Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2000434/DF (2022/0128592-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: WINNER CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: EMERSON BARBOSA MACIEL - DF012318A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 281/282): TRIBUTÁRIO. REFIS. LEI 9.964/2000. INDEFERIMENTO/EXCLUSÀO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 355 STJ. ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DO REFIS. CORRETORA DE SEGURO. ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ATIVIDADE DE SEGURADORA. NÃO EXPLORAÇÃO DIRETA DE MERCADO FINANCEIRO OU DE CAPITAIS. ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÀO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pretensão para que declarada a nulidade do ato que indeferiu sua permanência no regime jurídico de parcelamento disciplinado pela Lei n. 9964/000 Refis). 2. Quanto à nulidade formal, por inobservância do devido processo legal, não procede o procede o pleito, tendo em vista o enunciado da Súmula n. 355/STJ, a dispensar maior rigorismo formal, considerada, igualmente, a informalidade do procedimento de adesão e as regras claramente estabelecidas: "É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet. 3. Quanto à legalidade do ato de exclusão da autora ao REFIS, sua atividade econômica não se encontra inserida entre aquelas vedadas pela legislação de regência: atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta. 4. Consoante explicitado, e comprovado nos autos (fls. 16/21) o CNAE relacionado ao CNPJ d autora não correspondia à realidade da atividade econômica por ela exercida. Não se trata de empresa que atua na exploração direta de atividade relacionada ao mercado financeiro ou de capitais, assim previstas no art. 14, II, da Lei n. 9.718/98, vedada ao regime jurídico do REFIS. Trata-se de empresa que presta serviços de corretagem de seguros, assim previsto em seu contrato social (f Is. 19). Fato que, aliás, justificou a correção do CNAE, antes incorreto, para o código correto correspondente a 6.7202 — Atividade Auxiliar dos Seguros/Previdência Privada. Atividade esta não sujeita à vedação ao ingresso no regime jurídico previsto na Lei n. 9.964/2000, para pagamento de débitos tributários da União. 5. A relação jurídica determinante tanto da existência, valor e forma de extinção, do direito de crédito tributário é inteiramente submissa ao princípio da legalidade. Nesta compreensão, o parcelamento de crédito tributário é modalidade de pagamento fracionado, cuja existência, objeto e limitações pressupõe expressa autorização legal, nos termos em que preceituam os artigos, 97, VI e 151, I e VI, do Código Tributário Nacional. Assim, tanto a definição da obrigação tributária, quanto a possibilidade de se realizar o parcelamento do respectivo crédito, considerando-se os contribuintes a que se destina, o número e valor de prestações, não está sob a disponibilidade dos sujeitos, ativo e passivo. É matéria que cabe à lei dispor. Nesta convicção, constitui direito subjetivo do sujeito passivo, atendidos os requisitos exigidos pela lei ao estabelecer o regime de parcelamento, o pagamento de suas obrigações nos termos e limites em que autorizado. 6. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 293/297). A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 1º, §2º, IV do Decreto 3.431/2000 c/c inciso II do art. 14 da Lei 9.718/1998 ao defender a inexistência de ilegalidade na exclusão da parte recorrida do REFIS em razão da sua atividade econômica estar ligada ao ramo de seguros. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso foi admitido na origem (fls. 310/311). É o relatório. O Tribunal de origem concluiu ser ilegal o ato de exclusão da parte recorrida do REFIS em razão da classificação da atividade econômica por ela realizada. A propósito, transcrevo trechos do acórdão recorrido: Ao exame da legislação citada, compreende-se, com necessária clareza, q a vedação ao regime jurídico do REFIS, para as atividades econômicas citadas, teve por motivação a natureza especial e diferenciada das demais, porquanto atividades econômicas relacionadas com a exploração direta do mercado financeiro ou de capitais, pressupondo o legislador, ao instituir o especial regime de parcelamento, não serem as pessoas jurídicas objeto de exclusão, carecedoras do favor fiscal concedido. Possivelmente por possuírem capacidade econômica incompatível com as razões e os propósitos, inspiradores da especial forma de pagamento tributário parcelado, estabelecida. Fosse a atividade econômica da autora efetivamente integrante do seleto grupo excluído de atividades econômicas excluído pelo Decreto 3.431/2000, o ato de exclusão/indeferimento ao regime jurídico previsto na Lei n. 9.964/2000, não mereceria censura. Contudo, consoante explicitado, e comprovado nos autos (fls. 16/21) o CNAE relacionado ao CNPJ da autora não correspondia à realidade da atividade econômica por ela exercida. Não se trata de empresa que atua na exploração direta de atividade relacionada ao mercado financeiro ou de capitais, assim previstas no art. 14, II, da Lei n. 9.718/98, vedada ao regime jurídico do REFIS. Trata-se de empresa que presta serviços de corretagem de seguros, assim previsto em seu contrato social (fls. 19): CLÁUSULA TERCEIRA — DO RAMO DE ATIVIDADE: A sociedade explora o ramo de: Corretagem de seguros dos ramos elementares; seguro dos ramos de vida, plano de capitalização e plano de previdência privada. Fato que, aliás, justificou a correção do CNAE, antes incorreto, para o código correto correspondente a 6.7202 — Atividade Auxiliar dos Seguros/Previdência Privada. Atividade esta não sujeita à vedação ao ingresso no regime jurídico previsto na Lei n. 9.964/2000, para pagamento de débitos tributários da União. Postas estas considerações, a sentença merece reforma, por não haver examinado a classificação efetiva da atividade econômica da autora, consoante as razões de pedir e os fatos em que se apoiaram (...) No caso, o ato de indeferimento ao REFIS, notadamente após o esclarecimento pormenorizado junto ao órgão de administração tributária, acerca do equívoco que ensejou sua prática, oportunidade em que se comprovou não haver o impedimento outrora informado (fls. 91/109), reafirma a ilegalidade daquele ato de indeferimento (fls. 278/279, sem destaques no original). Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Ademais, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES