Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982592/PI (2025/0053693-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ANA PAULA MEDEIROS
ADVOGADOS: ANA PAULA MEDEIROS - PR094907
SUELEN DOS REIS - PR106936
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: FABIANA APARECIDA DA SILVA
PACIENTE: JAQUELINE PELIK DA SILVA
PACIENTE: SHEILA RISTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de FABIANA APARECIDA DA SILVA, JAQUELINE PELIK DA SILVA e SHEILA RISTA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0053693-65.2025.3.00.0000). Depreende-se dos autos que as pacientes encontram-se presas preventivamente pela suposta prática dos delitos de tentativa de estelionato (art. 171, caput, c/c o art. 14, II ambos do Código Penal), associação Criminosa (art. 288, caput, do CP) e falsificação de documento particular (art. 298, caput, do CP). Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido pelo desembargador relator. Neste writ, alega a defesa, primeiramente, ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ante a flagrante ilegalidade sofrida pelas acusadas. Ressalta que o desembargador relator, ao indeferir a liminar impetrada em segunda instância, "não conheceu o Writ nos termos, “não conheço do presente habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução de mérito, em face do pedido de não ter sido apreciado pelo juízo de origem, importando o seu conhecimento por este Magistrado, em indevida supressão de instância”" (e-STJ fl. 4). Destaca que, "mesmo com a informação nos autos de que são primárias e mães, e ainda que a Sra. Sheila foi presa no quarto do hotel com a filha de apenas um ano de idade no colo, o d. Magistrado manteve PRESAS essas MULHERES MÃES e ainda, mesmo diante da juntada das certidões de nascimento das crianças e pedido de reconsideração, feita em 01/02/2025, até o presente momento NÃO HÁ NOS AUTOS MANIFESTAÇÃO e DECISÃO sobre a prisão domiciliar destas mulheres, estando presas desde o dia 28/01/2025 sem qualquer diligencia processual e em flagrante ilegalidade" (e-STJ fl. 4). Assere que "o argumento utilizado pela autoridade coatora para indeferir o benefício da prisão domiciliar não possui qualquer suporta fático probatório. O artigo 318-A do Código de Processo Penal é claro e objetivo, e determina que a prisão preventiva imposta à mulher mãe de criança será substituída por prisão domiciliar quando preencher os requisitos elencados nos incisos I e II do mesmo dispositivo legal. Não se trata de um pressuposto mínimo, e sim de um direito (seja da criança ou seja da mulher presa)", e-STJ fl. 4. Pontua as condições pessoais favoráveis das pacientes e informa que todas elas são mães de crianças menores de 12 anos de idade. Defende, por fim, que elas, "além de preencherem os requisitos expostos no art. 318 do CPP, assim como, que o crime pelo qual foi denunciada não possui violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco em detrimento de seus filhos, requer-se a substituição da medida extremada pela prisão domiciliar, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência atual, a fim de que seja assegurado os direitos da criança em absoluto" (e-STJ fl. 9). Dessa forma, requer (e-STJ fl. 10): a. A concessão de liminar, para o fim de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico, uma vez preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 318-A do Código de Processo Penal, bem como presente o fumus boni iuris e o periculum in mora; alternativamente, que seja oficiado a Central de Inquéritos de Teresina, nos autos de nº 0804470-60.2025.8.18.0140, para que decida em 24horas sobre a conversão da prisão em domiciliar das acusadas, haja vista que os autos encontram-se sem manifestação desde o dia 01/02/2025; b. No mérito, seja a ordem conhecida e concedida para confirmar a liminar, substituindo-se a prisão preventiva por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Compulsando o processo, verifico que a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que indeferiu o pleito liminar, providência essa que lhe incumbia, o que impede o exame da controvérsia. Ressalte-se que o rito do habeas corpus – e do recurso ordinário que lhe faz as vezes – pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios. Isso porque "a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade" (AgRg no HC n. 736.957/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Hipótese, todavia, em que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto preventivo aos autos, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado, pela impossibilidade de conhecimento das razões adotadas para justificar a segregação. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 801.662/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SUSCITADO CONTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos agravantes. Assim, não acostado aos autos o decreto prisional, fica impossibilitado a esta Corte o exame da presença dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 199.501/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento alegado. 5. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado. 6. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido. (RCD no AgRg no HC n. 889.776/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO