Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211562/GO (2025/0054558-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA GERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE ANÁPOLIS - SJ/GO
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FOZ DO IGUAÇU- SJ/PR
INTERESSADO: LUCIANO AUGUSTO BARRETO
ADVOGADO: CARLOS LUCIANO FLORES - PR041863
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Geral do Juizado Especial de Anápolis – SJ/GO, o suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu – SJ/PR, o suscitado. A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 34): [...] O suscitado declinou da competência executória, com remessa dos autos à Justiça Federal no Estado de Goiás, ao fundamento de que o apenado possuiria endereço naquele Estado e que a execução deve tramitar preferencialmente no Juízo do domicílio da parte executada, podendo o Juízo da execução declinar da competência sempre que constatado que a parte condenada reside em localidade diversa, via SEEU – e-STJ 27/28. Distribuída a execução ao suscitante, não aceitou a remessa, instaurando o presente Conflito – e-STJ 02/06, registrando que o fato do apenado residir em localidade diversa do Juízo da condenação, não autoriza o imediato deslocamento da competência para o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da pena, sendo que o novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado-SEEU, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena fixada na LEP. [...] No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fl. 35): [...] De se ver que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicilio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada inexistindo deslocamento de competência' (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011. DJe de 17/11/2011)"; sendo que, "a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) proporciona facilidade de acesso aos autos e otimiza a prestação jurisdicional, contudo não altera a competência para a execução da pena fixada pela Lei de Execução Penal - destacou-se; CC 205.069/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. Assim, a competência remanesce com o suscitado, sem prejuízo de que expeça precatória quanto ao acompanhamento do cumprimento da pena ao Judiciário Federal no Estado de Goiás. Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitado. É o relatório. Com razão o parecerista. Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena: Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. A simples mudança de domicílio do condenado à sanção restritiva de direitos para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não implica o deslocamento da competência. Em casos que tais, consoante o disposto no art. 66, V, g, da Lei de Execuções Penais, cabe ao Juízo da execução a expedição de carta precatória, deprecando a fiscalização do cumprimento da pena ao Juízo do domicílio da apenada: Art. 66. Compete ao juiz da execução: [...] V - determinar: [...] g) o cumprimento de pena ou de medida de segurança em outra comarca. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Terceira Seção: [...] 1. Segundo o atual entendimento desta Corte, os propósitos da Lei de Execução Penal são atendidos com a expedição de carta precatória pelo juízo da condenação para o do domicílio do apenado a fim de que nesta última localidade seja empreendida a fiscalização do cumprimento de pena restritiva de direitos. (CC n. 115.754/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/3/2011). [...] 1. A simples mudança de domicílio do condenado à pena restritiva de direitos para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não provoca o deslocamento da competência, sendo certo que apenas deve ser deprecada a fiscalização do cumprimento das condições impostas na concessão da benesse, consoante o disposto nos arts. 65 e 66 da Lei de Execuções Penais. (CC n. 98.167/SC, Ministro Jorge Mussi, DJe 3/8/2009). [...] 1. No caso de mudança de domicílio do réu condenado, o juízo das execuções penais competente – sendo este o indicado pela lei local de organização judiciária de onde o processo teve seu curso regular – deve expedir carta precatória ao juízo da nova localidade para a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das condições estipuladas, bem como para o pagamento do saldo remanescente da prestação pecuniária, o que, evidentemente, não implica transferência da competência. [...] (CC n. 40.781/SP, Ministra Laurita Vaz, DJ 24/5/2004). Ressalto que o advento de uma nova solução tecnológica (SEEU) não constitui fundamento idôneo para inobservância do preconizado na Lei de Execução Penal. De fato, cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraiam os benefícios da ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador. Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu – SJ/PR, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Luciano Augusto Barreto, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução. Dê-se ciência aos Juízes em conflito. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR