Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1974367/RS (2021/0359570-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: MARLISE FISCHER GEHRES - RS050819
RECORRIDO: RAFAEL ZILIO
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
ANNA REGINA TONETTO DOTTO - RS073872
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 506/507): APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DAER. RODOVIA RS-235. TRECHO GRAMADO - CANELA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO DECIDIDO NA ADI NQ 2332. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO COM JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, §§r E 3Q, II, DO DL N° 3.365/41 1. Recurso do DAER não conhecido quanto à arguição de prescrição, pois foi afastada a sua incidência quando do julgamento da Apelação Cível nQ 70066487042, em 21/09/2015, operando-se a preclusão da matéria. 2. Desacolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DAER, pois eventual convênio firmado entre a autarquia e o Município de Gramado não gera efeitos para o expropriado, mormente porque a obra de duplicação da estrada foi realizada pelo DAER. Precedentes da Câmara. 3. O autor ajuizou a presente ação de indenização contra o DAER, postulando o pagamento de indenização em virtude da desapropriação indireta decorrente da duplicação da Rodovia (RS-235) no trecho Gramado-Canela. 4. O laudo pericial, utilizando-se do método de comparação de dados de mercado, destacou a área atingida pela estrada, sendo 46,75m 2 do Lote 01 e 328,10m 2 do Lote 02, atribuindo ao metro quadrado o valor de R$ 775,67, conforme a tabela de valores homogeneizados nQ 04, e fixando os montantes de indenização de R$ 33.768,00 e 284.117,00, respectivamente. 6. Considerados os elementos dos autos, não há indícios de que as conclusões do perito estão equivocadas, não tendo o DAER comprovado erro na metodologia utilizada pelo perito. 7. Eventual valorização da área remanescente, ao contrário do sustentado pelo DAER, não enseja redução no valor da indenização, a teor da orientação da jurisprudência desta Corte. 8. Juros compensatórios que são devidos no percentual de 06% ao ano, de acordo com o decidido na ADI n° 2332. Suspensão do feito que não se justifica. 9. Os juros moratórios são devidos no percentual de 6% ao ano, a partir do dia 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, conforme o que prescreve o art. 15-B do Decreto-lei n° 3.365/41. 10. A possibilidade de cumulação dos juros moratórios e compensatórios está consagrada no verbete n° 102 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso configure anatocismo. 11. Ainda que nas ações de indenização por desapropriação indireta não se mostre possível o cotejo entre a oferta e a indenização (Súmula 617 do STF), o montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve alinhar-se ao parâmetro estabelecido no art. 27, §§1° e 3°, II, do DL n 2 3.365/41. Verba honorária que vai reduzida para 5% sobre o valor da indenização. 12. Quanto à distribuição da sucumbência, mantenho o entendimento do juízo de que o decaimento do autor foi pequeno, devendo recair os ônus sucumbenciais sobre o réu. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 547/560). A parte recorrente alega: (i) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem, mesmo após os embargos de declaração, manteve-se omisso quanto ao termo final dos juros compensatórios; (ii) ofensa ao art. 15-B da Lei 3.365/1941, porquanto o acórdão admitiu indevidamente a cumulação dos juros moratórios e compensatórios com base na Súmula 102 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi revogada pela Emenda Constitucional 62/2009; (iii) divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.118.103/SP, que estabelece a impossibilidade de cumulação dos juros compensatórios e moratórios, tendo em vista que incidem em períodos diferentes. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 584/595). O recurso foi admitido na origem (fls. 598/603). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 625/630). É o relatório. Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada pela parte ora recorrida contra a autarquia estadual recorrente buscando indenização pela perda de áreas de sua propriedade em razão de obra de duplicação de rodovia estadual. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta, com incidência de juros compensatórios e juros moratórios. A discussão central do presente recurso especial refere-se à possibilidade ou não de cumulação dos juros compensatórios e moratórios. Relativamente à cumulação dos juros compensatórios com os juros moratórios, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL decidiu nestes termos (fls. 527/528): Cumulação de Juros Compensatórios com Juros Moratórios A possibilidade de cumulação dos juros moratórios e compensatórios está consagrado no verbete nº 102 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso configure anatocismo. Aliás, esse é o entendimento pacificado pela jurisprudência da Câmara (Apelação Cível n° 70049311343, Terceira Câmara Cível, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, j. em 23/10/2014; Agravo de Instrumento n° 70058040049, Terceira Câmara Cível, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, j. em 29/05/2014). A questão, ademais, não comporta mais discussão desde o julgamento do REsp 1118103 pelo STJ em 24/02/2010, Rel. o Ministro Teori Albino Zavascki, pelo regime do art. 543-C do CPC. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, apontando omissão no acórdão que deixou de fixar o termo final de incidência dos juros compensatórios, sustentando que, segundo jurisprudência do STJ, tais juros não podem incidir após a expedição do instrumento requisitório de pagamento, conforme estabelecido no julgamento do recurso repetitivo referente aos Temas 210 e 211 do STJ. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL decidiu o seguinte (fl. 552): Analisando as razões dos embargos, verifica-se que o Estado, inicialmente, alega a necessidade de fixação de um termo final para os juros compensatórios. Ocorre que tais pleitos não foram objeto de apelo, nem examinados, portanto, pelo acórdão embargado, caracterizando inovação recursal. Caso estivesse irresignado com a solução adotada pelo juízo de primeiro grau, deveria o embargante ter abordado as questões no âmbito do recurso de apelação interposto, mas, no entanto, não o fez. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no julgamento da ADI 2.332/DF, em 17/5/2018, as balizas para a fixação dos juros nas desapropriações. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.073, quando do julgamento da Pet 12.344/DF procedeu à adequação das Teses 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ (relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020) nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020, sem destaque no original.) Verifico que, para situações ocorridas até 12/1/2000, tal cumulação é válida; entretanto, no quadro normativo atual há a impossibilidade de cumulação entre os juros compensatórios e moratórios, pois eles incidem em momentos distintos: os juros compensatórios são aplicados até a data da expedição do precatório, enquanto os juros moratórios só começam a incidir caso o precatório não seja pago dentro do prazo constitucional. Compulsando os autos, observo que os juros compensatórios foram arbitrados "no patamar de 06% a. a, forte na Medida Provisória n° 1703-17/98, a contar da data da perícia realizada, conforme Súmula 345, do STJ" (fl. 415) e que a demanda foi proposta em 19/8/2011 e sentenciada em 10/12/2018, muito tempo após da entrada em vigor da Medida Provisória 1.997-34/2000. Desse modo, o acórdão recorrido deve estar de acordo com o que foi decidido pelo STF no controle de constitucionalidade realizado na ADI 2.332/DF e pelo STJ no julgamento da Pet 12.344/DF (Tema 1.073) quanto à possibilidade de cumulação de juros compensatórios e moratórios, com fundamento nas Súmulas 12 e 102 do STJ, apenas nas situações havidas até 12/1/2000, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, afastada a cumulação dos juros, deve prevalecer o teor do Tema Repetitivo 211/STJ, que dispõe: "Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (...), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios." Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. OBSERVÂNCIA. 1. Esta Corte na Pet 12.344, em caráter representativo de controvérsia, compreendeu que "a Súmula 12 do STJ (em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), a Súmula 70 do STJ (os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e Súmula 102 do STJ (a incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP n. 1.997-34". 2. Na espécie, verifica-se que a decisão que fixou, em caráter definitivo, os questionados parâmetros dos juros de mora, foi proferida após a vigência da supracitada Medida Provisória; por essa razão, deve prevalecer o entendimento firmado no Tema repetitivo 210 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", vale dizer, "somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.903.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/5/2024.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES