Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982589/PE (2025/0053682-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE044944
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: JAMMERSON ALYSON TAVARES DOS SANTOS
CORRÉU: YURE MATHEUS NASCIMENTO DE LIMA
CORRÉU: JONATHA MARTINS DA SILVA
CORRÉU: DAYVSON DA SILVA FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em favor de JAMMERSON ALYSON TAVARES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP. Irresignada, a defesa, impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão de fls. 12-23, assim ementado: [...] HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. COMPLEXIDADE DO FEITO, VÁRIOS RÉUS E NECESSIDADE DE VÁRIOS EXPEDIENTES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NÃO CABIMENTO DE OUTRA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a orientação dos Tribunais Pátrios no sentido de que os prazos fixados para o encerramento do processo não têm natureza peremptória, subsistindo apenas como referencial para verificação de eventual extrapolação, de sorte que a superação deles não implica necessariamente em flagrante e imediato reconhecimento de ilegalidade, podendo ser excedidos com arrimo em melhor juízo da razoabilidade, considerando-se, para tanto, as particularidades do caso concreto. 2. Esta Corte de Justiça possui posicionamento sumulado (súmula 84), no sentido de que os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto. 3. A demora autorizadora do relaxamento da prisão no processo criminal é aquela injustificada, irrazoável, decorrente da inércia do Poder Judiciário em nítida afronta ao princípio da razoável duração do processo, fato não ocorrido nos autos. Fase instrutória em fase final de encerramento, tratando-se de feito em que não se observa desídia ou atraso na marcha processual imputável ao Judiciário, restando flagrantemente demonstrado a complexidade do caso que envolve crime grave, com vários réus e testemunhas, necessidade de mais de uma audiência e várias intimações, restando designada audiência de continuação designada para 06.02.2025, momento em que, possivelmente, se encerrará a primeira fase do procedimento. Registra-se que o feito não ficou paralisado sem a produção de atos processuais. 4. A decisão que decretou a preventiva no primeiro grau de jurisdição está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao acusado (crime de homicídio qualificado), situação que impede a concessão de ordem liberatória em favor do paciente. 5. Ordem denegada. [...] (fls. 19-20) No presente writ, a Defesa, alega, em linhas gerais, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do Paciente, apontando a ocorrência de excesso de prazo. Aduz que: [...] De se notar, portanto, que desde 21.01.2021 (há 03 anos e 04 meses !!!), quando o acusado foi preso, este passou a ser submetido a uma delonga processual totalmente descabida. Somado o tempo em que foi preso temporariamente até a presente data, já se passaram mais de 03 anos e 04 meses. [...] É certo que a questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabi- lidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. Pois bem, na hipótese em exame, a acusação foi capeada pelo IP, oriundo da DHPP aberto por Portaria no ano de 2021. [...] (fls. 2;4) Requer: [...] que seja concedida ordem de HABEAS CORPUS em caráter liminar, para Conceder a liberdade provisória do paciente, visto a existência inconteste do fumus boni iuris e periculum in mora na manutenção da prisão preventiva, e posteriormente em tornando definitivos os efeitos da liminar concedida; A imediata expedição ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente para que possa aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença; E demais medidas que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. [...] (fl. 10). É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas. No ponto, consta nos autos: [...] no dia 19 de abril de 2021, os denunciados, incluindo o paciente como autor intelectual na qualidade de comandante do tráfico de drogas da Mangabeira, agindo com animus necandi, movidos por motivo torpe (vingança) e utilizando de emboscada, mataram AIRTON WILLAMES LIMA DE BARROS, com uso de arma de fogo, consoante as provas dos autos. [...] (fl. 14) Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada. Sobre o tema: [...] O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)." [...] (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência. Assim: [...] A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes [...] (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão do Tribunal local: [...] Da mesma forma, é de suma importância pontuar que a demora autorizadora do relaxamento da prisão no processo criminal é aquela injustificada, irrazoável, decorrente da inércia do Poder Judiciário em nítida afronta ao princípio da razoável duração do processo, fato que, como frisado, não constatei. No presente caso, diante das informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 44913553), registro que a denúncia foi recebida em 27.09.2021, tendo sido decretada a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, ressaltando que o caso é de alta complexidade e conta com 4 acusados, destacando o magistrado de piso que o paciente responde por outros 7 processos criminais. Assevera ainda que: “o processo se encontra com trâmite regular, considerando a complexidade do feito, que conta com quatro acusados com advogados distintos”. E que o “processo se encontrar tramitando dentro dos limites da razoabilidade com audiência de instrução marcada para o dia 06 de fevereiro de 2025. O paciente teve sua situação prisional reavaliada recentemente em 14 de dezembro de 2024 na qual ficou mantida a prisão preventiva para garantia da ordem pública”. Assim, não verifico desídia do Estado-Juiz na condução do processo, que tem sido diligente no andamento da marcha processual mesmo tratando-se de um feito de com acentuada complexidade, que envolve vários acusados, no total 4, demandando grande quantidade de expedientes processuais. O paciente foi denunciado pelo Ministério Público por ter supostamente determinado o cometimento do delito de homicídio qualificado tendo sido executado em coautoria por outros três indivíduos, consoante já mencionado na denúncia. Entendo que não há de se falar em reconhecimento de excesso de prazo no trâmite do processo. Isso porque, apesar de o processo possuir longo curso, pude constatar que vem seguindo seu trâmite regular, tendo sido recebida a denúncia em 27/09/2021 e determinada a citação dos acusados. Consta ainda dos autos terem sido redesignadas algumas audiências e durante o curso do feito foi necessária a expedição de diversas intimações, restando, por fim, atualmente com audiência de continuação designada para 06.02.2025 às 08h30h, momento em que, possivelmente, se encerrará a primeira fase do procedimento. Assim, observa-se que não há desídia ou atraso na marcha processual imputável ao Judiciário, restando demonstrado a complexidade do feito que envolve crime grave de homicídio, com vários réus e testemunhas que foram necessário serem ouvidas, demandando mais de uma audiência e várias intimações. Dessa forma, apesar de haver certa duração do processo é plenamente justificável, inclusive já tendo efetivamente ocorrido audiências e já estando com data certa a próxima, em que se finalizará a fase probatória da ação originária, não havendo excesso de prazo a ser reconhecido. Ademais, pelo detalhado relato dos autos originários, verifica-se que o feito não ficou paralisado sem a produção de atos processuais. Além disso, é forçoso registrar que uma parte do caso tramitou no período da pandemia que, em razão de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. Logo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não foram maculados pelo feito em comento. [...] (fls. 14-15) Demais disso: [...] In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências. [...] (AgRg no RHC n. 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023) [...] eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional [...] (AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. A propósito: [...] É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu [...] (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual: [...] o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus. Cientifique-se o representante do Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO