Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 962548/PE (2024/0441621-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: ALECIANO CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE044944
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração contra decisão de fls. 141/146, no qual, indeferi liminarmente a petição inicial do habeas corpus, diante de sua deficiente fundamentação, tendo em vista que os autos não continham o inteiro teor da acórdão que se visava modificar. Com a petição de fls. 148/234 a Defesa do impetrante junta o inteiro teor do acórdão de apelação e requer a reconsideração de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. É o breve relatório. Tendo em consideração que foi juntado aos autos o documento faltante e em respeito ao Princípio da Celeridade Processual e visando evitar a repetição de nova impetração trazendo mesmo pedido, reconsidero a decisão anterior e passo à análise da impetração. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ALECIANO CAVALCANTE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003525-80.2016.8.17.0001. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso nas penas dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, c/c o art. 288, parágrafo único, do CP, à pena de 22 anos de reclusão, em regime fechado, mais 2.100 dias-multa, conforme sentença de fls. 90/136. Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal Estadual deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena imposta ao paciente para 19 anos de reclusão, sendo 11 (onze) anos de reclusão e 1100 dias-multa para o crime de tráfico e 7 (sete) anos de reclusão e 770 dias-multa para o crime de associação para o tráfico, em acórdão cuja ementa foi juntada às fls. 20/27. No presente writ (e-STJ, fls. 3/21), sua defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em virtude da pena imposta, destacando que se o resultado da ação criminosa não causou danos à vítima, terceiros ou à sociedade capazes de justificar a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, de modo que tal vetor deverá ser afastado (e-STJ, fl. 16). Assevera também que valoração das quatro circunstâncias judiciais – Consequências, circunstancias e antecedentes - não poderiam ser apreciadas de forma negativa para agravar a pena-base (e-STJ, fl. 17). Argumenta no sentido da ocorrência de refomatio in pejus, na medida em que em recurso de apelação exclusivo (da defesa), via do qual o respectivo acórdão cuidou de INCLUIR circunstância que não foi alvo de debate na sentença objeto do vergaste ordinário (e-STJ fl. 17). Diante disso, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, nos moldes do art. 647 e seguintes do CPP, em prol de i) Anular a dosimetria da pena em razão da malsinada sentença, por não atender as diretrizes impostas no art. 59 do CP, onde as circunstâncias judiciais foram erroneamente sopesadas em desfavor do Paciente, incidindo por diversas vezes em bis in idem e, por conseguinte a pena-base seja imposta no seu patamar mínimo legal e; ii), notadamente no sentido de reconhecer que o acordão da apelação indigitado coator, não poderia ter sido suplementado pela adição da natureza da droga, precisamente porque essa circunstância que encerra a avaliação conjugada de que trata o Art. 42 da Lei 11.343/2006, não foi alvo de sequer menção na sentença recorrida (e-STJ fl. 19). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, todavia, passo à análise do pedido verificando se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Busca a impetração, em síntese, a redução da pena aplicada ao mínimo legal, afastando a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais e sob alegação de que a Corte Estadual não poderia agregar novos fundamentos no julgamento da apelação interposta pela defesa. Inicialmente cabe destacar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na sentença condenatória o Juízo de primeiro grau assim ficou a pena do paciente (e-STJ fls. 124/125)): "ALECIANO CAVALCANTE DA SILVA possui também grau elevadíssimo de culpabilidade, merecendo a devida repulsa pela prática das condutas ilícitas, que geram no seio da sociedade insegurança e, por consequência, a sensação de desamparo aos seus membros, os quais expressam, por isso mesmo, sua total e absoluta reprovação e censura. O réu possui registro de sentença condenatória na sua folha de antecedentes; sua conduta social encontra-se absolutamente incompatível com as exigências sociais, bastando salientar sua atividade dentro de uma associação composta por um sem número de integrantes dentre os quais os demais réus. O réu é bastante desenvolto no trato com o tráfico e na comunicação permanente com parte dos componentes do grupo constantes na denúncia, especialmente seu irmão, Alesandro Cavalcante da Silva, de quem era o braço direito. Posso dizer, sem a menor sombra de dúvidas, que a personalidade do réu está povoada, desde cedo, para o cometimento de crimes bárbaros, tais como homicídios, tráfico de drogas e porte de armas de fogo, contando-se quatorze processos em seu currículo, o que evidencia sua plena inadaptação à coexistência pacífica. Ele pertencia ao 'braço armado' da organização; as circunstâncias não lhe aproveitam, vez que usou de todas as artimanhas para dificultar, em muito, as investigações. É considerado foragido; as consequências de sua conduta teriam se perpetuado no tempo não fosse a ação precisa dos agentes da Lei, que se esmeraram ao longo de vários meses para neutralizar a ação daninha do grupo criminoso. Não há motivo justificador da prática dos delitos, a não ser a ganância pelo lucro fácil e o desprezo às leis do país. Assim, Para o crime de tráfico fixo-lhe a pena-base em treze anos de reclusão, tornando-a concreta e definitiva, tornando-a concreta e definitiva em face da ausência de quaisquer outras circunstâncias a serem sopesadas. Condeno-o, ainda, ao pagamento de mil e trezentos dias-multa, cada um deles no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Para o crime de Associação para o tráfico fixo-lhe a pena-base em nove anos de reclusão, tornando-a concreta e definitiva dada à ausência de quaisquer outras circunstâncias a serem sopesadas. Condeno-o, ainda, ao pagamento de oitocentos dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. As penas deverão ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado.” A Corte Estadual, ao dar parcial provimento à apelação do paciente, fixou a pena mediante a seguinte fundamentação: "REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. No que tange a dosimetria da pena, os apelantes ALESANDRO CAVALCANTI SILVA, ALECIANO CAVALCANTI DA SILVA, MARCOS GLEYSS DA SILVA FILHO, JOSE UBIRACI DA SILVA, FABIO SEVERINO DE OLIVEIRA, ANDERSON MIHAIL DO NASCIMENTO, DIEGO REGIS SANTOS LEITAO, CLEITON SIMAO DAS CHAGAS, ROGERIO DAMIAO DE MEDEIROS. JULIANA GONCALVES DE SOUSA, ANA PAULA LOPES DA SILVA, PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA, ALESON ROGERIO ARAUJO DE LIMA, WALLACE VITOR FRANCA DA SILVA, AUREA PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA, ARMANDO LOURENQO CABRAL FILHO, DANIEL ALAN ALVES DA SILVA, MICHEL LEAO CAVALCANTI, FRANCOIS CORREIA DE FRANQA, RICARTE JO$£ CORREIA DE AMORIM, CARLOS ANTONIO GUILHERME DA SILVA, IAGO MIGUEL SOUSA BUARQUE, ADEILSON DA SILVA, FABIO JOSÉ DOS SANTOS requerem a reforma da pena-base por considera-la exacerbada sem a devida justificação, tanto para o crime de tráfico de drogas como para o de associação para o tráfico. O apelante ARMANDO LOURENQO CABRAL FILHO pleiteia a reforma da pena aplicada ao delito do art.288 do CP. Pois bem, passemos a análise das circunstâncias comuns a todos os apelantes. Dos vetores estabelecidos no art. 59 do CP, a CUPABILIDADE, a CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, OS MOTIVO DO CRIME, AS CONSEQUENCIAS E AS CIRCUNSTANCIAS DO CRIMES, foram desabonados para todos os apelantes acima mencionados. Contudo, verifica-se que a fundamentação não restou idônea. De pronto, quanto a CULPABILIDADE, o juiz a desabonou para todos os apelantes, em termos gerais, considerando-a em elevadíssimo grau de reprovabilidade pela sociedade, em face da extrema censura que recai sobre a sua conduta típica e ilícita, quando perfeitamente podia agir de outro modo. Como sabido fatos abstratos, gerais, não são idôneos para desabonar tal circunstância, que carece de respaldo em elementos probatórios concretos. Desta forma, a culpabilidade deve ser considerada NEUTRA. A conduta social foi considerada negativa por afetar de forma drástica, a moralidade publica e os mais legítimos interesses necessários a uma coexistência pacifica, e o que informa a prova colhida nos autos. Porém, este argumento, por si só, já é ínsito ao crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. A personalidade, em todos os réus acima, foi reconhecida como negativa levando em consideração a atuação dos apelantes nos próprios delitos ora analisados, ou em outros com processes em trâmite ou com sentença não transitada em julgado. Acontece que estas fundamentações são inidôneas para exasperar a pena-base, uma porque tratam da própria natureza dos delitos em comento, duas porque em RECURSO REPETITIVO, o STJ fixou a tese que as condenações criminais transitadas em julgado, não caracterizadas para reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a titulo de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. Portanto, passam a ser NEUTRAS a personalidade e a conduta social. Mesmo destino merece o estudo quanto o motivo do crime que foi afirmado como "lucro fácil”, critério insuficiente para tornara pena mais gravosa, pois inerente ao tráfico, devendo ser considerado NEUTRO. De outra banda, as circunstâncias e consequências do crime foram averiguadas e elencadas com elementos concretos, pois o tráfico era intense nas comunidades, onde os apelantes, na maioria, andavam armados, expondo a comunidade a vulnerabilidade e temor. Ademais, houve grande consequência para o setor publico, diante da dificuldade para destrinchar organização criminosa, sendo necessário uma força tarefa de 9 meses de investigações, diversas interceptações telefônicas e grande numero de agentes públicos. Merece destaque, o fato de que o demandante ALESSANDRO CAVALCANTI DA SILVA, encontrava-se dentro do presidio, em prisão cautelar, mas continuava no comando das facções, o que agrava a circunstância do crime em relação a ele. Após este estudo da primeira fase da dosimetria da pena, conclui- se que para todos os apelantes retro mencionados, devem ser considerados neutros os vetores da culpabilidade, a conduta social, a personalidade e o motive do crime. Mantendo-se a valoração negativa para a circunstância e consequências do crime. Neste ponto, merece ênfase, entendimento pacificado do STJ, de que ainda que o recurso de apelação seja, exclusivo da defesa, dado seu efeito devolutivo, e possível ao juiz ad quem realizar nova ponderação das circunstâncias do crime, desde que a pena ou regime do réu não sejam agravados. Ora, observa-se que o sentenciante não valorou as circunstancias predominantes estabelecidas no art. 42 da lei 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga. In casu. foram apreendidas 8kg de maconha, o que se mostra uma quantidade elevada, devendo pesar contra os apelantes, bem como a qualidade e diversidade da droga, pois a associação trabalhava com maconha e “crack”, o qual foi apreendido 2kg. Por fim, o douto juiz de primeiro grau, considerou os MAL ANTECEDENTES em desfavor dos seguintes réus: ALECIANO CAVALCANTI DA SILVA, CLEITON SIMAO DAS CHAGAS, JULIANA GONQAVES DE SOUSA, ANA PAULA LOPES DA SILVA, RICARTE JOSE CORREIA DE AMORIM, IAGO MIGUEL DE SOUSA BUARQUE E FABIO JOS£ DOS SANTOS. Portanto, os antecedentes destes apelantes devem permanecer negativos, pois, como bem destacou a Procuradoria de Justiça, cada um desses apelantes, possuem, ao menos uma condenação com transito em julgado. Sendo assim, na primeira fase, a culpabilidade, personalidade, conduta social e o motivo e as consequências do delito passaram a ser consideradas neutras. No entanto, mantiveram negatives a circunstancia e consequência do delito, assim como passaram a natureza e quantidade da droga a serem consideradas negativas. Continuaram em desfavor os maus antecedentes para ALECIANO CAVALCANTI DA SILVA, CLEITON SIMAO DAS CHAGAS, JULIANA GONÇAVES DE SOUSA, ANA PAULA LOPES DA SILVA, RICARTE JOSE CORREIA DE AMORIM, IAGO MIGUEL DE SOUSA BUARQUE E FABIO JOSÉ DOS SANTOS. Na segunda fase da dosimetria, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, em favor de AUREA PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA e DANIEL ARLAN ALVES DA SILVA a atenuante da confissão espontânea, no patamar de redução de 1 (um) ano da pena-base. Portanto, as penas-bases dos apelantes devem ser proporcionalmente redimensionadas para acima do mínima legal e abaixo do máximo. Levando em consideração o patamar mínimo de 5 e o máximo de 15 anos de reclusão para o crime de trafico de drogas, e de 3 a 10 de reclusão para associação para o tráfico, redimensiono a pena ou mantenho a pena, nos seguintes termos: (...) 14. ALECIANO CAVALCANTI DA SILVA - NEGATIVAS: circunstância e consequência do delito, antecedentes e (005745-32.2008.8.17.001 e 0117721-10.2009.8.17.0001) natureza e quantidade da droga. Pena-base para o crime de tráfico redimensionada de 13 anos para 11 anos de reclusão, tornando- a concrete e definitiva em face da ausência de quaisquer outras circunstâncias a serem sopesadas. Para o crime de associação para o tráfico, redimensiono a pena-base de 09 anos para 7 anos de reclusão, tornando-a concrete e definitiva em face da ausência de quaisquer outras circunstâncias a serem sopesadas. (...) Desta feita, conforme estudo dosimétrico realizado acima, nos 24 recorrentes, em sintese, as penas definitivas devem ser fixadas nos seguintes patamares: (...) ALECIANO CAVALCANTI DA SILVA - crime de tráfico 11(onze) anos de reclusão, além de 1100 dias- multa, crime de associação para o tráfico 7(sete) anos de reclusão, além de 770 dias-multa. Mantido o regime fechado. (...) Isto posto, nos termos da douta procuradoria de justiça, mantendo a condenação nos exatos termos da sentença quanto ao crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico, associação para o crime e porte de arma, conforme discriminado no corpo do voto, dou provimento parcial, apenas, para redimensionar as penas de todos os réus, mantendo-se o regime de cumprimento de pena nos termos da sentença." Como visto ao reduzir a pena imposta ao paciente, a Corte Estadual apresentou fundamentação idônea de específica do caso concreto, afastando a valoração desfavorável da culpabilidade, personalidade, conduta social e motivo do delito, que passaram a ser consideradas neutras. De outro lado reconheceu a existência negativa das circunstâncias e consequências do crime, além da as circunstancias predominantes estabelecidas no art. 42 da lei 11.343/06 relativa a natureza e a quantidade da droga apreendidas, reduzindo proporcionalmente a reprimenda aplicada na sentença condenatória, não havendo que se falar em ilegalidade na dosimetria da pena. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. Com efeito, observa-se, pela leitura do excerto supra, que a fixação da pena acima do mínimo legal decorreu da existência de circunstâncias desfavoráveis além da quantidade e natureza das drogas apreendidas. Assim, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado, em prestígio à discricionariedade do julgador, que fundamentou concretamente a escolha do pena a ser aplicada. Ademais, vale mencionar que "A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). 3. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 4. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.464/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 D O CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código Penal, visto que a defesa não apontou incongruência alguma nas decisões impugnadas nem trouxe provas novas que autorizassem a desclassificação. Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal. 3. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 4. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). 5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis a quantidade, a natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos ("527g de cocaína, 1.152g de maconha e 237g de crack") para elevar as penas iniciais dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei de Drogas na fração de 1/4, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima dos referidos delitos (5 a 15 anos e 3 a 10 anos de reclusão.). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 845.067/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE E FRAÇÃO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NA APELAÇÃO E NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, CULPABILIDADE DO AGENTE, QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (10,3KG DE COCAÍNA). ART 59 DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. As irresignações da defesa com a exasperação da pena-base no tocante a culpabilidade e com a fração de aumento da majorante da interestadualidade, não foram sequer deduzidas no recurso de apelação julgado pelo Tribunal a quo, que se restringiu a apreciar apenas o alegado bis in idem entre a negativação dos antecedentes e a reincidência. Assim, considerando que os pedidos aqui apresentados não foram submetidos à apreciação da instância ordinária, fica vedado seu exame por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. No caso dos autos, considerando, sobretudo, a gravidade do fato e os limites, mínimo e máximo, da pena dos delitos de tráfico de drogas (5 a 15 anos de reclusão) e de associação para o tráfico de drogas (3 a 10 anos de reclusão), ao contrário do que sustenta o impetrante, mostra-se razoável o aumento da pena inicial no patamar, respectivamente, de 4 anos e 6 meses e de 3 anos e 6 meses, diante da presença de três circunstâncias judiciais desvaforáveis - antecedentes, culpabilidade e quantidade de droga apreendida. Cumpre informar que, a sentença destacou que a negativação dos antecedentes foi realizada com base na existência de mais de uma condenação pretérita definitiva, pois o agravante ostenta quatro condenações anteriores (processos n. 002.03.004496-2; 050-06.069440-8/00; 586.01.2004.007750-0 e 678-07.2009.8.17.0210 - fl. 54), sendo apenas uma utilizada para caracterização da reincidência, além da culpabilidade excedente à espécie, pois mesmo estando preso, o agravante foi responsável por um dos maiores esquemas de tráfico descoberto na Comarca de Trindade/PE, sendo o chefe da associação e o responsável por todo o entorpecente levado para a região, bem como foi ponderado também a grande quantidade e a natureza lesiva da droga apreendida (mais de 10kg de cocaína), que é circunstância preporanderante. 4. "A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada a elementos concretos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 412.841/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.) Também não há falar de ilegalidade na fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem tem em vista ser pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, permitindo que o Tribunal, a partir do conhecimento de toda matéria versada, reaprecie os fatos e as provas, com todas as suas nuanças. Portanto, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a Corte de origem pode adotar fundamentação própria para manter a reprimenda fixada na sentença, desde que a situação do acusado não seja agravada." (AgRg no HC n. 921.897/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.). São precedentes nossos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS PARA A SEGUNDA FASE, COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Junio da Silva Batista, condenado a 24 anos de reclusão por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) reduziu a pena para 20 anos e 3 meses de reclusão, deslocando qualificadoras não utilizadas para qualificar o crime de homicídio para a segunda fase da dosimetria, como agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a existência de reformatio in pejus na revisão da dosimetria da pena pelo Tribunal de origem, que acrescentou agravantes na segunda fase, não incluídas na sentença de primeiro grau, com base no deslocamento das qualificadoras remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite o deslocamento de qualificadoras remanescentes para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, desde que uma qualificadora já seja utilizada para qualificar o crime e que não haja aumento na pena fixada na sentença condenatória, de modo a respeitar o princípio da vedação da reformatio in pejus. 4. O efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal de origem revisar a dosimetria, incluindo novos fundamentos desde que não agrave a situação do réu. No caso, o TJPE reduziu a pena do paciente, mesmo com a inclusão das agravantes, afastando-se qualquer alegação de reformatio in pejus. 5. A dosimetria realizada pelo Tribunal de origem, com a utilização das qualificadoras remanescentes como agravantes, encontra-se alinhada com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo incabível a revisão dessa decisão em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 931.695/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Uniformização entende que não há ofensa ao art. 10 do CPC, adstrito aos princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório, quando o Tribunal a quo, nos contornos do art. 1.013, § 1º, do CPC, c/c art. 3º, do CPP, ao julgar o recurso de apelação exclusivo da Defesa - tangenciado pelo subjacente efeito devolutivo amplo (em extensão e profundidade) -, complementa ou suplementa, fundamentação necessária ao deslinde da lide, desde que preservado o regramento da vedação à reformatio in pejus. 2. Na espécie, o Tribunal ordinário, ao negar provimento ao apelo do sentenciado, expôs as razões de decidir - com esteio nos princípios do devido processo legal, da congruência (adstrição), do duplo grau de jurisdição e livre convencimento motivado -, decorrentes do regular e incidente efeito devolutivo do recurso de apelação. Desse modo, na ocasião, o colegiado local consignou a suficiência do dolo genérico, conforme jurisprudência trilhada por esta Corte, para fins de subsunção dos fatos denunciados ao imputado crime capitulado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 3. Na hipótese, sob a ótica literal e sistemática dos arts. 563 e 617, ambos do CPP, denota-se que a situação do réu não foi agravada (princípio da pas nullité sans grief). Ao revés, o Tribunal local, ao negar provimento ao apelo defensivo, reduziu a pena de multa, de oficio, em favor do sentenciado. 4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica, com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental, em juízo de sustentação, a manutenção da decisão (monocrática) ora agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.491.570/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Desse modo, inexiste o alegado constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Diante do exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA