Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982676/RJ (2025/0054141-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: EDUARDO PEDRO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO PEDRO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5012279-43.2024.8.19.5000, relatora a Desembargadora Marcia Perrini Bodart). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 9/10). Irresignada, a defesa interpôs interpôs agravo em execução perante a Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Decisão que indeferiu o pleito defensivo de concessão de livramento condicional. Pretensão de reforma dessa decisão. Não acolhimento. O apenado cumpre pena total de 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em razão de duas condenações por crimes de tráfico de drogas e roubo qualificado. O término de pena está previsto para ocorrer apenas em 21.10.2029, ainda restando um remanescente de 05 (cinco) anos 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão a cumprir. Benefício que, por ensejar a liberdade irrestrita do apenado e por se apresentar como última fase do processo de retorno progressivo do apenado ao meio social, exige avaliação profunda e criteriosa do requisito subjetivo. A situação executória do agravante revela necessidade de uma análise mais rigorosa do benefício, de forma a perquirir seu efetivo senso de responsabilidade e de autodeterminação, imprescindíveis para alcançar os objetivos da pena, a qual não possui apenas o caráter retributivo, mas também ressocializador. Ademais, o agravado não apresentou qualquer perspectiva concreta de prover a própria subsistência quando em liberdade. Inequívoca a concessão prematura do livramento condicional neste momento da execução da pena. Decisão hostilizada atendeu aos ditames do artigo 83, inciso III, do Código Penal, devendo ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Na presente impetração, a defesa alega que, apesar do preenchimento do lapso temporal necessário, do registro de comportamento excepcional no cumprimento da pena e da ausência de faltas disciplinadas registradas, não foi concedido o livramento condicional ao apenado com base em fundamentação inidônea. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, o deferimento do benefício. É o relatório. Decido. Inicialmente, transcrevo a fundamentação exposta pelo Juízo de primeira instância para o indeferimento do pedido de livramento condicional (e-STJ fl. 9): Cumpre observar que o apenado restou condenado a 10 anos, 4 meses e 15 dias, com remanescente de pena superior a 6 anos, conforme informações do sistema, e encontra-se em regime fechado. Apesar do livramento condicional ser instituto independente do regime de progressão, o fato do apenado ainda não ter usufruído de saída temporária a fim de verificar o seu comportamento de forma gradual em sociedade obstaculiza o deferimento do benefício, que é o menos vigiado do sistema penal e, portanto, exige um alto grau de disciplina e comprometimento por parte do apenado para sua concessão. Dessa forma, considerando a gravidade dos crimes praticados, o alto remanescente de pena (6 anos e 10 meses) e o fato de o apenado encontrar-se em regime fechado, entendo não estar preenchido totalmente o requisito subjetivo para a concessão do benefício. Por sua vez, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução e manteve a decisão com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 19/20): [...] a concessão do livramento condicional demanda a observância dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (mérito carcerário), arrolados no artigo 83 do Código Penal. Imperioso lembrar, também, que a referida benesse, por ensejar a liberdade irrestrita do apenado e por se apresentar como última fase do processo de retorno progressivo do apenado ao meio social, exige avaliação profunda e criteriosa do requisito subjetivo. O mérito de um indivíduo não resulta apenas de seu comportamento carcerário favorável, mas, sobretudo, da análise de suas características pessoais e da probabilidade da eficácia dos benefícios da execução em sua ressocialização. Ademais, não se mostra razoável que o Apenado passe direto do regime fechado para o livramento condicional - último estágio da execução penal. O retorno ao convívio social, sem nenhum tipo de vigilância, deve ocorrer de forma gradual, exigindo uma avaliação profunda e criteriosa do requisito subjetivo Assim, em que pese a ausência de faltas disciplinares nos últimos 12 (doze) doze meses, a situação executória do agravante revela a necessidade de uma análise mais rigorosa do benefício, de forma a perquirir seu efetivo senso de responsabilidade e de autodeterminação, imprescindíveis para alcançar os objetivos da pena, a qual não possui apenas o caráter retributivo, mas também ressocializador. A análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do apenado, o que não se restringe ao seu “comportamento carcerário excepcional” (indexador nº 002, fl. 12 – TFD), sob pena de transformar o juiz em um simples homologador, devendo ser analisada suas características pessoais e da probabilidade da eficácia dos benefícios da execução em sua ressocialização (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, D Je 25/08/2021). Somado a isso, o agravado não apresentou qualquer perspectiva concreta de prover a própria subsistência quando em liberdade. Aliás, convém ressaltar que, a despeito do tempo de prisão, o penitente sequer utilizou-se do cárcere para buscar uma qualificação profissional dentre as diversas oferecidas através dos convênios firmados pela SEAP. Nessa linha, ausentes as condições subjetivas para a obtenção do livramento condicional, tem-se que a decisão hostilizada atendeu aos ditames do artigo 83, inciso III, do Código Penal e deve ser mantida. Como se observa, as instâncias ordinárias se ampararam na gravidade abstrata do delito, na longevidade da pena e na vedação de progressão per saltum para indeferir o livramento condicional, apesar de se tratar de benesses com regramentos diversos. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende ser ilegal a exigência de passagem ou permanência por determinado tempo em regime intermediário para efeito de concessão de livramento condicional. Ademais, não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício a gravidade em abstrato do crime cometido, a longevidade da pena e a reincidência, impondo-se a consideração dos elementos concretos e recentes do curso da execução para se aferir o preenchimento do requisito subjetivo. Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a gravidade do delito, a longa pena a cumprir, as faltas graves antigas e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento dos benefícios da execução penal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem adotou como óbice para a cassação do livramento condicional a necessidade de o apenado vivenciar primeiramente o regime intermediário e a existência de falta disciplinar em seu histórico prisional, cometida em período longínquo, o que consubstancia constrangimento ilegal no entendimento desta Corte Superior, passível da concessão da ordem, de ofício. 4. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau ao reeducando. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifei.) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTAS GRAVES ANTIGAS JÁ REABILITADAS LAUDO COM CONCLUSÕES ABSTRATAS. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 93% (NOVENTA E TRÊS POR CENTO) DA PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A NEGATIVA DOS BENEFÍCIOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. [...] 7. Quanto ao livramento condicional, é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no art. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes praticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de faltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal. 8. Considerando todo o contexto narrado, já tendo havido a reabilitação das faltas graves antigas (cometidas há mais de 8 anos), mostrando-se abstratas e insuficientes as ressalvas feitas pelo juízo primevo para se concluir pelo indeferimento dos pleitos, e, especialmente o apenamento substancial até então suportado pelo Penitente em regime mais gravoso, entendo que o Paciente faz jus à obtenção de ambos os benefícios - progressão de regime e livramento condicional -, como forma de se garantir o princípio da concreta ressocialização gradual do Apenado. 9. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a imediata progressão do Paciente para o regime semiaberto e a concessão do livramento condicional. (HC n. 820.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE DOS DELITOS PELOS QUAIS FOI CONDENADO O REEDUCANDO. NECESSIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇ ÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019). 3. No mesmo sentido, "O indeferimento do pedido de livramento condicional, arrimado na necessidade do paciente ser submetido a regime intermediário de cumprimento de pena antes de sua concessão, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que esta exigência não se encontra prevista na legislação que rege aquele instituto. Precedentes" (HC n. 296.206/SP, Sexta Turma, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/11/2014). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, a despeito de tal entendimento, que o agravado "cumpre pena pela reiterada prática de crime, incluindo figura da mais perniciosa espécie, donde se evidencia a sua periculosidade e possível inclinação à reiteração delitiva" e por não ter vivenciado o regime intermediário. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 807.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. NECESSIDADE DO APENADO PASSAR PELO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a inidoneidade da fundamentação utilizada na origem pois, nos termos do entendimento desta Corte, "não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal" (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/9/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 702.072/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LONGA PENA A CUMPRIR, GRAVIDADE DOS CRIMES E NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. MOTIVOS INIDÔNEOS PARA EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula n. 439 do STJ). A teor da jurisprudência pacífica desta Corte, a longa pena a cumprir e a gravidade do crime praticado pelo sentenciado, por si sós, não justificam a determinação da prova, pois são fatores não relacionados ao período de resgate da pena. 2. Não há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condiciona, por falta de previsão legal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021, grifei.) Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reavalie o pedido de livramento condicional, à luz da orientação jurisprudencial citada. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO