Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982590/SP (2025/0053683-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: CINTIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: CINTIA APARECIDA DA SILVA - SP452416
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ GUILHERME BORGES DA PAZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ GUILHERME BORGES DA PAZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1501957-23.2020.8.26.0628. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes, na ação penal n. 1501957-23.2020.8.26.0628, à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06 (fls. 35-48). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso (fls. 12-27), com trânsito em julgado certificado em 16 de agosto de 2022. Na presente impetração, alega-se que a decisão que manteve o regime inicial fechado violou os artigos 33, §2º, “b” e “c”, e §3º, e 59 do Código Penal, bem como as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, ao fundamentar-se na gravidade abstrata do delito (fls. 5-6). Sustenta-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que o paciente é primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o que justificaria a aplicação do regime inicial semiaberto ou aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal (fls. 6-7). Pontua-se que houve exasperação indevida da pena-base em 1/6, sem justificativa idônea, e que a reincidência foi considerada de forma desproporcional, requerendo a compensação com a atenuante da confissão espontânea (fls. 7-9). Ao final, requer-se a concessão da ordem para reduzir a pena imposta, aplicar o redutor do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas no patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 10-11). É o relatório. DECIDO. A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pelos critérios empregados na dosimetria da pena e para o estabelecimento do regime inicial prisional. No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO