DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE POCOS DE CALDAS
Terceiro
DMAE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE POCOS DE CALDAS
Terceiro
CARLOS BOTELHO
CPF
Reu
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1979911/MG (2021/0280862-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS
ADVOGADO: MARIO MARQUES DE OLIVEIRA - MG055836
AGRAVADO: CARLOS BOTELHO
ADVOGADO: PAULO CELSO TERRA DE PODESTÁ - MG086084
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 347): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCEDOR ENTE PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97, § 12, DO ADCT. TETO FIXADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VÁLIDO. CRÉDITO INFERIOR AO LIMITE DEFINIDO EM NORMA LOCAL. PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível a compensação, inclusive dos honorários advocatícios, quando as partes são, simultaneamente, devedoras e credoras. 2. Segundo orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devidos ao ente público em razão de sucumbência, integram o patrimônio público da entidade, sendo possível a compensação. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do § 12, art. 97 do ADCT, o qual fixou o prazo de 180 dias da publicação da Emenda Constitucional nº 62 de 9.12.2009 para o legislador local definir o teto para fins de pagamento mediante requisição de pequeno valor. Assim, deve ser observado o limite estabelecido na legislação municipal. 4. Constatado que o crédito exigido é inferior ao fixado na legislação local, está correta a ordem para o pagamento mediante requisição de pequeno valor. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou a compensação da verba honorária e expedição de requisição de pequeno valor. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 812/815). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega ter ocorrido violação dos arts. 368 do Código Civil e 85, § 19, do Código de Processo Civil, porquanto os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, constituem direito autônomo do procurador, e não podem ser compensados com dívidas da Fazenda Pública. O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte recorrente. Em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.053 e 6.163, o Superior Tribunal de Justiça, revendo posição anterior, passou a adotar orientação segundo a qual os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em razão de decisão judicial favorável a ente público, constituem verba autônoma e independente, pertencendo aos respectivos procuradores, vedada a compensação com eventuais débitos da entidade representada. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI 6.053/DF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.053/DF, atestou ser constitucional o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos, desde que respeitado o teto remuneratório do art. 37, XI, da CF. 2. Os honorários de sucumbência fixados em processos em que entes públicos saíram vencedores pertencem aos seus advogados e procuradores, consistindo em verba autônoma e independente, não sujeita à compensação com débitos do respectivo ente representado inscrito em precatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.142.572/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO AO TEMA. ADEQUAÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. VERBA AUTÔNOMA PERTENCENTE AO ADVOGADO PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO POR LEI PRÓPRIA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Em observância à decisão proferida nos autos da Reclamação n. 65.774/DF (STF), de rigor o novo julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte adotava a compreensão de que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não constituíam direito autônomo dos seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integravam o patrimônio da pessoa de direito público e, por conseguinte, seria legítima a compensação de tais valores com créditos inscritos em precatório. III - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4°, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Carta Política. IV - No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado. V - Em relação ao Distrito Federal, houve regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público. VI - Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES