Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 889912/SP (2024/0036947-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JOAO FINKLER FILHO - DEFENSOR PÚBLICO - SP314826
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO CESAR RIBAS LOPES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de Leandro Cesar Ribas Lopes – condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática de crime ambiental contra a fauna (fls. 89/93), substituída a reprimenda corporal por uma restritiva de direitos no julgamento da apelação (fls. 129/132) –, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 3007897-28.2023.8.26.0000, comporta acolhimento. Pretende a impetração a absolvição do paciente, ao argumento de constrangimento ilegal consistente em condenação por conduta materialmente atípica – por incidência do princípio da insignificância, ao argumento de que o paciente teria mantido em cativeiro apenas duas aves, sendo certo, também, que a ação narrada na denúncia teve mínima ofensividade, absolutamente nenhuma periculosidade social e reduzidíssima reprovabilidade (fl. 7) – e requer-se, então, a concessão da ordem, que o paciente seja absolvido, na forma do Art. 386, III, do Código de Processo Penal (fl. 10). Inicialmente, tem-se que esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (RHC n. 76.446/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/5/2017) – (AgRg no RHC n. 119.215/SC, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/11/2019). No caso dos autos, tem-se que o paciente foi denunciado porque, no dia 17 de fevereiro de 2020, por volta das 09h50min, na Avenida Leonardo Gomes, n. 1000, Jardim Roberto Selmi Dei, nesta cidade e Comarca, tinha em cativeiro 2 aves silvestres, 2 Coleirinhos-papa-capim, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (fl. 89), incidindo nas sanções do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998 (guardar, ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem autorização). Assim, razão assiste à impetração, uma vez que a fundamentação de indeferimento da aplicação do princípio da insignificância pelas instâncias ordinárias não está de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Confira-se: a) na sentença – a prova é singular na comprovação da manutenção de animais silvestres em gaiolas (2 coleirinhos-papa-capim). E, mesmo que estivessem bem cuidados entendo evidente o dano ambiental (bem jurídico tutelado), pois o dano ao meio ambiente ocorre com a simples retirada dos animais (pássaros silvestres) do seu ambiente natural, provocando evidente prejuízo na fauna nacional. Não se pode observar o dano apenas sob o aspecto dos animais em si, mas sob o ponto de vista muito mais amplo, porque o que se protege é a fauna com um todo (fl. 91); e b) no acórdão da apelação – de outro canto, inviável o reconhecimento da atipicidade material do fato. Tratando-se de crime de perigo abstrato, não se exige comprovação de dano efetivo ao meio ambiente. Ademais, salvo em casos excepcionais, reconhecer a atipicidade da conduta apenas por não gerar sensível prejuízo ecológico significaria permitir que incontáveis ilícitos de menor gravidade assim considerados isoladamente fossem impunemente praticados, ignorando-se o fato de que a soma dessas condutas acarretaria expressiva lesão a este bem difuso (fls. 131/132). Dessa forma, uma vez preenchidos os pressupostos balizadores à aplicação do princípio da insignificância, é de se reconhecer, na espécie, a atipicidade material da conduta, em face da sua mínima ofensa ao bem jurídico tutelado (manter em cativeiro dois pássaros silvestres). Veja-se que inexiste narrativa no sentido de o paciente ostentar um aparato destinado a praticar frequentemente a conduta, não existe menção à reiteração delitiva ou qualquer indício que demonstre a profissionalização ou comercialização por parte dele, a denunciar que se trata de um fato isolado destituído de ofensividade. Em casos semelhantes, o STF e o STJ entenderam pela existência de hipótese excepcional a justificar a incidência do princípio da insignificância, ante a mínima ofensividade da conduta do agente. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação de certos requisitos, de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II – Paciente que sequer estava praticando a pesca e não trazia consigo nenhum peixe ou crustáceo de qualquer espécie, quanto mais aquelas que se encontravam protegidas pelo período de defeso. III - “Hipótese excepcional a revelar a ausência do requisito da justa causa para a abertura da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada” (Inq 3.788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia). Precedente. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 181.235 AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26/6/2020 - grifo nosso). E no Superior Tribunal de Justiça: o paciente foi preso em flagrante, absolvido pela sentença e condenado pelo acórdão, por estar utilizando somente 12 anzóis de galho, mas nenhum peixe foi pescado ou apreendido em seu poder, tampouco outros petrechos foram encontrados, conforme auto de apreensão constante dos autos, o que configura ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, a atrair a incidência do princípio da insignificância (HC n. 688.248/MS, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/3/2022 – grifo nosso). Confiram-se também: o AgRg no REsp n. 1.558.312/ES, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/2/2016; e o AgRg no HC n. 313.815/SP, minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/10/2017. Em razão disso, concedo a ordem para reconhecer a ausência de tipicidade material da conduta apurada na Ação Penal n. 1505622-06.2022.8.26.0037, da 3ª Vara Criminal da comarca de Araraquara/SP, determinando, por consequência, a absolvição do paciente. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR