Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852517/AL (2025/0040413-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOTEL IMPERIAL DAS PALMEIRAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO BORGES FONTAN - AL007226
ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO - AL007313
MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO - AL010871
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADO: GÉSSICA BAHIA CARVALHO MATTOS - BA025373
AGRAVADO: G A COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO: ALIK SILVA DE SANTANA - AL012961
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HOTEL IMPERIAL DAS PALMEIRAS LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, constata-se que o Agravo foi interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível Agravo Interno contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no inciso I, "b", do mesmo artigo. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Outrossim, a parte requerente pleiteia a devolução de valores recolhidos indevidamente a título de preparo. Desse modo, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária (setor de Restituição de Custas) para verificação dos requisitos necessários ao atendimento do pedido, nos termos da Instrução Normativa STJ/GDG n. 3, de 5 de abril de 2017. Inexistindo óbice, fica desde já deferido o pedido de devolução da quantia recolhida indevidamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN