Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969077/SP (2024/0479474-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO
ADVOGADO: HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO - SP403159
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MURILO ERICK DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO ERICK DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06- apreensão de 963g (novecentos e sessenta e três) gramas de maconha e 281,3g (duzentos e oitenta e um gramas e trinta centigramas) de cocaína- fl. 197. O prévio writ impetrado na origem teve a ordem denegada em acórdão de fls. 14-34. Neste mandamus a defesa alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova "consistente na realização de perícia nas embalagens dos entorpecentes, pois o Paciente não era o real possuidor e nunca tocou nos entorpecentes" (fl. 03). Sustenta ausência de autoria delitiva. Aduz, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, defendendo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Requer a concessão da ordem para "determinar a realização de perícia técnica para a apuração de existência ou não de impressões digitais do Paciente junto às embalagens/embrulhos de maconha e os microtubos de cocaína e conceder a Liberdade Provisória/Revogação da Prisão Preventiva em benefício do Paciente" ( 02-13). Sem pedido de liminar. Informações prestadas às fls. 261-296 e 304-308. Juntada de petição às fls. 301-302. O Ministério Público Federal manifestou "pelo não conhecimento do habeas corpus", em parecer de fls. 311-329. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, no que tange a alegação acerca da ausência de autoria delitiva, o Tribunal de origem manifestou: "A prova da materialidade do crime em questão e os indícios de autoria estão evidenciados, no corpo do processo de origem, através das seguintes peças processuais: auto de prisão em flagrante (fls.01); termos de depoimento (fls.03/07); auto de constatação de substância entorpecente (fls.18); boletim de ocorrência (fls. 09/13); auto de exibição e apreensão (fls. 16/17); laudo químico-toxicológico (fls.109/114); laudo pericial de objetos (fls.115/123); laudo pericial de munição (fls.124/127)"- fl. 24. Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: “a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado” (AgRg no HC n. 916.957/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “Para desconstituir as conclusões sobre autoria e materialidade dos crimes, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte”(AgRg no HC n. 953.277/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Quanto a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova "consistente na realização de perícia nas embalagens dos entorpecentes, pois o Paciente não era o real possuidor e nunca tocou nos entorpecentes" (fl. 03), o Tribunal de origem — instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos — concluiu que a decisão que indeferiu a produção probatória está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, a produção de provas foi indeferida pelo magistrado de primeiro grau, destinatário do material probatório, com base em decisão fundamentada que julgou irrelevante a questão para o deslinde do caso, conforme se depreende do seguinte trecho: "Em acréscimo, com relação ao pedido para realização de perícia para coleta de impressões digitais nos entorpecentes apreendidos (fls. 68/70), consigno que não restou demonstrado pela defesa a sua pertinência concreta para o esclarecimento da autoria delitiva. Com efeito, pela própria natureza jurídica do delito previsto no artigo 33, "caput", da Lei n° 11.343/2006, classificado como tipo misto alternativo, é prescindível que as embalagens e/ou as substâncias entorpecentes tenham sido manuseadas diretamente pelo investigado para a consumação do crime, notadamente pela existência das figuras típicas de "ter em depósito" e "guardar". Neste sentido, o exame pericial em questão, torna-se irrelevante para o esclarecimento dos fatos, razão pela qual, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 83, e indefiro o referido pedido" - fl. 60. Sobre o tema, esta Corte possui entendimento de que: "1. O magistrado pode indeferir diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que de forma motivada. 2. A ausência de demonstração da necessidade e utilidade da prova pericial justifica seu indeferimento” (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.342/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) No mesmo sentido: "Segundo a jurisprudência desta Corte, o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias”.(AgRg no RHC n. 189.189/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifos acrescidos). “A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o indeferimento de provas que o juiz considere irrelevantes ou protelatórias não configura cerceamento de defesa, desde que a decisão seja adequadamente justificada, o que foi verificado no caso em tela. 6. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa deve ser acompanhada da demonstração de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado pela defesa”. (AgRg no RHC n. 180.897/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) "o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo" (AgRg no HC n. 910.461/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Além disso, não é possível perquirir acerca da necessidade de produção de determinada prova na estreita via desse writ, que não admite dilação probatória. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidencia a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado a quantidade de entorpecentes apreendidos - apreensão de 963g (novecentos e sessenta e três) gramas de maconha e 281,3g (duzentos e oitenta e um gramas e trinta centigramas) de cocaína- fl. 197. No ponto, impende destacar que: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC n. 197.008/SP, Sexta Turma, Rel.Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024). Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024. Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO