Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2093433/RJ (2022/0041137-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ACY CARVALHO
ADVOGADO: MARION SILVEIRA - RJ156123
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ACY CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 503): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. INAPLICABILIDADE DO §8º DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 11/12/2017 como se vê claramente na certidão de trânsito e termo de baixa. Como a ação rescisória foi ajuizada em 06/05/2020, não há dúvidas de que foi ultrapassado o prazo decadencial de dois anos. 2. Quanto à alegação do agravante de que o trânsito em julgado ocorreu em 11/02/2019, deve ser ressaltado que esta data é a da decisão que homologou os cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária, não sendo, de forma alguma, a data do trânsito em julgado do acórdão que pretende rescindir, já que não houve ajuizamento de embargos à execução. 3. O artigo 535 do CPC prevê as matérias alegáveis, pela Fazenda Pública, em sede de impugnação ao cumprimento da sentença. Contudo, no capítulo específico da ação rescisória (arts. 966 a 975 do CPC), não consta termo inicial diferenciado para o cômputo do prazo bienal, sendo claro o caput do art. 975 no sentido de que o “direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. As exceções previstas expressamente no CPC estão nos parágrafos 2º e 3º do art. 975. Assim, se o legislador quisesse estabelecer um termo inicial distinto de contagem do prazo bienal para propositura da ação rescisória, certamente o teria feito no capítulo que dela trata especificamente. Como se trata de uma ação autônoma de impugnação, que visa à desconstituição da coisa julgada, a qual, por sua vez, concretiza no processo o princípio constitucional da segurança jurídica, sua propositura só deve ser admitida em hipóteses excepcionais, previstas taxativamente pela legislação, não se devendo alargar o prazo de propositura desta ação para além das situações delimitadas na lei. 4. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que pronunciou a decadência do direito e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 525, § 15, e 535, § 8°, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que, ajuizada ação rescisória com base na coisa julgada inconstitucional, o termo inicial do prazo decadencial bienal é a data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 536/540). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o competente agravo em recurso especial. Por meio da decisão de fl. 604, conheci do agravo e determinei sua conversão em recurso especial, que passo a analisar. É o relatório. Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela parte recorrente, com fulcro no art. 966, V e § 5°, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão transitado em julgado proferido pelo Tribunal de origem e que determinou a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de atualização monetária da condenação imposta ao INSS, contrariando, assim, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 810 / STF). O Tribunal de origem manteve a decisão singular que reconheceu a decadência do direito de ação e, consequentemente, extinguiu o feito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com base nos seguintes fundamentos (fls. 505/506, destaques inovados): Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos. Em que pese o inconformismo do ora agravante, não encontro razões para reformar a decisão impugnada. Conforme explanado na decisão monocrática do evento 4, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 11/12/2017 como se vê claramente na certidão de trânsito e termo de baixa à fl. 326 (evento 1, out5). Como a presente ação rescisória foi ajuizada em 06/05/2020 (evento 1, out12), não há dúvidas de que foi ultrapassado o prazo decadencial de dois anos. Quanto à alegação do agravante de que o trânsito em julgado ocorreu em 11/02/2019 (data que consta, na requisição de pagamento, no campo “Data trânsit. julg. embarg. à execução ou certidão de não oposição referidos”), deve ser ressaltado que esta data é a da decisão que homologou os cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária, como pode ser conferido na fl. 377 dos autos da ação originária (evento 1, out7), não sendo, de forma alguma, a data do trânsito em julgado do acórdão que pretende rescindir, já que não houve ajuizamento de embargos à execução. Outrossim, não pode ser acolhido o argumento de que o prazo para o exercício da ação rescisória só deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (tema 810), o qual se deu em 03/03/2020, por força do disposto no parágrafo 8º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Cumpre lembrar que o citado artigo 535 está inserido no capítulo V sobre o cumprimento da sentença, no Código de Processo Civil, e prevê as matérias alegáveis, pela Fazenda Pública, em sede de impugnação. Contudo, no capítulo específico da ação rescisória (artigos 966 a 975 do CPC), não consta termo inicial diferenciado para o cômputo do prazo bienal, sendo claro o caput do artigo 975 no sentido de que o “direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo” (grifei). As exceções previstas expressamente no CPC estão nos parágrafos 2º e 3º do citado artigo 975. Assim, entendo que, se o legislador quisesse estabelecer um termo inicial distinto de contagem do prazo bienal para propositura da ação rescisória, certamente o teria feito no capítulo que dela trata especificamente. Como se trata de uma ação autônoma de impugnação, que visa à desconstituição da coisa julgada, a qual, por sua vez, concretiza no processo o princípio constitucional da segurança jurídica, sua propositura só deve ser admitida em hipóteses excepcionais, previstas taxativamente pela legislação, não se devendo alargar o prazo de propositura desta ação para além das situações delimitadas na lei. Por elucidativo, transcrevo a seguinte nota de Teresa Arruda Alvim e Maria Lúcia Lins Conceição, em seu livro Ação Rescisória e Querela Nullitatis, apontando divergência doutrinária, sobre o termo inicial do prazo bienal para propositura da ação rescisória: Já Eduardo Talamini é assevera que: “A contagem do prazo da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão do STF — e não, nos termos da norma geral (art. 975, caput), a partir da decisão rescindenda — só se aplica aos capítulos decisórios condenatórios, mandamentais ou executivos ainda não cumpridos espontaneamente nem executados.” (...). “Para eles, o prazo da rescisória conta-se a partir do seu próprio trânsito em julgado — e não a partir do trânsito em julgado da decisão do STF. (...). De resto, a letra da lei e a consideração topológica dos dispositivos pertinentes afastam qualquer dúvida. O §15 do art. 525 e o §8º do art. 535 aludem à ação rescisória contra a ‘decisão exequenda’, isso é, uma decisão condenatória, mandamental ou executiva que ainda precisa ser executada. Não bastasse isso, cabe considerar que, se o escopo da norma fosse criar um termo inicial rescisório aplicável a toda e qualquer decisão, essa disposição certamente estaria contida no capítulo da ação rescisória — e não, como está, num artigo que apenas trata da impugnação de decisões que estão sendo ainda executadas”. (TALAMINI, Eduardo. Impugnação ao cumprimento do título executivo inconstitucional. In: Questões relevantes sobre recursos, ações de impugnação e mecanismos de uniformização de jurisprudência. São Paulo: Ed. RT, 2017, p. 301-302) É de observar, inclusive, que há, na doutrina pátria, quem sustente ser "irremediavelmente inconstitucional" o parágrafo 15 do artigo 525 do CPC (reproduzido no parágrafo 8º do artigo 535) justamente por ferir a garantia constitucional da coisa julgada. Desse modo, as razões expendidas pelo agravante não trouxeram alegação que pudesse convencer este Relator em sentido contrário ao decidido e, estando a decisão recorrida bem fundamentada, não merece qualquer reparo. Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra os seguintes fundamentos: (i) não prospera a alegação da parte de que o termo inicial do prazo decadencial é a data do trânsito em julgado que consta da requisição de pagamento, já que essa data seria referente à data da decisão que homologou os cálculos, e não a data do trânsito em julgado do acórdão que ela pretende desconstituir; e (ii) o art. 525, § 15, do Código de Processo Civil (CPC) padece de "irremediável inconstitucionalidade", por ferir a garantia da coisa julgada. A parte limita-se a afirmar, em síntese, que, ajuizada a ação rescisória com base na coisa julgada inconstitucional, o termo inicial do prazo decadencial bienal é a data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Além disso, o acórdão regional, ao decidir pela inaplicabilidade no caso em exame do disposto no § 8° do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), o fez em sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, segundo a qual os arts. 525, § 15, e 535, § 8°, do Código de Processo Civil (CPC) se referem à matéria de defesa, exclusiva do executado, razão pela qual não há fundamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem, interpretando o disposto no art. 525, § 15, c/c art. 535, § 8º, do CPC, concluiu que os mencionados dispositivos legais referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, razão pela qual não há fundamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Nesses termos, a matéria foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os artigos ora invocados guardam relação com o executado, não aproveitando ao exequente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.382.534/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual deve ser aplicada a regra geral constante do art. 975 do CPC no caso de ação rescisória ajuizada pela parte credora, visto que a exceção inserta no art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não servindo ao credor. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.187.696/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - As normas previstas nos arts. 525, §15 c/c art. 535, §8º, do Código de Processo Civil, referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.105.647/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, sem grifos no original.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES