Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2178751/PR (2021/0272554-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG
ADVOGADO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: PAULA CASSETTARI FLORÊS - PR044754
REQUERIDO: CLICEU MANOEL NADAL
ADVOGADOS: GUILHERME VEIGA CHAVES E OUTRO(S) - DF078549
THIAGO HAVIARAS DA SILVA - PR052130
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
DECISÃO Trata-se de petição de fls. 1.035/1.218, por meio da qual a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg requer seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. No petitório, a requerente aduz que "tem por missão institucional a representação de suas associadas na defesa de seus interesses, além da disseminação da cultura do seguro no País" (fl. 1.038), e que "a sua relevância nesse setor é fato público e notório" (fl. 1.039). Alega que "o julgamento do presente Tema nº 1.301 impactará, diretamente, em um número incontável de ações securitárias nas quais se discute a responsabilidade das seguradoras associadas à CNSeg" (fl. 1.039). Aponta que "o e. Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário cuja repercussão geral foi reconhecida pela maioria de seus membros, já decidiu no sentido de que é incontroverso o interesse da CNSeg no julgamento das causas envolvendo o seguro obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação" (fl. 1.040). Afirma que, diante do elevado impacto financeiro das ações judiciais em curso sobre o FCVS, "é indiscutível o interesse jurídico da CNSeg nesta causa" (fl. 1.041). Apresenta, ainda, argumentação no sentido do "provimento ao recurso especial, de modo a reconhecer a inexistência do direito indenizatório do segurado, diante da ausência de previsão contratual de cobertura para danos estruturais do próprio imóvel (vícios construtivos)" (fl. 1.050). É o breve relato. Note-se que, nos termos do art. 138 do CPC, cabe ao relator admitir a participação no feito de entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae, quando estiver presente a relevância da matéria, a especificidade do tema em discussão ou a repercussão social da controvérsia. Na espécie, trata-se de um recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, o que indica a relevância da matéria em análise. Além disso, verifica-se que a Confederação requerente possui representatividade adequada para participar do processo, podendo contribuir para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de fls. 1.035/1.052 para determinar a inclusão, no presente feito, da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg, na qualidade de amicus curiae. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA