Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208561/RJ (2024/0361586-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
SUSCITANTE: JUÍZO AUDITOR DA 1A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ
INTERESSADO: ADRIO DE LIMA MARIANO
INTERESSADO: ALEXANDRE DOS SANTOS MARQUES
INTERESSADO: AMILSON PAULO DA SILVA
INTERESSADO: ANA MARIA COELHO DE SOUZA
INTERESSADO: ELIANA RIBEIRO LEITE DO AMARAL
INTERESSADO: FLAVIA DE CARVALHO PATACO DE MACEDO
INTERESSADO: FLAVIO MOURA SANTOS
INTERESSADO: FREDERICO ANTONIO KHOURY REBELLO
INTERESSADO: GLAUCO DA CUNHA SANTOS
INTERESSADO: GUILHERME LINS BRITTO
INTERESSADO: JOSE ALMIR DO AMARAL
INTERESSADO: JOSE FERNANDO GUEDES MOURA
INTERESSADO: JULIO CESAR FARIAS MACEDO DE SOUZA
INTERESSADO: JUSSARA BORGES SANTOS
INTERESSADO: MARIA DA GLORIA ELIAS DE FIGUEIREDO
INTERESSADO: NOE CARNEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: PAULO FERNANDO DE AZEVEDO MENDES
INTERESSADO: PERICLES MACEDO DE SOUZA
INTERESSADO: RENATA RIBEIRO LEITE DO AMARAL
INTERESSADO: SAMANTHA COELHO DE SOUZA
INTERESSADO: THIAGO COSTA DE MACEDO
INTERESSADO: VALERIA PEREIRA
INTERESSADO: VICTOR RIBEIRO LEITE DO AMARAL
INTERESSADO: WLADEMIRO JOSE RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO AUDITOR DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO DO RIO DE JANEIRO/RJ, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO – SJ/RJ, suscitado. O Juízo Federal da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro – SJ/RJ declarou a incompetência da Justiça Federal para processamento do feito n. 5035052-31.2022.4.02.5101, ao fundamento de que o delito de lavagem de dinheiro em apuração encontra-se inserido entre os previstos no artigo 9º, inciso II, do Código Penal Militar (com redação dada pela Lei n. 13.491/2017), razão pela qual determinou a remessa dos autos à Justiça Militar da União (fls.8459-8460). O Juízo Auditor da 1ª Circunscrição Judiciária Militar da União do Rio de Janeiro/RJ, por sua vez, suscitou o conflito de competência, argumentando, em suma, que o crime de lavagem de dinheiro tem natureza de crime comum e deveria ser processado e julgado pela Justiça Federal, pois a conduta imputada ao investigado é autônoma e não teve como resultado lesão a bem jurídico da administração militar, pois não foram praticados contra o patrimônio sob administração militar ou contra a ordem administrativa militar. Sustenta que “não seria possível enquadrar o delito pluriofensivo de lavagem de capitais, que tutela primordialmente a ordem econômica e a administração da justiça, como crime militar, cuja proteção residual do patrimônio e da ordem administrativa militar já teria sido exaurida nos crimes antecedentes” (fls. 8647-8652). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarada a competência da Justiça Militar, ora suscitada (fls. 26483-26495). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. A Lei n. 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar, uma vez que os crimes previstos na legislação penal comum e leis extravagantes passaram a ser considerados crimes militares por extensão, nos termos do artigo 9º, inciso II, do Código Penal Militar. Diante do caráter híbrido da norma, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que mesmo os crimes praticados antes do advento da Lei n. 13.491/2017 devem ser de competência da Justiça Militar, com a ressalva de que nos temas de aspecto penal, a norma aplicada dever ser sempre a mais benéfica ao réu. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES PRATICADO POR MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE CONTRA PATRIMÔNIO SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 13.491/2017. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA DE MÉRITO NÃO PROFERIDA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Hipótese em que a controvérsia apresentada cinge-se à definição do Juízo competente para processar e julgar crime praticado, em tese, por militar em situação de atividade contra patrimônio sob a administração militar antes do advento da Lei n.º 13.491/2017. 2. A Lei n.º 13.491/2017 promoveu alteração na própria definição de crime militar, o que permite identificar a natureza material do regramento, mas também ampliou, por via reflexa, de modo substancial, a competência da Justiça Militar, o que constitui matéria de natureza processual. É importante registrar que, como a lei pode ter caráter híbrido em temas relativos ao aspecto penal, a aplicação para fatos praticados antes de sua vigência somente será cabível em benefício do réu, conforme o disposto no art. 2.º, § 1.º, do Código Penal Militar e no art. 5.º, inciso XL, da Constituição da República. Por sua vez, no que concerne às questões de índole puramente processual - hipótese dos autos -, o novo regramento terá aplicação imediata, em observância ao princípio do tempus regit actum. 3. Tratando-se de competência absoluta em razão da matéria e considerando que ainda não foi proferida sentença de mérito, não se aplica a regra da perpetuação da jurisdição, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente ao processo penal, de modo que os autos devem ser remetidos para a Justiça Militar. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 4.ª Auditoria da 1.ª Circunscrição Judiciária Militar do Estado do Rio de Janeiro, ora Suscitante." (CC n. 160.902/RJ, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 18/12/2018) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR E JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PENAL. ABUSO DE AUTORIDADE. FATO PERPETRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N 13.491/2017. DISSENSO ESTABELECIDO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA NORMA, SOB A PERSPECTIVA DE QUE OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO, CUJO EFEITO, POR ENSEJAR PREJUÍZO AO RÉU, SERIA PASSÍVEL DE AFASTAR A SUA APLICABILIDADE, POR IMPLICAR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. QUESTÃO DEBATIDA NO CC N. 160.902/RJ, SOB O ASPECTO PROCESSUAL. DISSENSO QUE RECLAMA O EXAME DA QUESTÃO SOB A PERSPECTIVA INTEGRAL DA NORMA. CARÁTER HÍBRIDO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONFORMAÇÃO ENTRE A INCIDÊNCIA IMEDIATA E A OBSERVÂNCIA DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA AO TEMPO DO CRIME. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR COM RESSALVA. 1. A aplicação da Lei n. 13.491/2017 aos delitos perpetrados antes do seu advento foi objeto de julgado recente da Terceira Seção, no qual se concluiu pela aplicação imediata da norma, em observância ao princípio tempus regit actum (CC n. 160.902/RJ, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 18/12/2018). 2. A solução do dissenso reclama uma discussão que vai além do aspecto processual, notadamente porque há posições doutrinárias que, sob a premissa de que a norma possui conteúdo híbrido, afastam sua aplicabilidade aos fatos anteriores ao seu advento. 3. A Lei n. 13.491/2017 não tratou apenas de ampliar a competência da Justiça Militar, também ampliou o conceito de crime militar, circunstância que, isoladamente, autoriza a conclusão no sentido da existência de um caráter de direito material na norma. Tal aspecto, embora evidente, não afasta a sua aplicabilidade imediata aos fatos perpetrados antes de seu advento, já que a simples modificação da classificação de um crime como comum para um delito de natureza militar não traduz, por si só, uma situação mais gravosa ao réu, de modo a atrair a incidência do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (arts. 5º, XL, da CF e 2º, I, do CP). 4. A modificação da competência dela decorrente, em alguns casos, enseja consequências que repercutem diretamente no jus libertatis, inclusive de forma mais gravosa ao réu, tais como: 1) a possibilidade de cúmulo material das penas, mesmo em crimes perpetrados em continuidade delitiva (art. 80 do Código Penal Militar); 2) o afastamento das medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 9.099/1995 (ante a vedação prevista no art. 90-A da Lei n. 9.099/1995); e 3) a inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (nos moldes previstos no art. 44 do CP). 5. A existência de um caráter híbrido na norma não afasta a sua aplicabilidade imediata, pois é possível conformar sua incidência com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, mediante observância, pelo Juízo Militar, da legislação penal (seja ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime. 6. A solução não implica uma cisão da norma, repudiada pela jurisprudência, notadamente porque o caráter material, cuja retroatividade é passível de gerar prejuízo ao réu, não está na norma em si, mas nas consequências que dela advém. 7. Ressalva inafastável da declaração de competência, já que a solução do julgado dela depende, além do que a simples declaração da Justiça Militar pode dar azo a ilegalidade futura. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, o suscitante, nos moldes explanados no voto condutor." (CC n. 161.898/MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019) Na hipótese, verifico que é imputado ao investigado o crime de lavagem de dinheiro, uma vez que no período compreendido entre 2013 a 2015, o acusado, à época suboficial da Marinha do Brasil, teria utilizado indevidamente as contas bancárias de sua filha e de seu sobrinho, sem o conhecimento deles, para receber vantagens ilícitas, bem como dissimular e ocultar a origem de valores desviados da Administração da Militar e propinas, as quais recebia de maneira indevida de fornecedores de suplementos alimentícios e descartáveis do Centro de Obtenção da Marinha do Rio de Janeiro, base de fuzileiros da Ilha do Governador. Em que pesem os argumentos constantes na decisão do juízo suscitante, entendo que o delito de lavagem de capitais nem sempre terá natureza de crime comum, pois poderá ser considerado crime militar, desde que os bens jurídicos violados sejam protegidos pelo direito militar. No caso dos autos, verifico que há suposta ofensa ao patrimônio sob a Administração Militar ou à Ordem Administrativa Militar, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea “e”, do Código Penal Militar, tendo o investigado sido denunciado pela prática dos crimes militares extravagantes de estelionato, corrupção passiva, concussão e organização criminosa pelo Ministério Público Militar, os quais seriam os delitos antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro. Ressalto que o Superior Tribunal Militar, ao enfrentar a questão da competência do crime de lavagem de capitais no RESE n. 7000171-39.2023.7.00.0000, assim decidiu: “(...) Nesse contexto, a partir do momento em que a própria Justiça Federal declinou da sua competência para o processamento e o julgamento do feito em favor da Justiça Militar da União, não há como sustentar a manutenção da rejeição parcial da Denúncia verificada no presente feito. Além disso, a Lei nº 9.613/98, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro, no caso em exame, deve ser aplicada no contexto dos chamados crimes militares por extensão, circunstância que, por motivos óbvios, atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito, nos termos do caput do artigo 124 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "(...) À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.". Ou seja, com a edição da Lei nº 13.491/17 no ordenamento jurídico pátrio, esta Corte Militar passou a ser competente para o processamento e o julgamento dos delitos de lavagem de dinheiro nas hipóteses em que houver ofensa ao patrimônio sob a Administração Militar ou à Ordem Administrativa Militar, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea "e", e inciso III, alínea "a", do Códex Penal Militar. Apesar de o Juízo a quo não ter analisado os requisitos do art. 77 do Códex de Processo Penal Militar em relação ao crime de lavagem de dinheiro, a Peça Vestibular atendeu aos requisitos exigidos pelos arts. 77 e 78 do referido Código de Processo Penal Militar, não se verificando, em preliminar análise, que as condutas dos denunciados estejam acobertadas pelo manto da atipicidade ou por excludentes de ilicitude, sendo oportuno ressaltar que, ao longo da instrução processual, caberá ao Órgão de Acusação a busca pelos elementos constitutivos da imputação contida na Exordial Acusatória.” (RESE n. 7000171-39.2023.7.00.0000, Rel. Carlos Vuyk de Aquino, julgado em 11/05/2023, grifo nosso) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Auditor da 1ª Circunscrição Judiciária Militar da União do Rio de Janeiro/RJ, ora suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO