Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973785/SC (2025/0004083-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LUANA GOMES MALTA
ADVOGADO: LUANA GOMES MALTA - SC055072
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: RODINES MIRANDA PERES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODINES MIRANDA PERES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador da Câmara de Recursos Delegados – 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O ato apontado como coator, após expor que houve o trânsito em julgado da ação nesta Corte Superior em 28/6/2022 nos autos do AREsp 2.056.895/SC e o manejo de "reclamação", determinou a publicação da decisão para fins de ciência, bem como a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. No presente writ, a impetrante postula a devolução dos autos do mencionado Agravo em Recurso Especial a este Tribunal Superior, a fim de que seja proferida decisão, suspendendo-se a Apelação Criminal 00118334420168240023. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente por Desembargador na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN