Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HD 646/DF (2025/0054056-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
IMPETRANTE: SUELI GEORGIA HACE TAKEDA FORGERINI
ADVOGADO: BENNER RODRIGO MARQUES BATISTA - SP321608
IMPETRADO: MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por SUELI GEORGIA HACE TAKEDA FORGERINI "contra o ato praticado pelo Ministro Presidente do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), órgão que controla e administra plataforma GOV. BR, AUTORIDADE COATORA" (fl. 2). Narra a impetrante que possui uma conta "GOV.BR" e "notou que sua conta fora invadida, alterando o selo de segurança e o acesso do administrador, retirando assim a possibilidade de alteração de senha, bem como estão solicitando informações e serviços, criando assim uma situação de total insegurança jurídica" (fl. 3). Diz que fez solicitação, com chamado aberto em 16/01/2025, mas "a Impetrante não obteve nenhuma resposta, e continua sem acesso de administrador da sua conta, o que a impede de trocar a senha, bem como continuam realizando solicitações em seu nome através de sua conta" (fl. 4). Requer, pois, a concessão de "tutela de urgência em caráter liminar, para obrigar a autoridade coatora a suspender de imediato o Selo Único, bem como suspender todas as solicitações realizadas, bem como apresentar as informações de acesso do IP no prazo de 05 dias" (fl. 6), medida a ser confirmada com o julgamento de mérito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". No print de tela juntado pela Impetrante (fl. 8) como "ato coator", consta que a manifestação da requerente foi registrada, com instruções para acompanhamento da solicitação, com prazo de atendimento até 20/02/2025. Portanto, está claro que não se pode atribuir suposta omissão diretamente à autoridade indigitada coatora, tampouco há evidência de pretensa recusa de informações relativas à pessoa da impetrante. Assim, além de não estar caracterizada hipótese de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, sequer há prova pré-constituída de violação a direito à informação. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com base no art. 10 da Lei n. 9.507/1997, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS