Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741597/MT (2024/0338823-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOACY DORNELES DA CONCEICAO
AGRAVANTE: JOSE ADINALMO DE ALMEIDA SILVEIRA
AGRAVANTE: FATIMA MUZZI
AGRAVANTE: FRANCISCO CASSIANO DA SILVA
AGRAVANTE: IDVANILDE GOMES LUZARDO PIZZA
AGRAVANTE: MARIA VERONICA SCHIMDT
AGRAVANTE: MIKIO OSHITANNI
AGRAVANTE: OSMAR MORAES DE ANICEZIO
AGRAVANTE: SILVIO JOSE RODRIGUES
AGRAVANTE: ZITA ANTONIA GOMES SILVEIRA
ADVOGADO: ROBERTO DIAS DE CAMPOS - MT002850A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maria Veronica Schimidt Soares e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 348): SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL — EMBARGOS À EXECUÇÃO — 28,86% - PRESCRIÇÃO 1. A sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 10/9/97, ocorre que entre a data do trânsito em julgado e o inicio da execução, em 06/10/2005, transcorreram mais de oito anos. É bem verdade que, com a MP 1.704/98 a administração renunciou ao prazo prescricional, mas este não é o caso dos autos, pois quando a aludida MP foi editada, em 30/06/98, já havia sido proferida a sentença em 31/10/96. 2. Apelação não provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 369/370). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 535 do CPC e 1º do Decreto 20.910/32. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, dissídio jurisprudencial "no tocante à incidência da prescrição da execução, pois, a uma, no caso em exame, o v. acórdão recorrido manteve a r. decisão de 1.° grau que, de oficio, declarou estar o prazo prescricional sujeito ao disposto no art. 1.° do Decreto n.° 20.910/32, extinguindo a execução promovida pelos recorrentes, e a duas, no v. acórdão colacionado, o Egr. TRF-4.' Região, concluiu que as sucessivas reedições da MP 2.169, até 24/08/2001, afastaram a prescrição da execução, considerando-a interrompida, a teor dos artigos 172, V do CCB/1916, e 202, VI do CCB/2002, inobstante no caso trazido a confronto, ou seja, que o lapso prescricional deveria ser contado à partir de 24/08/2001, autorizando a admissão do especial, dado que preenchidos os pressupostos dos artigos 255 e §§ do RISTJ." (fl. 391). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente, nas razões deduzidas no embargos declaratórios (fls. 351/362), bem assim nos argumentos apresentados no presente apelo especial (fls. 375/392), pugnou expressamente pelo enfrentamento das teses de: (I) inconstitucionalidade do art. 219, §5º, do CPC; (II) a necessidade imperiosa de oitiva das partes, à respeito da suposta prescrição extintiva, ante o inequívoco ato de reconhecimento dos créditos executados pelo INCRA; (III) com a preclusão da oportunidade de opor a autarquia executada ao titulo executivo as matérias elencadas no art. 741, do CPC, dentre elas, a prescrição (inciso VI); (IV) de renúncia da prescrição pelo INCRA; e (V) de inaplicabilidade das disposições do Decreto 20.910/32, com a edição da MP 1.704/98 e reedições posteriores, ante a renúncia expressa ao lapso quinquenal no processo de conhecimento. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tais argumentações, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno provido, para conhecer do A gravo e dar provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. (AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/12/2020, DJe 18/12/2020) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão aqui considerada omitida. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA