Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1854426/RS (2019/0379259-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE E OUTRO(S) - RS029266
RECORRIDO: OPUS ASSESSORIA E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
ADVOGADO: GERSON SALUSSE BORGES - RS026704
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão de minha relatoria de fls. 342/346. A parte agravante alega, em síntese, que a demanda possui natureza infraconstitucional e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se consolidou pela impossibilidade de aplicar o Decreto 20.910/1932 para casos de prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais ou municipais. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida exigiu indevidamente a interposição de recurso extraordinário, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a questão envolve apenas interpretação de norma infraconstitucional. Além disso, aponta distinção relevante entre o caso concreto e o precedente citado pelo relator, pois as instâncias ordinárias aplicaram indevidamente a prescrição intercorrente com base no decreto federal, ignorando a jurisprudência consolidada do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 364/373). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada porque o julgamento monocrático que proferi às fls. 342/346 não se deu em agravo no recurso especial, e sim no próprio recurso especial. Além disso, a aplicação da Súmula 126/STJ ocorre nas hipóteses em que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para mantê-lo, o que, de fato, não condiz com o caso concreto. Isso porque os fundamentos constitucionais assentados no acórdão recorrido foram de natureza eminentemente principiológica, o que, pela abstração típica desses tipos normativos, não tem o condão de, por si só, manter a conclusão da existência ou não de prescrição intercorrente na situação em apreciação. Pois bem. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que não há previsão legal estadual para a prescrição intercorrente no curso do processo administrativo e que o Decreto 20.910/1932 regula apenas a prescrição quinquenal do fundo de direito, sem prever interrupção durante a análise administrativa. Argumenta, ainda, ter ocorrido violação aos arts. 151, III, e 174 do Código Tributário Nacional (CTN), pois a suspensão da exigibilidade do crédito só ocorre em relação a tributos, e afirma que o entendimento do STJ afasta a prescrição intercorrente para créditos não tributários (fls. 257/272). Trata-se, pois, de recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente administrativa na cobrança de crédito não tributário decorrente de projeto cultural financiado por incentivo público. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.294/STJ), e foi assim delimitada: "Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo" (REsp 2002589/PR, REsp 2137071/MG; relator Min. Afrânio Vilela). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES