retornou para o carro, pois estava com ânsia de vômito. Declarou que deixou a porta do carro entreaberta e que visualizou um rapaz vindo em sua direção, o qual sacou uma arma de fogo e falou "sai do carro, sai do carro". Disse que tentou fechar a porta, mas o agente lhe puxou pelo braço, colocou a arma de fogo em sua cabeça, tendo entrado em desespero. Asseverou que o assaltante entrou no carro e que, apesar de tentar, não conseguiu tirar as chaves da ignição, tendo o réu fugido com o veículo Aduziu que, durante o ato, o réu bateu em sua cabeça com o cano da arma de fogo e lhe atingiu com socos no braço. Informou que haviam alguns rapazes no estacionamento que foram seguindo o réu enquanto ele fugia e que, após 20 ou 30 minutos, um rapaz retornou guiando seu veículo. Relatou que o rapaz disse que, próximo da rodoviária havia um semáforo e que buzinou e "mandou o pessoal trancar" o assaltante, o qual acabou saindo correndo, abandonando o veículo subtraído. Disse, ainda, recordar-se que o réu estava com uma mochila preta, mas com outros detalhes e que estava de boné e roupas pretas. Afirmou que, na Delegacia de Polícia de Itapema viu o réu e reconheceu a mochila apreendida como sendo a mesma utilizada pelo assaltante (98.1, 00:00min 10:20min). O Policial Militar Luiz Alberto Cabral, ouvido em juízo, declarou que, na data dos fatos, receberam informação de uma ocorrência envolvendo um homem armado no centro do Município de Tijucas, sendo que ainda não tinham conhecimento da ocorrência do roubo ao veículo no estacionamento do Hipermercado Koch. Disse que se deslocaram até o local informado e a população informou que um veículo havia sido abandonado próximo da rodoviária, sendo que um homem teria corrido pelas ruas com uma arma de fogo. Informou que, durante diligências, passaram por lojas e colheram informações, dentre elas a de que o réu trocou de roupa atrás de um contêiner e fugiu em direção ao Bairro da Praça. Averberou que continuaram em acompanhamento e se deslocaram até o Bairro da Praça, local em que encontraram com outra viatura policial e que, cinco minutos depois, quando passavam na frente da rua da balsa, a guarnição encontrou o suspeito com as características semelhantes as repassadas, o qual foi identificado e abordado. Consignou que, durante a abordagem, o réu informou que estava portando uma arma de fogo na cintura e que não reagiria. Asseverou que o réu estava de bermuda e uma camiseta vermelha e que, dentro da mochila, havia uma camiseta de time de futebol. Aduziu, ainda, que as características repassadas dentre elas a pele clara e o estado agressivo foram identificados no réu, bem como a altura mediana. Disse que a arma de fogo apreendida era de um modelo antigo, mas não sabe a marca. Afirmou que desde o início da abordagem, o réu negou a prática do roubo, porém, posteriormente, confessou a prática delitiva, inclusive contando que perdera o carregador, o qual teria ficado no carro da vítima. Informou que uma terceira pessoal que visualizou o delito saiu de motocicleta e acompanhou o réu, o qual acabou abandonado o veículo, acreditando ter sido o marido da vítima quem retornou com o carro. Por fim, concluiu que se tratava do autor, diante das características repassadas, a arma de fogo apreendida e a própria confissão delitiva (52.1, 00:00min-18:48min) [...] No caso, a certeza quanto a autoria extrai-se do relato consistente da vítima tanto na fase policial quanto em juízo ao confirmar que identificou a mochila utilizada por Murilo no momento do assalto, bem como posteriormente, ao visualizá-la em sede policial. Não bastasse isso, a arma de fogo apreendida com o réu, uma pistola com numeração suprimida da marca Browning, calibre 7.65 mm, encontrava-se sem o carregador (evento 21, LAUDO1), o qual foi apreendido posteriormente, no interior do veículo subtraído por Murilo. Assim, diante de todo o cenário apresentado, quer seja pela abordagem do acusado na posse da arma de fogo, na localidade do Bairro da Praça, conforme informações e características repassadas, quer seja pelo reconhecimento realizado pela vítima, mais que evidenciada sua participação no roubo. [...] Diante da fundamentação supra, é incontestável que a vítima relatou a veracidade dos acontecimentos, inclusive com riqueza de detalhes, afirmando que o acusado apontou a arma de fogo e a puxou para fora do veículo. Além disso, a arma foi apreendida com o acusado, estando sem carregador, e o objeto foi encontrado no carro subtraído da vítima, confirmando, mais uma vez, a versão apresentada. Como constatado, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, do objeto apreendido no carro da vítima e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal. Observa-se que a autoria delitiva foi devidamente comprovada pelo testemunho da vítima, que relatou de forma consistente, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ter reconhecido o acusado, bem como a mochila que utilizava no momento do crime, ao vê-lo, posteriormente, na delegacia. Além disso, a arma de fogo apreendida na posse do paciente estava sem carregador no momento de sua prisão, sendo o referido objeto encontrado dentro do carro da vítima. Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. A esse respeito: [...] o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023. Ademais, como constatado, a condenação do acusado não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pela vítima do crime patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pela instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pela apreensão do carregador da arma de fogo encontrado no carro da vítima e no reconhecimento do acusado, assim como da mochila que utilizava no momento do crime. Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal. Todavia, a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação se esta estiver lastreada em elementos de prova autônomos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo. [...] 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que os elementos probatórios colacionados nos autos seriam suficientes para comprovar a autoria do delito, destacando que o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo após o crime foi confirmado em juízo por duas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Enfatizou-se, ainda, a existência de outros elementos de prova capazes de evidenciar a autoria, como a prisão do réu pouco tempo depois dos fatos na posse da quantia em dinheiro subtraída do estabelecimento comercial e em poder do par de tênis retirado da residência da vítima do furto no trajeto de fuga, elementos que, em conjunto, confirmam a participação do agravante no delito em questão. Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova, o reconhecimento realizado na fase policial. 3. Rever a conclusão acerca da existência de fontes suficientes e complementares acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.510/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, grifo próprio.) No que se refere aos questionamentos relativos à majorante do roubo, a Corte estadual assim se manifestou (fls. 67-69): Consequentemente, inviável acolher o pleito para desclassificar a conduta para o crime de roubo simples, afastamento o emprego de arma de fogo, até porque, além de inconteste o uso do artefato bélico, em se tratando de roubo com emprego de arma de fogo é prescindível a comprovação do efetivo potencial lesivo da arma de fogo e a sua apreensão; bastante, para tal, que o artefato seja capaz de causar temor à vítima e de reduzir sobremaneira seu poder de resistência. In casu, observa-se que a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo foi devidamente comprovada nos autos, com base no depoimento da vítima, demonstrando que o agente portava uma arma de fogo durante a abordagem, utilizando o referido artefato bélico com o intuito intimidatório e tal conduta foi apta a gerar extremo temor na vítima, reduzindo significativamente a possibilidade de qualquer reação, o que assegura a aplicação da referida majorante. No mais, ainda que não alegado pela defesa, mister ressaltar, também, que mesmo que a arma de fogo fosse de brinquedo, estaria incólume a referida qualificadora, uma vez que este Relator adota o critério subjetivo, o qual "[...] analisa o "emprego de arma", conforme a força intimidativa gerada na vítima. Sob esse prisma, uma arma de brinquedo é instrumento hábil à configuração da causa de aumento, uma vez que o temor provocado no ofendido é muito maior - diminuindo a sua capacidade de resistência consideravelmente - quando é utilizada". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 761). [...] Por fim, a defesa argumenta que a causa de aumento aplicada deve ser a prevista no art. 157, § 2-A, inciso I, do Código Penal, pois aduz que a arma de fogo de numeração suprimida não é equiparada a arma de fogo de uso restrito ou proibido, capaz de incidir o previsto no art. 157, § 2º-B do Código Penal. Para considerar o aumento da pena, o Magistrado a quo fundamentou (Evento 109 dos autos da ação penal): Na terceira e última fase, no tocante às causas de especial aumento e diminuição da pena, tem-se a presença da majorante prevista no §2º-B do art. 157 do Código Penal, na medida em que o assalto foi praticado com a utilização de uma arma de fogo com numeração suprimida, razão pela qual aplico a pena em dobro. Todavia, em que pese os argumentos defensivos, ao contrário do alegado, é escorreita a fundamentação do Togado a quo, pois, conforme o entendimento doutrinário, as armas de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, são equiparadas aquelas de uso restrito ou proibido, exatamente como o caso dos autos. Como se observa, a conclusão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo no crime de roubo dispensa a comprovação do efetivo potencial lesivo da arma de fogo ou a sua apreensão. Além disso, em conformidade com o art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, a arma de fogo com numeração suprimida é equiparada a de uso restrito, inclusive para fins de incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2-B, do Código Penal. Nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. SUPRIMENTO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PELA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turma que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento das majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso I, com redação anterior à Lei 13.654/2018 ou no art. 157, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, independentemente da apreensão da arma de fogo e da realização do respectivo exame técnico, desde que seguramente demonstrada sua utilização por outros meios de prova. Precedentes. 2. A Corte a quo, contudo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu que o acervo probatório não era suficientemente robusto para reconhecer que o instrumento utilizado para o exercício das ameaças e agressões nas vítimas era realmente uma arma de fogo. Assim, a reversão de tal entendimento, de maneira a concluir que a ausência de apreensão do instrumento do crime e da realização do respectivo exame técnico estaria satisfatoriamente suprida por outros elementos de convicção, exigiria amplo revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.018.816/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 07 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pleito de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma esbarra no óbice da Súmula n.83 do STJ, haja vista que o acórdão do Tribunal de origem está em perfeita consonância com esta Corte Superior, pois o entendimento consolidado é no sentido de que não é necessária a apreensão do instrumento utilizado nem, tampouco, laudo pericial para fins de incidência da aludida majorante. Precedentes. 2.Para analisar os pleitos atinentes à cooperação dolosamente distinta, participação de menor importância (artigo 29, §1º e §2º, do Código Penal) dosimetria da pena, regime de cumprimento de pena, bem como o afastamento da referida causa de aumento de pena, haveria a inevitável necessidade de se reexaminar o acervo fático-probatório que instrui os autos, providência inadmissível, a teor da Súmula 07 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.480.520/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifo próprio.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES